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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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4 : Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições::4A : Subcomissão do Sistema Eleitoral e Partidos Políticos in comissao [X]
PAULO RAMOS in nome [X]
APROVADA in res [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
n/a
n/an/a
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n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
Comissao
collapse4 : Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições
4A : Subcomissão do Sistema Eleitoral e Partidos Políticos[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PMDB (2)
Uf
RJ (2)
Nome
PAULO RAMOS[X]
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00139 APROVADA  
 Autor:  PAULO RAMOS (PMDB/RJ) 
 Texto:  Emenda supressiva Seja suprimido o artigo 4o. e seu parágrafo, do capítulo I, do sistema eleitoral." 
 Parecer:  Pretende o Autor suprimir o artigo 4o. e seu parágrafo do Anteprojeto. Somos, também, por sua supressão, tendo em vista que a im- plantação do sistema eleitoral misto, eleitoral e proporcio- nal, deve ser disciplinada em lei complementar. Pela aprovação. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00141 APROVADA  
 Autor:  PAULO RAMOS (PMDB/RJ) 
 Texto:  Emenda supressiva "Seja suprimido o artigo 6o., do capítulo I, do sistema eleitoral." 
 Parecer:  EMENDA No. 4A 0141-3 Pretende o autor suprimir o artigo 6o. do Anteprojeto. O artigo 3o. institui o sistema eleitoral misto, majoritário e proporcional. Concordamos com a proposta, por entendermos que a lei complementar deve regular inteiramente o novo Sistema eleitoral, e não somente os critérios para divisão dos distritos e sua revisão. Já o artigo 6o. é justamente, o que remete para a lei complementar a tarefa de disciplinar o sistema. Somos por sua permanência no texto constitucional, mas nos termos da Subemenda apresentada a seguir: "Art. 6o. - Lei complementar regulará o sistema eleito- ral de que trata o art. 3o.. Parágrafo 1o. - A competência para estabelecer os crité- rios da divisão distrital é do Congresso Nacional, que o fará através de Lei Complementar. Parágrafo 2o. - Lei Complementar estabelecerá, também, a revisão distrital, após a divulgação de cada censo demográ- fico". Pela aprovação.