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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 041[X]
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Nome
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:041  
 Texto:  Art. 41. As Forças Policiais e os Corpos de Bombeiros são instituições permanentes e regulares, destinadas à preservação da ordem pública, organizadas pela lei com base na hierarquia, disciplina e investidura militares, exercendo o Poder de polícia de manutenção da Ordem pública, inclusive nas rodovias e ferrovias federais; são forças auxiliares e de reserva do Exército nas funções constitucionais destes; enquanto instituições destinadas à preservação da ordem pública, permanecem sob a autoridade dos Governadores dos Estados Membros, Territórios e Distritos Federais: § 1º - As atividades de policiamento ostensivo são exercidas com exclusividade pelas Forças Policiais. § 2º - Aos Corpos de Bombeiros competem as ações de defesa civil, segurança contra incêndios, busca e salvamento e perícias de incêndios. § 3º - Os Municípios poderão criar serviços de prevenção e combate a incêndios sob supervisão e organização dos Corpos de Bombeiros, na forma que a lei estabelecer. § 4º - A lei disporá sobre a estrutura básica e condições gerais de convocação ou mobilização das Forças Policiais e Corpos de Bombeiros. 
 Indexação:  COMPETENCIA, FORÇAS POLICIAIS, CORPO DE BOMBEIROS, ORGANIZAÇÃO, ORDEM PUBLICA, PODER DE POLICIA, FORÇAS AUXILIARES, SUBORDINAÇÃO, EXERCITO, GOVERNADOR, ESTADOS, TERRITORIO FEDERAL, POLICIAMENTO OSTENCIVO, DEFESA CIVIL, INCENDIO, PERICIA, MUNICIPIO, CONVOCAÇÃO, MOBILIZAÇÃO, LEIS.