ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:015 | | | Texto: | ARTIGO : 015
Art. 15 A condição Jurídica do estrangeiro será definada em lei,
conforme o disposto nesta Constituição e nos tratados internacionais | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, LEGISLAÇÃO, CAPACIDADE JURIDICA, ESTRANGEIRO,
DISPOSIÇÕES, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TRATADO, ASSUNTOS
INTERNACIONAIS. | |
22 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | ARTIGO : 010
Art. 10 - A Lei assegurará ao cidadão o direito de ação, por via
processual própria, para garantia da efetiva prestação dos serviços
públicos municipais, em especial os remunerados por taxas. | | | Indexação: | LEIS, DIREITOS, CIDADÃO, DIREITO DE AÇÃO, ATO PROCESSUAL, CAUSA
PROPRIA, GARANTIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇO PUBLICO
MUNICIPAL, REMUNERAÇÃO, TAXAS. | |
23 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | ARTIGO : 011
Art. 11 - Somente caberá intervenção do Estado, no Município
localizado em seu território, ou da União, no Município localizado em
Território Federal, quando:
I - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a dívida
fundada, salvo por motivo de força maior;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal
na manutenção e desenvolvimento do ensino,
IV - O Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação
formulada pelo Chefe do Ministério Público estadual, para assegurar a
observância de princípios indicados na Constituição do Estado, bem
como prover à execução de lei ou de ordem ou decisão judiciária.
ARTIGO : 011
§ 1º - A intervenção estadual é decretada pelo Governador do Estado e
a federal pelo Presidente da República.
ARTIGO : 011
§ 2º - O decreto de intervenção, que será submetido à apreciação da
Assembléia Legislativa do Estado ou do Congresso Nacional, conforme o
caso, dentro do prazo de cinco dias, especificará a sua amplitude,
prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor.
ARTIGO : 011
§ 3º - Nos casos do inciso IV deste artigo, dispensada a apreciação
pela Assembléia Nacional ou pelo Congresso Nacional, o decreto
limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida
bastar ao restabelecimento da normalidade. | | | Indexação: | INTERVENÇÃO ESTADUAL, MUNICIPIO, TERRITORIO, UNIÃO FEDERAL,
TERRITORIOS FEDERAIS, PAGAMENTO, FIXAÇÃO, PRAZO IMEDIATO,
DIVIDA, MOTIVO, FORÇA MAIOR, PRESTAÇÃO DE CONTAS, FORMA, LEIS,
APLICAÇÃO, RECEITA, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADO, PROVIMENTO, REPRESENTAÇÃO, CHEFE,
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, CUMPRIMENTO, PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EXECUÇÃO, ORDEM, DECISÃO
JUDICIAL, GOVERNADOR, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DECRETAÇÃO,
INTERVENÇÃO, APRECIAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CONGRESSO
NACIONAL, INTERVENTOR, ARTIGO, ASSEMBLEIA CONSTITUINTE, ATO
IMPUGNADO, RESTABELECIMENTO. | |
24 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | ARTIGO : 012
Art. 12 - Compete aos Municípios instituir taxas remuneratórias de
despesas com atividades específicas e divisíveis:
I - pela prática de atos no exercício regular do poder de polícia;
II - pela prestação efetiva de serviços públicos, ou pela sua
colocação ao dispor do sujeito passivo.
ARTIGO : 012
§ 1º - A abertura e a conservação de estradas e caminhos vicinais
também poderão ser custeadas através da instituição e cobrança de
taxas.
ARTIGO : 012
§ 2º - As taxas não terão fato gerador próprio de impostos, nem serão
graduadas em função do valor financeiro ou econômico de bem, direito
ou interesse do sujeito passivo. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, TAXAS, TAXA DE EXPEDIENTE,
DESPESA, ATIVIDADE ESPECIFICA, DIVISÃO, PRATICAGEM, ATO,
EXERCICIO REGULAR DE DIREITO, PODER DE POLICIA, PRESTAÇÕES,
SERVIÇOS PUBLICOS, COLOCAÇÃO, SUJEITO PASSIVO, ABERTURA,
ESTRADAS VICINAIS, CUSTEIO, COBRANÇA, GERADOR, IMPOSTOS,
GRADUAÇÃO, FUNÇÃO, VALOR, RECURSOS FINANCEIROS, VALOR ECONOMICO,
DIREITO, INTERESSE. | |
25 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | ARTIGO : 013
Art. 13 - Compete aos Municípios instituir as seguintes contribuições
especiais:
I - contribuição de melhoria, arrecadada dos proprietários de
imóveis valorizados por obras públicas, que terá por limite
individual, exigível de cada contribuinte, o acréscimo de valor que
resultar para os imóveis de sua propriedade;
II - contribuição de custeio de obras ou serviços:
a) resultantes do uso do solo urbano, exigível de quem promover atos
que impliquem aumento de equipamento urbano em área determinada, e
será graduada em função do custo desse acréscimo;
b) para eliminação ou controle de atividade poluente.
ARTIGO : 013
§ 1º - Lei complementar nacional definirá as obras e os serviços
referidos nas alíneas "a" e "b" do item II deste artigo e
estabelecerá os critérios de aferição dos respectivos custos e de
cobrança das correspondentes contribuições de custeio.
ARTIGO : 013
§ 2º - As contribuições previstas neste artigo terão por limite
global o custo das obras ou serviços.
ARTIGO : 013
§ 3º - É vedada a cobrança acumulada das contribuições referidas no
item I e na alínea "a" do item II, deste artigo. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MUNICIPIOS, INSTITUIÇÃO, CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL,
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, PROPRIETARIO, IMOVEL, VALORIZAÇÃO,
OBRA PUBLICA, LIMITAÇÃO, EXIGENCIA, CONTRIBUINTE, ACRESCIMO,
VALOR, PROPRIEDADE, CONTRIBUIÇÃO, CUSTEIO, CONTRATAÇÃO DE OBRAS E
SERVIÇOS, SOLO, TERRENO URBANO, PROMOÇÃO, ATO, AUMENTO,
EQUIPAMENTOS, AREA, DETERMINAÇÃO, FUNÇÃO, CUSTO, ELIMINAÇÃO,
CONTROLE, ATIVIDADE, PRODUTO POLUENTE, LEI COMPLEMENTAR, ARTIGO,
CRITERIOS, AFERIÇÃO, COBRANÇA. | |
26 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | ARTIGO : 014
Art. 14 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - a propriedade predial e territorial urbana;
II - a propriedade territorial rural;
III - a aquisição de bens imóveis ou de direitos a eles relativos;
IV - a renda de bens imóveis;
V - os serviços de qualquer natureza, não compreendidos na
competência tributária da União e dos Estados;
VI - vendas a varejo;
VII - a locação de bens móveis e arrendamento mercantil.
ARTIGO : 014
§ 1º - Lei complementar estadual fixará as alíquotas máximas dos
impostos municipais.
ARTIGO : 014
§ 2º - As alíquotas dos impostos referidos nos itens I e II deste
artigo serão progressivas em função do valor, do número de imóveis de
propriedade de um mesmo sujeito passivo e do tempo decorrido sem
utilização socialmente adequada. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MUNICIPIOS, INSTITUIÇÃO, PROPRIEDADE, PREDIO,
TERRITORIO, TERRENO URBANO, PROPRIEDADE RURAL, AQUISIÇÃO, BENS,
IMOVEIS, DIREITOS, RENDA, SERVIÇOS GERAIS, COMPETENCIA TRIBUTARIA
UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, VENDA A VAREJO, LOCAÇÃO, BENS MOVEIS,
ARRENDAMENTO MERCANTIL, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL, FIXAÇÃO,
ALIQUOTA PROGRESSIVA, FUNÇÃO, VALOR, NUMERO, IMOVEL, SUJEITO
PASSIVO, TEMPO, UTILIZAÇÃO, ADAPTAÇÃO. | |
27 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:015 | | | Texto: | ARTIGO : 015
Art. 15 - A parcela dos impostos federais e estaduais pertencentes
aos Municípios, nos termos desta Constituição, ser-lhes-á creditada
no momento da arrecadação de cada imposto, conforme dispuser lei
complementar nacional. | | | Indexação: | PARCELA, IMPOSTO FEDERAL, IMPOSTO ESTADUAL, MUNICIPIOS,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CREDITOS, ARRECADAÇÃO, IMPOSTOS, LEI
COMPLEMENTAR, TRIBUTOS. | |
28 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | ARTIGO : 016
Art. 16 - É vedada à União e aos Estados conceder isenções ou
quaisquer outros benefícios fiscais, relativamente a tributos de
competência dos Municípios. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, CONCESSÃO, ISENÇÃO, BENEFICIO
FISCAL, RELAÇÃO, TRIBUTOS, TRIBUTO MUNICIPAL, COMPETENCIA,
MUNICIPIOS. | |
29 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:017 | | | Texto: | ARTIGO : 017
Art. 17 - Cada Município organizará e manterá atualizado e acessível
a qualquer cidadão cadastro de todos os imóveis do seu território. | | | Indexação: | ORGANISMO, MUNICIPIOS, ORGANIZAÇÃO, MANUTENÇÃO, PERMANENCIA,
ATUALIZAÇÃO, ACESSO, CIDADÃO, CADASTRO, IMOVEL, TERRITORIO. | |
30 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018 | | | Texto: | ARTIGO : 018
Art. 18 - A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios
será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na
forma da lei.
ARTIGO : 018
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou de outro órgão estadual a
que for atribuída essa competência.
ARTIGO : 018
§ 2º - O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar
anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual
competente, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços
dos membros da Câmara Municipal.
ARTIGO : 018
§ 3º - O Município com população superior a três milhões de
habitantes poderá instituir Tribunal de Contas Municipal. | | | Indexação: | FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, MUNICIPIOS, EXECUÇÃO,
CAMARA MUNICIPAL, CONTROLE EXTERNO, CONTROLE INTERNO, PODER,
EXECUTIVO, LEI MUNICIPAL, CONTROLE EXTERNO, EXECUÇÃO, AUXILIO,
TRIBUNAL DE CONTAS, ORGÃO, ATRIBUIÇÃO, COMPETENCIA, ANALISE,
CONTA, PREFEITO, ANUALIDADE, EMISSÃO, TRIBUNAL DE CONTAS,
PREVALENCIA, DECISÃO, PERCENTAGEM, MEMBROS, CAMARA MUNICIPAL,
MUNICIPIOS, POPULAÇÃO, HABITANTE, CRIAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS. | |
31 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:019 | | | Texto: | ARTIGO : 019
Art. 19 - Os Estados poderão, mediante lei complementar, criar áreas
metropolitanas, constituídas por agrupamentos de Municípios para
integrar a organização, o planejamento, a programação e a execução de
serviços públicos de interesse metropolitano.
ARTIGO : 019
§ 1º - Lei complementar nacional definirá os critérios básicos para o
estabelecimento de Áreas Metropolitanas.
ARTIGO : 019
§ 2º - A União, os Estados e os Municípios estabelecerão mecanismos
de cooperação de recursos e de atividades para assegurar a realização
dos serviços públicos de interesse metropolitano. | | | Indexação: | FACULTATIVIDADE, ESTADOS, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, REGIÃO
METROPOLITANA, COMPOSIÇÃO, AGRUPAMENTO, MUNICIPIOS, INTEGRAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO, PLANEJAMENTO, PROGRAMAÇÃO, EXECUÇÃO, SERVIÇO
PUBLICO.
DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CRITERIOS, ESTABELECIMENTO, REGIÃO
METROPOLITANA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS,
ESTABELECIMENTO, FORMA, COOPERAÇÃO, RECURSOS, ATIVIDADE,
GARANTIA, REALIZAÇÃO, SERVIÇO PUBLICO, INTERESSE, REGIÃO
METROPOLITANA. | |
32 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | ARTIGO : 016
Art. 16 O Chefe de Estado decretará a perda dos direitos políticos
nos casos de:
I - aquisição voluntária de nacionalidade estrangeiram nas hipóteses
previstas nos itens I e II do artigo 13 da Constituição;
II - aceitação de comissão, emprego ou função de Governo estrangeiro,
sem a devida autorização, e que seja incompatível com os deveres do
nacional para com o Estado brasileiro;
III - aquisição de nacionalidade brasileira obtida em fraude contra a
lei. | | | Indexação: | DECRETAÇÃO, PERDA, DIREITOS POLITICO, CHEFE DE ESTADO, AQUISIÇÃO,
VOLUNTARIO, NACIONALIDADE ESTRANGEIRA, HIPOTESE, PREVISÃO,
ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACEITAÇÃO, COMISSÃO, EMPREGO,
FUNÇÃO, GOVERNO ESTRANGEIRO, INEXISTENCIA, AUTORIZAÇÃO,
INCOMPATIBILIDADE, DEVERES, NACIONALIDADE, ESTADO, BRASIL, PAIS,
AQUISIÇÃO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, OBTENÇÃO, FRAUDE,
LEGISLAÇÃO. | |
33 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:017 | | | Texto: | ARTIGO : 017
Art. 17 O Brasil manterá relações com Estados estrangeiros,
organismos internacionais e outras entidades dotadas de personalidade
jurídica em nome de seu povo, no respeito aos seus interesses e sob
seu permanente controle. | | | Indexação: | MANUTENÇÃO, BRASIL, PAIS, RELAÇÃO, ESTADOS, ESTRANGEIRO,
ORGANISMO INTERNACIONAL, ENTIDADE, PERSONALIDADE JURIDICA, NOME,
POVO, RESPEITO, INTERESSE, CARATER PERMANENTE, CONTROLE. | |
34 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | ARTIGO : 010
Art. 10 - Compete privativamente ao Senado Federal:
I - julgar o Presidente da República e o Primeiro-Ministro nos crimes
de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma
natureza conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o
Procurador Geral da República, nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha de
magistrados, nos casos determinados pela Constituição, dos Ministros
do Tribunal de Contas da União, do Procurador Geral da República, do
Presidente do Banco Central do Brasil, dos Governadores dos
Territórios, dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito
Federal, do Presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística e dos Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente;
IV - autorizar empréstimos, operações ou acordos externos, de
qualquer natureza, de interesse da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou qualquer órgão,
entidade ou sociedade de que participem;
V - legislar para o Distrito Federal nos casos previstos em lei
complementar;
VI - fixar, por proposta do Primeiro-Ministro e mediante resolução,
limites globais para o montante da dívida consolidada dos Estados e
dos Municípios;
VII - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou decreto
declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Supremo
Tribunal Federal;
VIII - expedir resoluções; e
IX - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de seus
serviços e fixem os respectivos vencimentos.
ARTIGO : 010
Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará
como Presidente do Senado Federal o do Supremo Tribunal Federal;
somente pelo voto de dois terços dos membros será proferida a
sentença condenatória, e a pena limitar-se-á a perda do cargo, com
inabilitação, por cinco anos, para o exercício de função pública, sem
prejuízo de ação da justiça ordinária.
SEÇÃO V
Dos Deputados e Senadores | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, SENADO, JULGAMENTO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, CRIME DE
RESPONSABILIDADE, PROCESSO ADMINISTRATIVO, MINISTRO, (STF),
PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, VOTO SECRETO,
MAGISTRADO, (TCU), PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, PRESIDENTE,
BANCO CENTRAL DO BRASIL, GOVERNDOR, TERRITORIO FEDERAL,
CONSELHEIRO, (TCDF), PRESIDENTE, (IBGE), CHEFE, MISSÃO
DIPLOMATICA PERMANENTE, AUTORIZAÇÃO, EMPRESTIMO, ACORDO
INTERNACIONAL, LEGISLAÇÃO, (DF), FIXAÇÃO, VALOR, DIVIDA, ESTADOS,
MUNICIPIOS, RESOLUÇÃO, PRESIDENTE, SENADO, PRESIDENTE, (STF),
JULGAMENTO, SENTENÇA CONDENATORIA, PERDA, CARGO, PRAZO, FUNÇÃO
PUBLICA. | |
35 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | ARTIGO : 011
Art. 11 - Os Deputados e Senadores são invioláveis por atos
praticados durante o mandato, decorrentes de suas opiniões, palavras
e votos.
ARTIGO : 011
§ 1º - Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura
seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos,
salvo flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente,
sem prévia licença de sua Câmara.
ARTIGO : 011
§ 2º - Se a respectiva Câmara indeferir o pedido de licença ou sobre
ele não deliberar não correrá prescrição enquanto perdurar o mandato
do parlamentar.
ARTIGO : 011
§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão
remetidos dentro de vinte e quatro horas à Câmara respectiva, para
que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre a
prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.
ARTIGO : 011
§ 4º - Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante
o Supremo Tribunal Federal.
ARTIGO : 011
§ 5º - As prerrogativas processuais dos Deputados e Senadores,
arrolados como testemunhas, não subsistirão, se deixarem eles de
atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite
judicial.
ARTIGO : 011
§ 6º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas durante o exercício de suas
funções, nem sobre as pessoas que a eles confiaram ou deles receberam
informações.
ARTIGO : 011
§ 7º - A incorporação às Forças Armadas, de Deputados e Senadores,
embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de licença
da Câmara respectiva. | | | Indexação: | INVIOLABILIDADE, DEPUTADOS, SENADOR, ATO, MANDATO, VOTO, OPINIÃO,
PALAVRA, PRAZO, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, INAUGURAÇÃO, LEGISLATURA,
MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, IMPOSSIBILIDADE, PRISÃO, EXCEÇÃO,
FLAGRANTE, CRIME INAFIANÇAVEL, LICENÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS,
INDEFERIMENTO, PRESCRIÇÃO, MANDATO PARLAMENTAR, FLAGRANTE, VOTO,
SECRETO, MAIORIA, MEMBROS, PRISÃO, CULPA, JULGAMENTO, (STF),
PRERROGATIVA, ARROLAMENTO, TESTEMUNHA, INEXISTENCIA, JUSTA
CAUSA, PRAZO, CONVITE, DECISÃO JUDICIAL, POSSIBILIDADE,
INFORMAÇÃO, DEPENDENCIA, LICENÇA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
MILITAR, INCORPORAÇÃO, FORÇAS ARMADAS, TEMPO DE GUERRA. | |
36 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | ARTIGO : 012
Art. 12 - Os Deputados e Senadores não poderão, desde a posse:
I - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária do seviço público, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades
constantes do inciso anterior;
III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades
a que se refere o inciso I.
IV - presidir entidade sindical ou associação de classe;
V - ser diretor de empresa que goza de favor decorrente de contrato
com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função
remunerada; e
VI - exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, CONTRATO, PESSOA JURIDICA,
DIREITO PUBLICO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA, SERVIÇO PUBLICO, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO,
PATROCINADOR, CAUSA JUDICIAL, PRESIDENCIA, SINDICATO, ENTIDADES
SINDICAIS, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, DIRETOR, EMPRESA, REMUNERAÇÃO,
FUNÇÃO. | |
37 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | ARTIGO : 013
Art. 13 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
II - cujo procedimento for declarado imcompatível com o decoro
parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à
terça parte das sessões ordinárias da Câmara a que pertencer, salvo
doença comprovada, licença ou missão autorizada pela respectiva Casa;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos processos por crimes
eleitorais.
ARTIGO : 013
§ 1º - Considerar-se-á imcompatível com o decoro parlamentar o abuso
das prerrogativas asseguradas ao membro do Congresso Nacional ou a
percepção, no exercício do mandato, de vantagens indevidas, além dos
casos definidos no regimento interno.
ARTIGO : 013
§ 2º - Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a perda do mandato
será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por
voto secreto, mediante provocação de qualquer de seus membros, da
respectiva Mesa ou de partido político.
ARTIGO : 013
§ 3º - No caso do inciso III, a perda de mandato será declarada pela
Mesa da Câmara respectiva, de ofício ou mediante provocação de
qualquer de seus membros, de partido político ou do primeiro
suplente, assegurada plena defesa.
ARTIGO : 013
§ 4º - Na hipótese do inciso III, a perda do mandato poderá ainda
decorrer de decisão do Supremo Tribunal Federal em ação popular.
ARTIGO : 013
§ 5º - Nos casos previstos no inciso IV, a perda ou suspensão será
declarada pela respectiva Mesa. | | | Indexação: | PERDA, MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INFRAÇÃO, PROIBIÇÃO,
CONTRATO, EMPRESA PUBLICA, SINDICATO, DIRETOR, DECLARAÇÃO,
PROCEDIMENTO, DECORO PARLAMENTAR, AUSENCIA, COMPARECIMENTO,
SESSÃO LEGISLATIVA, PERCENTAGEM, SESSÃO EXTRAORDINARIA, CAMARA
DOS DEPUTADOS, SENADO, EXCEÇÃO, COMPROVAÇÃO, DOENÇA, LICENÇA,
AUTORIZAÇÃO, MISSÃO, SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, JUSTIÇA
ELEITORTAL, CRIME ELEITORAL, DECISÃO, VOTO SECRETO, PROVOCAÇÃO,
MEMBROS, PARTIDO POLITICO, OFICIO, SUPLENTE, GARANTIA, DEFESA,
EFEITO, CSTFI, AÇÃO POPULAR, MESA DIRETORA. | |
38 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | ARTIGO : 014
Art. 14 - Não perde o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido na função de Primeiro-Ministro, Ministro de Estado,
Chefe de Missão Diplomática permanente, Governador de Território,
Secretário de Estado, de Território ou de Prefeituras das Capitais;
II - que exerça, cumulativamente, cargo de magistério público ou
privado anterior à diplomação; ou
III - licenciado pela respectiva Câmara, por período igual ou
superior a cento e vinte dias, nos casos previstos no regimento
interno.
ARTIGO : 014
Parágrafo único - Convocar-se-á suplente nos casos de vaga, de
licença ou de investidura em funções previstas neste artigo. Não
havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á eleição para
preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do
mandato. | | | Indexação: | IMPOSSIBILIDADE, PERDA, MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
INVESTIDURA, FUNÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO,
CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, GOVERNADOR, TERRITORIOS
FEDERAIS, SECRETARIO DE ESTADO, SECRETARIO, PREFEITURA, CAPITAL
DE ESTADO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, MAGISTERIO, ANTERIORIDADE,
DIPLOMAÇÃO, LICENÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRAZO,
REGIMENTO INTERNO.
CONVOCAÇÃO, SUPLENTE, VAGA, LICENÇA, INVESTIDURA, FUNÇÃO,
INEXISTENCIA, ELEIÇÃO, PRAZO, CONCLUSÃO, MANDATO. | |
39 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:015 | | | Texto: | ARTIGO : 015
Art. 15 - Os Deputados e Senadores farão jus a subsídio,
representação e ajuda de custo.
SEÇÃO VI
Das Reuniões | | | Indexação: | DIREITOS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, SUBSIDIO, REPRESENTAÇÃO,
AJUDA DE CUSTO. | |
40 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | ARTIGO : 016
Art. 16 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na capital da
União, de 1º de Março a 30 de junho e de 1º de agosto a 5 de
dezembro.
ARTIGO : 016
§ 1º - A sessão legislativa não será encerrada sem a aprovação dos
orçamentos da União.
ARTIGO : 016
§ 2º - O regimento disporá sobre o funcionamento do Congresso nos
sessenta dias anteriores às eleições.
ARTIGO : 016
§ 3º - Além de reunião para outros fins previstos nesta Constituição,
a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a presidência da Mesa
deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento interno;
III - receber o compromisso do Presidente da República e do Vice-
Presidente; e
IV - receber e deliberar sobre o relatório da Comissão
Representativa, de que trata o artigo 17.
ARTIGO : 016
§ 4º - Na inauguração da sessão legislativa comparecerá o Presidente
da República para a entrega da mensagem ao Congresso Nacional, quando
exporá a situação do País e solicitará as providências que julgar
necessárias.
ARTIGO : 016
§ 5º - Cada uma das Câmaras reunir-se-á em sessões preparatórias, a
partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a
posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas.
ARTIGO : 016
§ 6º - No caso de dissolução da Câmara dos Deputados, o Tribunal
Superior Eleitoral fixará a data da posse e da escolha da Mesa.
ARTIGO : 016
§ 7º - A Câmara dos Deputados não poderá ser dissolvida no primeiro
ano da legislatura ou antes do terceiro voto de desconfiança.
ARTIGO : 016
§ 8º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
a) pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado
de sítio, de estado de alerta ou de intervenção federal;
b) pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, ou por maioria dos membros de ambas as
Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante.
ARTIGO : 016
§ 9º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional
somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocado. | | | Indexação: | PERIODO, REUNIÃO, CONGRESSO NACIONAL, CAPITAL FEDERAL, UNIÃO
FEDERAL, EXIGÊNCIA, ENCERRAMENTO, APROVAÇÃO, ORÇAMENTO,
DISPOSIÇÃO, REGIMENTO INTERNO, FUNCIONAMENTO, PRAZO, ELEIÇÃO,
REUNIÃO, SESSÃO CONJUNTA, CÂMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
PRESIDÊNCIA, MESA DIRETORA, INAUGURAÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA,
ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, RECEBIMENTO, COMPROMISSO,
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, RELATÓRIO, COMISSÃO, REPRESENTAÇÃO,
EXPOSIÇÃO, SITUAÇÃO, PAÍS, SOLICITAÇÃO, PROVIDÊNCIA, PRAZO,
REUNIÃO PREPARATORIA, DISSOLUÇÃO, CÂMARA DOS DEPUTADOS, FIXAÇÃO,
(TSE), DATA, POSSE, ESCOLHA, MESA DIRETORA, PROIBIÇÃO,
DISSOLUÇÃO, EXIGÊNCIA, PRAZO, PERCENTAGEM, VOTO.
CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENTE,
SENADO, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, ESTADO DE ALERTA,
INTERVENÇÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, PRESIDENTE,
CÂMARA DOS DEPUTADOS, MAIORIA, MEMBROS, URGÊNCIA, INTERESSE
PÚBLICO. | |
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