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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/an/an/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (801)
Banco
expandEMEN (801)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (536)
APROVADA (127)
PARCIALMENTE APROVADA (83)
PREJUDICADA (51)
NÃO INFORMADO (4)
Partido
PMDB (424)
PFL (177)
PDS (85)
PSB (40)
PDT (28)
PTB (26)
PDC (12)
PL (3)
PMB (3)
PT (3)
Uf
AC (18)
AM (4)
AP (10)
BA (43)
CE (35)
DF (2)
ES (6)
GO (15)
MA (13)
MG (48)
MS (20)
MT (45)
PA (27)
PB (12)
PE (59)
PI (33)
PR (14)
RJ (80)
RN (1)
RO (18)
RR (35)
RS (113)
SC (79)
SE (13)
SP (58)
TODOS
Date
collapse1987
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12 (1)
08 (473)
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05 (95)
801Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21214 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO ALTERANDO O TÍTULO VIII DÊ-SE AO TÍTULO VIII DO PROJETO, A SEGUINTE REDAÇÃO: TÍTULO VIII - CONSELHOS SUPERIORES DA REPÚBLICA BANCO CENTRAL DO BRASIL Capítulo I - CONSELHO SENATORIAL DA REPÚBLICA Art. VIII.I.1 O Conselho Senatorial da República, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, é uma entidade da Federação independente dos demais poderes do governo à qual cabe, principalmente, o acompanhamento, a nível superior, do desempenho funcional de cada membro da Assembléia Legislativa Federal; a fiscalização da conduta disciplinar dos mesmos; a indicação de ex-membros da Assembléia Legislativa Federal para funções e cargos públicos previstos nesta Constituição e outros conforme inciso VI, art. IV.I.2, para os quais não estejam impedidos; e a realização de outras atividades conforme estabelecido nesta Constituição, inclusive referendar os termos das remunerações dos Deputados da União, do Presidente e Vice- Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos Ministros da União. § 1o. - Ao Conselho Senatorial da República compete estimular os membros da Assembléia Legislativa Federal à contínua adesão aos princípios constitucionais de respeito à vida, liberdade, propriedade e dignidade dos indivíduos, e ao contínuo aprimoramento pessoal em todos os aspectos da vida em sociedade que possam interessar, direta ou indiretamente, aos trabalhos legislativos. § 2o. - O Conselho Senatorial da República, mediante fiscalização ou tomando ciência de reclamações, agirá contra membros da Assembléia Legislativa Federal, sem prejuízo da competência da Comissão de Disciplina da própria Assembléia Legislativa Federal, podendo rever processos disciplinares relativos a esses membros, especialmente nos casos de negligência do dever, podendo aplicar penas de censura, suspensão ou determinar a disponibilidade dos mesmos ou cassar- lhes o mandato determinando a aposentadoria com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, observando o disposto no Estatuto Orgânico Geral da Assembléia Legislativa Federal. § 3o. - As decisões serão por maioria de votos com quórum mínimo de três quintos dos membros em exercício. § 4o. - Os trabalhos do Conselho Senatorial da República serão regidos por um Estatuto Orgânico, de caráter permanente, elaborado e aprovado pelo próprio Conselho. Sua estrutura organizacional e de pessoal será a menor possível, podendo, para determinadas atividades, lançar mão de auxílio administrativo e logístico da Assembleia Legislativa Federal. § 5o. - O Conselho Senatorial da República preparará seu próprio orçamento, que será encaminhado ao Conselho Federal do Orçamento, para incorporação ao Orçamento Geral da União. As dotações orçamentárias ser-lhe-ão entregues pelo Poder Executivo, em duodécimos, até o dia dez de cada mês. Art. VIII.I.2 O conselho Senatorial da República é composto de membros voluntários e nomeados. Os voluntários serão: os antigos Presidentes e Vice-Presidentes da Republica, os antigos Ministros do Supremo Tribunal Federal, três antigos Oficiais Generais, um de cada arma, indicados pela respectiva corporação e aprovados pelo Presidente da Republica, e os candidatos não eleitos a Presidente e Vice-Presidente que tenham tido pelo menos trinta por cento dos votos, desde que todos queiram fazer parte do Conselho e se obriguem a cumprir o Estatuto do Conselho. Os membros nomeados serao: até quinze antigos membros da Assembleia Legislativa Federal, indicados pela própria Assembléia ou pelo Conselho Federal Eleitoral, no caso previsto no § 4o. deste artigo; e até cinco antigos Desembargadores de Tribunais de Justiça nos Estados, indicados por Governadores de Estado e nomeados pelo Presidente da República. § 1o. - Os salários mensais dos membros voluntários e nomeados serão aqueles que já percebem em função dos mandatos exercidos, acrescidos de uma porcentagem caso já não excedam aos que cabem aos antigos membros da Assembléia Legislativa Federal nomeados para este Conselho, conforme inciso VI do art. V.1.2. Os candidatos não eleitos a Presidente e Vice-Presidente, previsto no caput deste artigo, terão os mesmos salários que os antigos Presidentes e Vice-Presidentes da República. § 2o. Os membros do Conselho Senatorial da República não poderão exercer nenhuma outra função pública ou paraestatal, nem exercer cargos de direção ou de consultoria em empresas privadas. Será permitido continuar exercendo no máximo uma função no magistério em escola pública ou privada desde que anterior à escolha para o Conselho e desde que essa função não perturbe o trabalho no Conselho. § 3o. Os mandatos serão vitalícios exceto no caso de ausências não previstas no Estatuto, que serão consideradas como aposentadoria, e no caso de membros que se aposentam voluntariamente. § 4o. Nos primeiros anos de atividades da Assembléia Legislativa Federal e do Conselho Senatorial da República, a participação de antigos membros da Assembléia Legislativa Federal prevista no caput deste artigo será substituída por indicações pelo Conselho Federal Eleitoral dentre Senadores de reconhecida competência e ilibada reputação, recém-eleitos, em número de não mais cinco a cada ano. § 5o. Ao tomarem posse os membros do Conselho Senatorial da República prestarão juramento em cerimônia apropriada de estrita aderência e fidelidade aos princípios constitucionais fundamentais e às Normas da Constituição. CAPÍTULO II - CONSELHO CONSTITUCIONAL DA REPÚBLICA Art. VIII.II.1. Cabe ao Conselho Constitucional da República julgar em única e última instância os conflitos de competência entre os Poderes, referentes a determinadas resoluções, os crimes de responsabilidade cometidos pelas autoridades mencionadas no art. V.III.12 e sobretudo os questionamentos quanto à validade constitucional de certas medidas tomadas ou pela Assembléia Legislativa Federal ou pelos órgãos do Poder Executivo ou pelos do Judiciário, e as questões de inconstitucionalidade no âmbito das atividades partidárias. § 1o. Ao Conselho Constitucional compete tão- somente decidir sobre a validade ou não validade constitucional de certos tipos de medidas coercitivas em face da caracterização nítida que deve estar sempre presente entre o que é lei no sentido próprio (conforme art. III.I.1. § 2o.) de normas gerais de conduta justa formuladas pela Assembléia Legislativa Federal e obrigatórias tanto para o governo como para todas as pessoas - e o que são os Decretos de Regulamentação e as Resoluções, Portarias, Instruções e outras normas paralegais e infralegais relativas à regulamentação, à organização e à condução do governo propriamente dito que, respeitando sempre as normas das leis que compõem a estrutura jurídica do Estado de Direito, e conforme disposto nesta Constituição, podem caber ao Poder Executivo e ao Poder Judiciário determinar. § 2o. No curso da gradual criação de um corpo doutrinário baseado nesta Constituição, o Conselho Constitucional da República permanecerá sujeito às suas próprias decisões anteriores. Qualquer revogação que parecer necessária somente poderá ser efetuada pelo voto de no mínimo sete dos nove membros do Conselho Constitucional. Art. VIII.II.2. O Conselho Constitucional compõe-se de nove membros indicados pelo Conselho Senatorial da República e nomeados pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de quarenta e cinco anos, de reputação ilibada e qualificação especial dentre ex-membros da Assembléia Legislativa Federal, outro terço entre magistrados de carreira e o último terço entre advogados, juristas e outros cidadãos de reconhecida competência para exercer a função. Enquanto não houver número suficiente de ex-membros da Assembléia Legislativa Federal o quadro será completado por magistrados, advogados, juristas e cidadãos de notória competência por escolha do Conselho Senatorial da República e nomeação pelo Presidente da República. Parágrafo único. O Presidente da República poderá, por motivo relevante, solicitar a substituição de qualquer dos nomes indicados pelo Conselho Senatorial. Em caso de controvérsia, a questão será resolvida em instância final por uma comissão especial de sete componentes eleita pelo plenário da Assembléia Legislativa Federal. Art. VIII.II.3. O mandato dos membros do Conselho Constitucional da República é vitalício, exceto no caso de ausências não previstas no Estatuto, que serão consideradas como aposentadoria, e no caso de membros que se aposentem voluntariamente. Os membros do Conselho Constitucional da República exercerão suas funções em tempo integral, não podendo exercer quaisquer outras funções tanto no setor público quanto no setor privado, inclusive magistério, salvo se tal exercício não coincidir com períodos e horários das sessões do Conselho. São inelegíveis os membros da Assembléia Legislativa Federal e da Assembléia Governativa da União enquanto durarem os mandatos para os quais foram eleitos. Art. VIII.II.4. O Presidente do Conselho Constitucional será eleito anualmente dentre seus membros pelo próprio Conselho, permitida a reeleição de um período subsequente. Art. VIII.II.5. Podem requerer ao Conselho Constitucional que se pronuncie sobre assuntos de constitucionalidade as seguintes autoridades: I - o Presidente da República; II - o Primeiro-Ministro; III - o Presidente da Assembléia Legislativa Federal; IV - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; V - os Presidentes dos Tribunais de Justiça; VI - o Presidente do Tribunal Superior Militar; VII - o Presidente da Assembléia Governativa da União; VIII - setenta membros da Assembléia Legislativa Federal; IX - cem membros da Assembléia Governativa da União; X - vinte e cinco membros da Assembléia Legislativa Federal e mais quarenta membros da Assembléia Governativa da UNião, representando entidades civis juridicamente reconhecidas ou petições contendo pelo menos dez mil assinaturas de cidadãos eleitores. Art. VIII.II.6. O envio dos diplomas ao Conselho Constitucional da República suspende a promulgação, ou o efeito da medida, conforme for o caso, tendo este sessenta dias para proferir sua decisão, fundamentando-a, podendo este prazo ser reduzido para quinze dias se a arguição de inconstitucionalidade for acompanhada de requerimento de urgência. Art. VIII.II.7 Cessará a vigência de qualquer medida a partir da declaração de sua inconstitucionalidade pelo Conselho Constitucional da República. Art. VIII.II.8. A remuneração dos membros do Conselho Constitucional será igual, a qualquer título, àquela dos ministros do Supremo Tribunal Federal acrescida de uma porcentagem. Parágrafo único. O Conselho Constitucional da República estabelecerá seu próprio Estatuto Orgânico permanente e terá dotação orçamentária de acordo com plano orçamentário preparado pelo próprio Conselho e incorporado em época, através do Conselho Federal do Orçamento, ao Orçamento Geral da União. As dotações orçamentárias ser-lhe- ão entregues pelo Poder Executivo, em duodécimos, até o dia dez de cada mês. Capítulo III - CONSELHO FEDERAL DO ORÇAMENTO Art. VIII.III.1. O Conselho Federal do Orçamento, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, é um órgão da Federação, independente das demais entidades e poderes do governo, ao qual cabe acompanhar a formulação dos planos anuais e plurianuais de ação e coordenar a montagem dos orçamentos dos diferentes órgãos da administração direta e indireta do sistema de governo, e preparar a Demonstração de Receitas e Despesas da União, e o Orçamento Geral da União para os efeitos do disposto nos Capítulos I e II do Título VII. § 1o. O Conselho federal do Orçamento manterá permanente intercâmbio com os Conselhos ou outros órgãos equivalentes dos Estados, Distrito Federal e Municípios a fim de facilitar o cumprimento da descentralização prevista no art. III.IV.1. Capítulo IV, Título III e para propiciar a adequada repartição dos recursos tributários coletados pela Federação e pelos Estados, nos termos dos artigos VII.V.1. e VII.V.2. Capítulo V. Título VII. § 2o. Os planos de ação anuais e plurianuais se referem a atividades próprias do Governo e seus órgãos, e não poderão sequer simular qualquer tipo de planejamento central - ainda que de caráter apenas orientativo - envolvendo os indivíduos privados, suas famílias e seus negócios e afazeres, embora possam conter elementos sobre estimativas de produção e demanda, possibilidades de expansões, estimativa de usos de recursos humanos, naturais e financeiros e outras informações essenciais de âmbito nacional, internacional e privado, para avaliar as características da ação governamental no âmbito dos três Poderes. § 3o. Os planos e os orçamentos-programas serão disseminados para amplo conhecimento e discussão não só no âmbito das Assembléias de Representantes, mas também nos Partidos, nas associações de coetâneos de que trata o inciso II do art. IV.I.4, Capítulo I, Título IV e em outras associações privadas. § 4o. O Conselho Federal do Orçamento distribuirá anualmente a todos os órgãos, inclusive os dos Estados, Distrito Federal e Municípios, cronograma de elaboração dos planos e orçamentos anuais, bem como a extensão dos programas plurianuais, fixando datas e metas de modo a ter a cada ano aprovados, pela Assembléia Governativa da União, o Orçamento Geral da União e a Demonstração de Receitas e Despesas, pelo menos quarenta e cinco dias antes do início do exercício financeiro. § 5o. O Conselho Federal do Orçamento deverá fornecer dados, informações e planos ao Primeiro- Ministro, para que este prepare seu Plano de Governo, conforme disposto na Seção 3. Capítulo IV do Título V. Art. VIII.II.2. O Conselho Federal do Orçamento é composto do Primeiro Vice-Presidente da República, que o presidirá, e de oito membros regulares nomeados pelo Presidente da República, ad referendum do Conselho Senatorial da República, que independentemente de motivação, poderá vetar qualquer nome, por voto da maioria de seus membros. Os primeiros membros terão mandato estabelecido pelo Presidente da República, de um a oito anos com a nomeação anual de um novo membro subsequentemente. § 1o. Os membros regulares serão escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta anos, profissionais especialistas de nível universitário, sem vinculação partidária, de reconhecido saber e ilibada reputação, sendo, alternadamente escolhidos do setor privado e do funcionalismo público. Os antigos membros da Assembléia Legislativa Federal que possuam as qualificações acima poderão ser nomeados para este Conselho e, em igualdade de condições, deverão ser proferidos. § 2o. a remuneração dos membros regulares do Conselho Federal do Orçamento será em montante igual ao da que percebam membros da Assembléia Legislativa Federal, acrescida de dez por cento. § 3o. Os membros do Conselho Federal do Orçamento não poderão exercer outros cargos ou funções em empresas privadas ou órgãos públicos, salvo cargo de magistério público ou privado anterior à diplomação, desde que o respectivo exercício não ocorra em períodos e horários coincidentes com as sessões do Conselho. Art. VIII.III.3. O Conselho Federal do Orçamento terá uma Secretaria de Planejamento e Coordenação, dirigida por um Diretor nomeado e supervisionado pelo Presidente do Conselho, e com organização e dotação de pessoal aprovada pelo Conselho. § 1o. Os planos e orçamentos plurianuais, o Orçamento Geral e a Demonstração de Receitas e Despesas, elaborados através da Secretaria, serão submetidos ao Conselho que, após exame e deliberação, promoverá sua divuldação e apresentação em audiência pública, na sede do Conselho, previamente à remessa à Presidência da República para exame, e aprovação final pela Assembléia Governativa da União. § 2o. Caso haja objeções aos planos e orçamentos, seja por parte do Presidente da República ou da Assembléia Governativa, deverão os mesmos ser devolvidos para reestudo e, a final, retorno para nova apreciação, respeitando-se sempre o disposto nesta Constituição sobre a autonomia funcional e operacional dos Poderes e Conselhos. Caso continue havendo discordâncias, prevalecerá a opinião do Presidente da República e da Assembléia Governativa, desde que estes concordem entre si e o Conselho Senatorial da República, por decisão de sua maioria, aceite a opinião de ambos. Caso subsista discordância, prevalecerá a opinião do Conselho Senatorial. Art. VIII.III.4. O Conselho Federal do Orçamento terá autonomia funcional e operacional conforme seu Estatuto Orgânico Permanente, com quadro de pessoal próprio e dotação orçamentária de acordo com orçamento incorporado ao Orçamento da União. As dotações orçamentárias ser-lhe-ão entregues pelo Poder Executivo, em duodécimos, até o dia dez de cada mês. CAPÍTULO IV - CONSELHO FEDERAL DE CONTAS Art. VIII.IV.1. O Conselho Federal de Contas, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, é uma entidade da Federação independente dos demais poderes do governo ao qual cabe exercer a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, mediante controle externo sobre as atividades de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como de todos os Conselhos Superiores da República e do Banco Central do Brasil. § 1o. O controle pelo Conselho Federal de Contas compreenderá: I - o exame de todas as contas encaminhadas por todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive as empresas estatais com participação acionária, direta ou indireta da União, as fundações e outras sociedades mantidas ou instituídas pelos órgãos do governo; II - o julgamento das contas dos responsáveis por bens e valores públicos de todos os órgãos do sistema de governo; III - a realização de inspeções e auditorias financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais nos diferentes órgãos; IV - a fiscalização das entidades supranacionais de cujo capital a União participe de forma direta ou indireta; V - a fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados pela União a Estados e Municípios. § 2o. O processo e julgamento das contas terão caráter contencioso e as decisões eficácia de sentança, constituindo-se em título executivo. § 3o. O Conselho Federal de Contas, dará parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas que o Primeiro-Ministro submeter à Assembléia Governativa da União. § 4o. Os Partidos também estarão sujeitos à fiscalização do Conselho Federal de Contas, conforme disposto no § 3o. do Art. V.II.4. § 5o. No exercício de seus poderes e atribuições compete também ao Conselho Federal de Contas assegurar que as despesas efetivemente realizadas não excedam as despesas apresentadas em uma Demonstração de Receitas e Despesas da União aprovada, conforme o disposto no art. VII.I.1. Art. VIII.IV.2. O Conselho Federal de Contas, de ofício ou mediante provocação da Promotoria de Justiça ou das auditorias financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais, se verificar a ilegalidade de qualquer ato suscetível de gerar despesa ou variação patrimonial, inclusive editais, contratos, nomeações, contratações de pessoal, aposentadorias, disponibilidades, reformas, transferências para a reserva remunerada e pensões, deverá: I - fixar prazo razoável para que o órgão adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei e das normas vigentes; II - sustar, se não atendido o prazo, a execução do ato impugnado. § 1o. Na hipótese de contrato, a parte que se considerar prejudicada poderá ajuizar reclamação, sem efeito suspensivo, ao Supremo Tribunal Federal. § 2o. Se o Supremo Tribunal Federal, no prazo de noventa dias, não se pronunciar sobre a reclamação prevista no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Conselho Federal de Contas. § 3o. À Promotoria de Justiça, independentemente do disposto no caput deste artigo, incumbe promover as medidas judiciais ou extrajudiciais em defesa dos bens, interesses e serviços da União, bem como da legalidade dos atos administrativos praticados por seus agentes. Art. VIII.IV.3. Verificada a existência de irregularidades ou abusos, o Conselho Federal de Contas da União aplicará aos responsáveis as sanções previstas em Decreto-Lei Federal de Regulamentação, que estabelecerá, dentre outras cominações: I - multa proporcional ao vulto do dano causado ao patrimônio público; II - inabilitação para o exercício de função, emprego ou cargo público, inclusive de natureza eletiva, por prazo de cinco a quinze anos. § 1o. O Conselho Federal de Contas prestará à Assembléia Legislativa Federal e à Assembléia Governativa da União as informações que forem solicitadas sobre a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. § 2o. O Conselho Federal de Contas fará públicas, para os fins previstos no Decreto-lei de Regulamentação, suas decisões sobre ilegalidades de despesas e irregularidades de contas: Art. VIII.IV.4. todos os órgãos submetidos à fiscalização do Conselho Federal de Contas manterão sistema de controle interno com a finalidade de: I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa; II - proteger os respectivos ativos patrimoniais; III - compatibilizar o fluxo das despesas aos ingressos realizados; IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem assim dos direitos e haveres da União; V - acompanhar a execução dos programas de trabalho e dos orçamentos; VI - avaliar os resultados alcançados pelos administradores, inclusive quanto à execução dos contratos e convênios. Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, darão ciência ao Conselho Federal e Contas, sob pena de responsabilidade solidária. Art. VIII.IV.5. O Conselho Federal de Contas encaminhará ao Congresso Nacional, em cada ano, na forma e para fins previstos em lei, relatório de suas atividades referentes ao exercício anterior. Art. VIII.IV.6. Os membros do Conselho Federal em número de nove, serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, maiores de quarenta anos obedecidas as seguintes condições: I - um terço dentre cidadãos de reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, escolhidos pela Assembléia Legislativa Federal; II - um terço dentre Auditores e membros do Ministério Público que oficiam no Conselho, por este indicados, segundo os critérios, em ambos os casos, de merecimento e de antiguidade; III - um terço dentre antigos membros da Assembléia Legislativa Federal escolhidos pelo Conselho Senatorial da República. § 1o. Os membros do Conselho Federal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos, onde couber, dos membros da Assembléia Legislativa Federal, e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo após oito anos de efetivo exercício, salvo os membros da Assembléia Legislativa Federal que mantêm os benefícios anteriores conforme disposto no Título IV. § 2o. Além de outras atribuições definidas no Estatuto Orgânico do Conselho, os Auditores, que têm as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos titulares, substituirão os titulares em suas faltas e impedimentos. Art. VIII.IV.7. O Exercício das atividades de fiscalização do Conselho Federal de Contas será disciplinado em Lei Complementar. § 1o. A Lei Complementar disporá sobre a organização do Conselho, podendo dividi-lo em câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício das suas funções e descentralização dos seus trabalhos. § 2o. As normas estabelecidas neste capítulo aplica-se, no que couber, à organização dos Conselhos de Contas dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, e à fiscalização exercida por esses órgãos. Art. VIII.IV.8. O Conselho Federal de Contas terá seu Estatuto Orgânico permanente, com quadro de pessoal próprio e dotação orçamentária de acordo com plano orçamentário próprio incorporado, em época certa, através do Conselho Federal do Orçamento, ao Orçamento Geral da União. As dotações orçamentárias ser-lhe-ão entregues pelo Poder Executivo, em duodécimos, até o dia dez de cada mês. Parágrafo único. Os membros do conselho Federal de Contas não poderão exercer outros cargos ou funções em empresas privadas ou órgãos públicos, salvo cargo de magistério público ou privado anterior à diplomação, desde que este exercício não ocorra em períodos e horários coincidentes com as sessões do Conselho. Capítulo V - CONSELHO FEDERAL ELEITORAL Art. VIII.V.1. O Conselho Federal Eleitoral, com sede no Distrito Federal e com pelo menos uma representação em cada distrito eleitoral, tem jurisdição em todo o território nacional, é uma entidade independente dos demais poderes do governo. à qual cabe, principalmente, editar normas complementares de regulamentação ou de organização versando matéria eleitoral; fiscalizar os procedimentos eleitorais previstos nesta Constituição; solicitar à Assembléia Legislativa Federal a edição de leis sobre as questões emergentes em matéria eleitoral, tendo em vista o aperfeiçoamento do sistema. Art. VIII.V.2 O Conselho Federal Eleitoral compõe-se de dezenove membros, da seguinte procedência: I - três membros ativos do Supremo Tribunal Federal; II - dois antigos membros do Supremo Tribunal Federal; III - dois advogados de notável saber jurídico e ilibada reputação; IV - até seis desembargadores egressos dos extintos Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais, em igual proporção. Quando não mais restarem desembargadores oriundos desses extintos tribunais, as seis vagas serão preenchidas com o aproveitamento de igual número de antigos desembargadores dos Tribunais de Justiça nos Estados; V - até seis antigos membros da Assembléia Legislativa Federal. Art. VIII.V.3. Compete ao Conselho Federal Eleitoral: I - organizar e regulamentar, em conjunto com os Conselhos Regionais, um sistema eleitoral e de estímulo ao surgimento e à formação de candidatos, baseado nos critérios consagrados nesta Constituição, principalmente no Título IV - Capítulo I, art. IV.I.4 e seus incisos; II - supervisionar a correta aplicação das regras desta Constituição sobre a eleição, a investidura, o mandato, bem como sobre a organização, a competência e o funcionamento de todos os procedimentos eleitorais em quaisquer níveis; III - proceder, com exclusividade, ao registro dos estatutos dos partidos políticos e receber pedidos de registro de novos Partidos Nacionais; IV - alocar espaço adequado nos meios de comunicação sob regime de concessão para a divulgação dos Partidos; V - organizar e supervisionar a distribuição da parcela do fundo Partidário aos candidatos não vinculados a Partidos; VI - declarar vagos os cargos de Presidente e de Vice-Presidentes da República, na forma prevista no art. V.III.5, § 1o., desta Constituição; VII - estabelecer o número de Deputados por Estado e pelo Distrito Federal, integrantes da Assembléia governativa da União. Art. VIII.V.4. O Conselho Federal Eleitoral criará e organizará os Conselhos Regionais Eleitorais sediados nos Distritos Eleitorais, tendo como um de seus objetivos o estímulo à formação e preparação de candidatos para todos os níveis de investidura eleitoral. Cada Distrito Eleitoral terá pelo menos um Conselho Regional Eleitoral: I - cada Conselho Regional Eleitoral será composto de três membros, sendo: a) um juiz togado escolhido pela maioria dos seus pares no Distrito Eleitoral; b) um advogado de notável saber jurídico e ilibada reputação, preferentemente um artigo membro da Assembléia Governativa do Estado; c) um antigo membro da Assembléia Legislativa Federal, indicado pelos dois outros conselheiros, dentre os que representarem o Estado em que se situa o distrito, preferido, se houver, um que neste residisse ao tempo do mandato; II - os Conselhos Regionais Eleitorais terão a respectiva manutenção custeada pelo Estado onde se situar o distrito que lhe delimita a jurisdição; III - os membros dos Conselhos Eleitoral e Regionais Eleitorais não poderão exercer outros cargos ou funções em empresas privadas ou órgãos públicos, salvo cargo de magistério público ou privado anterior à diplomação, desde que este exercício não ocorra em períodos e horários coincidentes com sessões dos Conselhos. Art. VIII.V.5. Os mandatos dos membros do Conselho Federal Eleitoral serão vitalícios, exceto no caso de ausências não previstas no Estatuto Orgânico, que serão consideradas como aposentadoria, e no caso de membros que se aposentem voluntariamente. Art. VIII.v.6. A remuneração dos membros do Conselho Federal Eleitoral será no mínimo igual, a qualquer título, àquela dos ministros do Supremo Tribunal Federal, Acrescida de uma porcentagem. Art. VIII.V.7. O Conselho Eleitoral editará seu próprio Estatuto Orgânico e terá dotações orçamentárias de acordo com plano orçamentário preparado pelo próprio Conselho e incorporado em época certa, através do Conselho Federal do Orçamento, ao Orçamento Geral da União. As dotações orçamentárias ser-lhe-ão entregues pelo Poder Executivo, em duodécimos, até o dia dez de cada mês. Capítulo VI - CONSELHO NACIONAL DA MAGISTRATURA Art. VIII.VI.1. O Conselho Nacional da Magistratura, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, é uma entidade da Federação independente dos demais poderes do governo, à qual cabe principalmente a fiscalização da conduta disciplinar dos membros do Poder Judiciário. Art. VIII.VI.2. O Conselho Nacional da Magistratura copõe-se de nove membros, indicados em lista tríplice, seis deles membros ativos e três deles membros do Supremo Tribunal Federal, indicados por este, e nomeados pelo Presidente da República. § 1o. Os mandatos serão vitalícios, exceto no caso de ausências não previstas no Estatuto Orgânico, que serão consideradas como aposentadoria, e no caso de membros que se aposentam voluntariamente. § 2o. Junto ao Conselho Nacional da Magistratura oficiará o Chefe do Ministério Público. § 3o. Os membros do Conselho não poderão exercer outros cargos ou funções em empresas privadas ou órgãos públicos, salvo cargo de magistério público ou privado anterior à diplomação, desde que este exercício não ocorra em períodos e horários coincidentes com as sessões do Conselho. Art. VIII.VI.3. Compete ao Conselho Nacional da Magistratura: I - conhecer de reclamações contra membros de qualquer Juízo ou Tribunal, sem prejuízo da competência das Comissões Disciplinares Permanentes criados pelos tribunais, um para cada garu de jurisdição; II - avocar processos disciplinares contra juízes de qualquer instância e, em qualquer caso, aplicar penas de censura ou suspensão e determinar a disponibilidade ou aposentadoria do magistrado com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, observado o disposto no Estatuto Orgânico da Magistratura Nacional; III - editar seu próprio Estatuto Orgânico e preparar seu orçamento que será encaminhado ao Conselho Federal do Orçamento para incorporação ao Orçamento Geral da União. As dotações orçamentárias ser-lhe-ão entregues pelo Poder Executivo, em duodécimos, até o dia dez de cada mês. Art. VIII.VI.4. As Comissões Disciplinares Permanentes serão compostas de nove membros, escolhidos dentre os desembargadores da Circunscrição. Caso nesta também exista Tribunal de Alçada, aos juízes deste caberá indicar quatro de seus membros para a Comissão Disciplinar. Art. VIII.VI.5. A remuneração dos membros do Conselho Nacional de Magistratura será igual à que percebem no desempenho da função de ministros do Supremo Tribunal Federal, acrescida de uma porcentagem. Art. VIII.VI.6. O Conselho Nacional da Magistratura terá dotação orçamentária própria de acordo com plano orçamentário preparado pelo próprio Conselho e que será encaminhado ao Conselho Federal do Orçamento, para incorporação ao Orçamento Geral da União. Capítulo VII - CONSELHO POLÍTICO DA REPÚBLICA Art. VIII.VII.1. O Conselho Político da República é o órgão superior de consulta do Presidente da República e reúne-se sob a presidência deste. Art. VIII.VII.2. O Conselho Político da República é composto pelos seguintes membros: I - o Presidente e os Vice-Presidentes da República; II - o Presidente da Assembléia Governativa da União; III - o Presidente da Assembléia Legislativa Federal; IV - O Primeiro-Ministro; V - os líderes da maioria e da minoria da Assembléia Governativa da União; VI - dois representantes eleitos da Assembléia Legislativa Federal; VII - dois Governadores de Estado, com exercício bimestral e em sistema de rodízio estabelecido por sorteio efetuado uma única vez; VIII - o Presidente do Conselho Constitucional da República; IX - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; X - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos, sendo dois indicados pelo Presidente da República, dois eleitos pela Assembléia Legislativa Federal, dois eleitos pela Assembléia Governativa da União, com mandatos de dois anos, vedada a recondução. Art. VIII.VII.3. Os membros do Conselho Político da República são empossados pelo Presidente da República, que presidirá as suas sessões e poderá decidir os casos de empate, mesmo que sejam produzidos pelo seu voto. Art. VIII.VII.4. O Conselho Político da República terá Estatuto Orgânico próprio e suas reuniões não serão púplicas. Art. VIII.VII.5. Compete ao Conselho Político da República pronunciar-se sobre: I - a dissolução da Assembléia Governativa da União; II - nomeação do Primeiro-Ministro, nos casos previstos pelo caput do art. V.IV.26 desta Constituição e seu parágrafo único; III - conveniência da realização de referendo; IV - declaração de guerra e conclusão da paz; V - intervenção federal nos Estados; VI - decretação dos Estados de Alarme e de Sítio; VII - assuntos de relevância nacional que exijam atuação coordenada entre os órgãos da Federação. § 1o. Nas deliberações previstas no inciso IV deste artigo, deverão tomar assento no Conselho Político da República, com direito a palavra e voto, os Ministros das Relações Exteriores, do Exército, da Marinha e da Aeronáutica; nas deliberações relativas aos incisos V e VI, esta prerrogativa será do Ministro da Justiça. § 2o. O Primeiro-Ministro ou os Governadores não participarão das reuniões do Conselho Político da República quando houver deliberações previstas no inciso II ou inciso V, respectivamente. § 3o. Os membros do Conselho Político da República não poderão exercer outros cargos ou funções em empresas privadas ou órgãos públicos, salvo cargo de magistério público ou privado anterior à diplomação, desde que este exercício não ocorra em períodos e horários coincidentes com as sessões do Conselho. § 4o. O Conselho Político da República preparará seu próprio orçamento, que será encaminhado ao Conselho Federal do Orçamento, para incorporação ao Orçamento Geral da União. As dotações orçamentárias ser-lhe-ão entregues pelo Pode Executivo, em duodécimos, até o dia dez de cada mês. Capítulo VIII - BANCO CENTRAL DO BRASIL Art. VIII.VIII.1. O Banco Central do Brasil, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, é uma entidade da Federação, autônoma e independente dos demais poderes do governo, à qual cabe a responsabilidade pela manutenção da estabilidade do valor da unidade monetária de curso legal no Brasil. § 1o. O Banco Central do Brasil somente poderá operar com instituições financeiras, sendo- lhe vedado, porém, outorgar-lhes garantia, ou adquirir títulos e valores mobiliários emitidos pelo Poder Público, seus organismos ou empresas salvo conforme previsto nas remissões do § 3o. deste artigo. § 2o. Nenhum empréstimo ou gasto público poderá ser financiado com crédito direto ou indireto do Banco Central do Brasil. § 3o. Para todos os efeitos previstos no Título VII desta Constituição, o Banco Central do Brasil responderá estritamente ao disposto nos artigos VII.I.5 e VII.I.6 daquele Título. Art. VIII.VIII.2. O Presidente da República, mediante lista tríplice encaminhada pela Assembléia Legislativa Federal, indicará o Presidente e os membros da Diretoria do Banco Central, que serão nomeados respectivamente para mandatos de cinco anos, e seis ou sete anos, conforme o disposto em Lei Complementar que cuidará de seu Estatuto Orgânico com especificação de suas atribuições. Parágrafo único. O Presidente e os Diretores do Banco Central somente poderão ser destituídos por decisão do Supremo Tribunal Federal, mediante representação do Promotor Geral de Justiça, ou por decisão do Conselho Senatorial da República, mediante proposta de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa Federal e da Assembléia Governativa da União. Capítulo IX - RESPONSABILIZAÇÃO DOS MEMBROS DOS CONSELHOS Art. VIII.IX.1. A Assembléia Legislativa Federal ou a Assembléia Governativa da União ou o Presidente da República ou o Supremo Tribunal Federal ou qualquer dos Conselhos Superiores da República podem apresentar representação perante o Conselho Senatorial da República ou perante o Conselho-Constitucional da República contra qualquer membro dos Conselhos Superiores por violação intencional da Constituição ou de uma lei, ou por conduta prejudicial ao interesse público. O procedimento de responsabilidade dar- se-á, por analogia, conforme disposto no Art. V.III.2 e seus parágrafos 
 Parecer:  A Emenda, além de contrariar o disposto no artigo 23, parágrafo 2o. do RIANC, prevê a criação de novos níveis de poder na estrutura estatal incompatíveis com o esquema do projeto. 
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