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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo in comissao [X]
1987 in date [X]
A::Título 00::Art. 024 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJn/a
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EMENn/a
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Tipo
Artigo (3)
Banco
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Art
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Uf
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TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (3)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:024  
 Texto:  ARTIGO : 024 Art. 24 - A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República e dos Tribunais Federais terão início na Câmara dos Deputados, salvo o disposto no § 2º ARTIGO : 024 § 1º Os projetos de lei de que trata este artigo, se o solicitar o Presidente da República e a Câmara dos Deputados aprovar, serão apreciados dentro de quarenta e cinco dias, a contar do seu recebimento na Câmara dos Deputados, e de igual prazo no Senado Federal. ARTIGO : 024 § 2º O Presidente da República poderá solicitar, e a Câmara dos Deputados aprovar, em caso de urgência, que o projeto seja apreciado em sessão conjunta do Congresso Nacional dentro do prazo de quarenta dias. ARTIGO : 024 § 3º Na falta de deliberação dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, o projeto será incluído, automaticamente, na ordem do dia, em regime de urgência, nas dez sessões consecutivas e subseqüentes; se, ao final dessas, não for apreciado, considerar-se-á definitivamente rejeitado. ARTIGO : 024 § 4º A apreciação das emendas do Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, far-se-á, nos casos deste artigo, no prazo de dez dias, findo o qual, se não tiver havido deliberação, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior. ARTIGO : 024 § 5º Os prazos não correrão nos períodos de recesso do Congresso Nacional, ou durante a dissolução da Câmara dos Deputados. ARTIGO : 024 § 6º Os prazos dispostos neste artigo não se aplicam aos projetos de codificação. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:024  
 Texto:  ARTIGO : 024 Art. 24 - O Presidente da República, no caso de dissolução da Câmara dos Deputados, fixará a data da eleição e da posse dos novos Deputados Federais, observando o prazo máximo de 60 (sessenta) dias e deferindo ao Supremo Tribunal Eleitoral a execução das medidas necessárias. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, FIXAÇÃO, DATA, ELEIÇÃO, POSSE, DEPUTADOS FEDERAIS, NORMAS, (STE), HIPOTECA, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:024  
 Texto:  ARTIGO : 024 Art. 24 - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á: I - mediante eleição, pelo voto secreto; a) de três juízes entre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; e b) de dois juízes entre os membros do Tribunal Superior Federal. II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Superior Tribunal de Justiça. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, (TSE), ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, JUIZ, MINISTRO, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA, (STF), NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ADVOGADO, IDONEIDADE, CIENCIAS JURIDICAS.