ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:061 | | | Texto: | Art. 61 - Lei complementar federal estabelecerá as
diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento regional
integrado, na qual:
I - serão definidos os critérios para o zoneamento econômico
nacional, articulador dos investimentos públicos e norteador dos
investimentos particulares incentivados;
II - será estruturado o sistema federal de planejamento
regional integrado, que incorporará as Regiões de Desenvolvimento
constituidas na forma deste Título;
III - serão estabelecidos os processos de cálculo das quotas
dos Estados, Distrito Federal e Municípios, no rateio dos Fundos
previstos nesta Constituição, obrigatoriamente:
a) na razão direta do tamanho das populações beneficiárias,
da superfície territorial respectiva e, quando for o caso dos saldos
das balanças comerciais dos Estados com o Exterior;
b) na razão inversa da renda per capita e de outros
indicadores econômicos e sociais pertinentes, negativos;
IV - em função do zoneamento previsto no item I, serão
fixadas as sedes dos organismos federais de âmbito regional,
inclusive os da administração indireta, obrigatoriamente nas
respectivas áreas de jurisdição:
Parágrafo único - A mesma lei disporá sobre a criação,
organização, sustentação e funcionamento das Regiões de
Desenvolvimento, observados os seguintes critérios:
I - cada região de desenvolvimento será criada em lei
federal, reunindo Estados e Territórios Federais limítrofes,
integrantes do mesmo espaço geográfico econômico e social;
II - somente participarão de Regiões de Desenvolvimento
Estados e Territórios que apresentarem indicadores econômicos e
sociais característicos de situações de subdesenvolvimento,
inferiores às médias nacionais;
III - cada Estado ou Território, na situação descrita no
item anterior, fará parte obrigatoriamente de uma Região de
Desenvolvimento, e somente de uma;
IV - a criação de Região de Desenvolvimento será objeto de
lei da Assembléia Legislativa de cada um dos Estados interessados,
nesse ato se definindo as parcelas das quotas a que tenham direitos
nos Fundos de Participação e outros, e que decidam destinar à
composição do Fundo Regional;
V - cumprido o disposto no item IV a União obriga-se,
automaticamente, a consagrar, em cada exercício financeiro
subseqüente, quantia correspondente a, pelo menos, o dobro da
reservada pelos Estados, para composição do mesmo Fundo;
VI - na lei de criação de cada Região de Desenvolvimento
serão:
a) fixada a respectiva sede;
b) configurados os seus órgãos diretivos e administrativos;
c) organizado o Conselho Regional, do qual serão membros
natos os Governadores e Presidentes das Assembléias Legislativas dos
Estados associados, bem como representantes do Governo Federal em
número nunca superior ao dos delegados estaduais. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, DIRETRIZES E BASES,
PLANEJAMENTO INTEGRADO, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, DEFINIÇÃO,
CRITERIOS, ZONEAMENTO, ECONOMIA NACIONAL, ESTRUTURAÇÃO, SISTEMA
NACIONAL, INCORPORAÇÃO, REGIÃO, DESENVOLVIMENTO, CALCULO, COTA,
ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, RATEIO, FUNDOS, NUMERO, POPULAÇÃO,
BASE TERRITORIAL, SALDO, BALANÇA COMERCIAL, COMERCIO EXTERIOR,
RENDA PERCAPTA, INDICADOR REAL, ECONOMIA, ATIVIDADE SOCIAL,
SEDE, ORGÃO, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, AMBITO REGIONAL,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, OBRIGATORIEDADE, AREA, JURISDIÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, CRIAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, REGIÃO, DESENVOLVIMENTO, CRITERIOS,
PARTICIPAÇÃO, OBRIGATORIEDADE, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS,
INDICADOR REAL, ECONOMIA, ATIVIDADE SOCIAL, REGIÃO
SUBDESENVOLVIDA, OBJETO, LEI ESTADUAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,
DEFINIÇÃO, DIREITOS, COTA, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO, DESTINAÇÃO,
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, OBRIGAÇÃO, UNIÃO FEDERAL,
EXERCICIO FINANCEIRO, QUANTIA, SEDE, ORGÃO DE DIREÇÃO, DIREÇÃO
ADMINISTRATIVA, CONSELHO REGIONAL, MEMBRO NATO, GOVERNADOR,
PRESIDENTE, REPRSENTANTE, GOVERNO FEDERAL, NUMERO, DELEGADO. | |
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