ANTE / PROJArt | C |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - O Presidente da República decretará o Estado de
Sítio, "ad referendum" do Congresso Nacional, nos casos de:
I - comoção grave ou fatos para os quais seja ineficaz o
Estado de Defesa;
II - guerra ou agressão armada estrangeira.
Parágrafo único - Decretado o Estado de Sítio, o Presidente
da República relatará, em mensagem especial, os motivos determinantes
do ato e justificará as medidas que tiverem sido adotadas ao
Congresso Nacional, que deliberará sobre o decreto expedido para
revogá-lo ou mantê-lo, podendo também apreciar as providências do
Governo que lhe chegarem ao conhecimento e, quando necessário,
autorizar a prorrogação da medida. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, (CSN), DECRETAÇÃO, ESTADO
DE SITIO, AD REFERENDUM, CONGRESSO NACIONAL, TENSÃO SOCIAL,
HIPOTESE, INEFICACIA, ESTADO DE DEFESA, GUERRA, AGRESSÃO,
ESTRANGEIRO, RELATORIO, MENSAGEM PRESIDENCIAL, MOTIVO,
JUSTIFICATIVA, MEDIDAS DE EMERGENCIA, DELIBERAÇÃO, SESSÃO
SECRETA, DECRETO FEDERAL, REVOGAÇÃO, MANUTENÇÃO, APRECIAÇÃO,
PROVIDENCIA, GOVERNO FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, PRORROGAÇÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - São assegurados aos trabalhadores urbanos, rurais
e domésticos e aos servidores públicos civis, federais, estaduais e
municipais, e a todos os demais, independentemente de lei, os
seguintes direitos, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
I - salário mínimo real, nacionalmente unificado, capaz de
satisfazer efetivamente às suas necessidades normais e às de sua
família, a ser fixado em lei. Para a determinação do valor do salário
mínimo, levar-se-ão em consideração as despesas necessárias com
alimentação, moradia, vestuário, higiene, transporte, educação,
lazer, saúde e seguridade social;
II - salário-família à razão de 10% (dez por cento) do
salário mínimo, por filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos,
bem como ao filho menor de 21 (vinte e um ) anos e ao cônjuge, desde
que não exerçam atividade econômica, e ao filho inválido de qualquer
idade.
III - salário de trabalho noturno superior ao diurno, em
pelo menos 50% (cinquenta por cento), independentemente de
revezamento, das 18 (dezoito) às 6 (seis) horas, sendo a hora noturna
de 45 (quarenta e cinco) minutos;
IV - direito ao 13º (décimo terceiro) salário, com base na
remuneração integral de dezembro de cada ano;
V - participação direta nos lucros ou no faturamento da
empresa;
VI - alimentação custeada pelo empregador, servida no local
de trabalho, ou em outro de mútua conveniência;
VII - reajuste automático mensal de salários, remuneração,
pensões e proventos de aposentadoria, pela variação do índice do
custo de vida;
VIII - duração máxima da jornada diária não excedente de 8
(oito) horas, com intervalo para repouso e alimentação, e semanal de
40 (quarenta) horas;
IX - remuneração em dobro nos serviços emergenciais ou nos
casos de força maior;
X - repouso remunerado aos sábados, domingos e feriados
civis e religiosos de acordo com a tradição local, ressalvado o caso
de serviço indispensável, quando o trabalhador deverá receber
pagamento em dobro e repouso em outros dias da semana, garantido o
repouso em um fim de semana, pelo menos, por mês;
XI - gozo de férias anuais de pelo menos 30 (trinta dias),
com pagamento igual ao dobro da remuneração mensal;
XII - licença remunerada da gestante, antes e depois do
parto, por período não inferior a 120 (cento e vinte) dias;
XIII - estabilidade desde a admissão no emprego, salvo o
cometimento de falta grave comprovada judicialmente, facultado
contrato de experiência de 90 (noventa) dias;
XIV - fundo de garantia por tempo de serviço, que poderá ser
levantado pelo trabalhador em qualquer caso de rescisão do contrato
de trabalho;
XV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e
obrigatoriedadae da negociação coletiva;
XVI - greve, que não poderá sofrer restrições na legislação,
sendo vedado às autoridades públicas, inclusive judiciárias, qualquer
tipo de intervenção que possa limitar esse direito; é proibido o
locaute;
XVII - higiene e segurança do trabalho;
XVIII- proibição de diferença de salário por trabalho igual,
qualquer que seja o regime jurídico do prestador, inclusive nos casos
de substituição ou sucessão do trabalhador, bem como proibição de
diferença de critérios de admissão e promoção por motivo de raça,
cor, sexo, religião, opinião política, militância sindical,
nacionalidade, idade, estado civil, origem, deficiência física,
condição social ou outros motivos discrimanatórios;
XIX - Irredutibilidade do salário independentemente do
vínculo empregatício ou do regime jurídico do trabalho;
XX - proibição de qualquer trabalho a menor de 14 (quatorze)
anos e de trabalho noturno ou insalubre aos menores de 18 (dezoito)
anos;
XXI - proibição de trabalho em atividades insalubres ou
perigosas, salvo se autorizado em convenção ou acordo coletivo, com
remuneração majorada em 50% (cinquenta por cento);
XXII - proibição de distinção de direitos por trabalho
manual, técnico ou intelectual, quanto à condição de trabalhador ou
entre os profissionais respectivos;
XXIII - proibição de locação e sublocação de mão-de-obra e
de contratação de trabalhadores avulsos ou temporários para a
execução de trabalho de natureza permanente ou sazonal;
XXIV - garantia de salário fixo, nunca inferior ao salário
mínimo quando a remuneração for variável;
XXV - proibição de caracterização como renda, para efeitos
tributários, da remuneração, salários, proventos de aposentadoria e
pensões, até o limite de 20 (vinte) salários mínimos mensais;
XXVI - não incidência da prescrição no curso do contrato de
trabalho até 2 (dois) anos da sua cessação;
XXVII - seguro desemprego, proporcional ao salário da
atividade, nunca inferior a 1 (um) salário mínimo para o trabalhador
que, por motivo alheio a sua vontade, ficar desempregado, por prazo
compatível com a duração média do desemprego;
XXVIII - acesso por intermédio das organizações sindicais ou
comissões por local de trabalho, às informações administrativas e aos
dados econômico-financeiros dos setores, empresas ou órgãos da
administração pública, direta e indireta;
XXIX - organização de comissões por local de trabalho, para
a defesa de seus interesses e intervenção democrática, seja nas
empresas privadas e públicas, seja nos órgãos da administração direta
ou indireta, tendo os membros das comissões a mesma proteção legal
garantida aos dirigentes sindicais;
XXX - cômputo integral de qualquer tempo de serviço
comprovado, não concomitante, prestado nos setores público e privado,
para os efeitos de seguridade social;
XXXI - proporção mínima de 9/10 (nove décimos) de empregados
brasileiros, salvo nos casos de micro-empresas e nas de cunho
estritamente familiar;
XXXII - garantia de assistência, pelo empregador, aos filhos
e dependentes dos empregados, pelo menos até 6 (seis) anos de idade,
em creches e escolas maternais, nas empresas ou órgãos públicos em
que trabalhem mais de 30 (trinta) mulheres;
XXXIII - jornada diária de 6 (seis) horas para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos de revezamento;
XXXIV - seguridade social nos casos de doença, velhice,
invalidez, maternidade, morte, reclusão, desaparecimento, seguro-
desemprego, e seguro contra acidentes de trabalho, mediante
contribuição da União, do empregador e do empregado;
XXXV - aposentadoria com proventos iguais à maior
remuneração dos últimos 12 (doze) meses de serviço, verificada a
regularidade dos reajustes salariais nos 36 (trinta e seis) meses
anteriores ao pedido, garantido o reajustamento para preservação de
seu valor real, nos termos do inciso VII, que nunca será inferior ao
número de salários mínimos percebidos quando da concessão do
benefício:
a) com 30 (trinta) anos de trabalho, para o homem;
b) com 25 (vinte e cinco) para a mulher;
c) com tempo inferior ao das modalidades acima, pelo
exercício de trabalho noturno, de revezamento, penoso,
insalubre ou perigoso;
d) por velhice aos 60 (sessenta) anos de idade;
e) por invalidez.
XXXVI - aposentadoria para as donas-de-casa, que deverão
contribuir para a seguridade social;
XXXVII - pensão, ao beneficiário, igual à remuneração mensal
do segurado;
XXXVIII - solução, no prazo máximo de 6 (seis) meses, dos
litígios trabalhistas na esfera judiciária;
XXXIX - incidência de correção monetária e juros de mercado
vigentes à época sobre os débitos trabalhistas executados na Justiça
do Trabalho. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITOS TRABALHADOR, MELHORIA, CONDIÇÃO SOCIAL,
SALARIO MINIMO, MANUTENÇÃO, FAMILIA, ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO,
VESTUARIO, HIGIENE, TRANSPORTE,, EDUCAÇÃO, LAZER, SAUDE,
PREVIDENCIA SOCIAL, SALARIO FAMILIA, FILHO MENOR, DEPENDENTE,
CONJUGE, FILHO INVALIDO, ADICIONAIS, TRABALHO NOTURNO, TRABALHO
DIURNO, HORARIO NOTURNO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS, FATURAMENTO, ALIMENTAÇÃO GRATUITA, EMPREGADOR,
REAJUSTAMENTO, PENSÕES, PROVENTOS, APOSENTADORIA, INDICE, CUSTO
DE VIDA, DURAÇÃO, JORNADA DE TRABALHO, INTERVALO, REPOUSO,
PAGAMENTO EM DOBRO, EMERGENCIA, FORÇA MAIOR, REPOUSO SEMANAL,
FERIADO, FIM DE SEMANA, FERIAS ANUAIS, LICENÇA, GESTANTE, ABORTO,
ESTABILIDADE, FALTA GRAVE, (FGTS), RESCISÃO, CONTRATO DE
TRABALHO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, DIREITO DE GREVE,
LOCAUTE, HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, DIFERENÇA
SALARIAL, ISONOMIA SALARIAL, EQUIVALENCIA SALARIAL, | |
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