ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:407 | | | Texto: | Art. 407 - O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem
de uso comum ao qual todos têm direito, devendo os poderes públicos e
a coletividade protegê-lo para as presentes e futuras gerações. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, MEIO AMBIENTE, BENS PUBLICOS, AREA DE USO COMUM,
DIREITOS, POPULAÇÃO, OBRIGATORIEDADE, PODER PUBLICO,
COLETIVIDADE, PROTEÇÃO, ECOLOGIA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:408 | | | Texto: | Art. 408 - Incumbe ao Poder Público:
I - manter os processos ecológicos essenciais e garantir o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação de material genético;
III - promover a ordenação ecológica do solo e assegurar a
recuperação de áreas degradadas;
IV - definir, mediante lei, em todas as unidades da
Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, vedado qualquer modo de utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
V - instituir o gerenciamento costeiro, a fim de garantir
o desenvolvimento sustentado dos recursos naturais;
VI - estabelecer a monitorização da qualidade ambiental,
com prioridade para as áreas críticas de poluição, mediante redes de
vigilância ecotoxicológica;
VII - exigir, para a instalação de atividades potencialmente
causadoras de degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, cuja avaliação será feita em audiências públicas;
VIII - garantir acesso livre, pleno e gratuito às
informações sobre a qualidade do meio ambiente;
IX - promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino;
X - capacitar a comunidade para a proteção do meio
ambiente e a conservação dos recursos naturais, assegurada a sua
participação na gestão e nas decisões das instituições públicas
relacionadas a meio ambiente;
XI - tutelar a fauna e a flora vedando, na forma da lei, as
práticas que as coloquem sob risco de extinção ou submetam os animais
à crueldade; | | | Indexação: | COMPETENCIA, PODER PUBLICO, MANUTENÇÃO, ECOLOGIA, ECOSSISTEMA,
PRESERVAÇÃO, PATRIMONIO GENETICO, PESQUISA, GENETICA, PROMOÇÃO,
RECUPERAÇÃO, SOLO, EROSÃO, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, RESERVA
ECOLOGICA, GERENCIAMENTO COSTEIRO, QUALIDADE, MEIO AMBIENTE,
AREA, POLUIÇÃO, VIGILANCIA, ECOTOXICOLOGICA, EXIGENCIA, ESTUDO,
INSTALAÇÃO, ATIVIDADE, PREJUIZO, RECURSOS AMBIENTAIS, GARANTIA,
ACESSO, GRATUIDADE, INFORMAÇÃO, EDUCAÇÃO, ENSINO, COMUNIDADE,
PARTICIPAÇÃO, GESTÃO, ORGÃO PUBLICO, CONSERVAÇÃO, RECURSO
NATURAIS, FLORA, FAUNA, ANIMAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:409 | | | Texto: | Art. 409 - A União, os Estados o Distrito Federal e os
Municípios podem estabelecer, concorrentemente, restrições legais e
administrativas visando à proteção ambiental e à defesa dos recursos
naturais, prevalecendo o dispositivo mais severo, ressalvado o
disposto no art. 54, XXIII, "v". | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
LEGISLATIVO, DEFINIÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE,
DEFESA, RECURSOS NATURAIS. | |
|