ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:064 | | | Texto: | Art. 64 - Para financiamento dos programas de Regiões de
Desenvolvimento a lei complementar prevista no artigo 61 destas
Disposições Transitórias definirá as deduções do imposto sobre a
renda e proventos de qualquer natureza, e de outros tributos, devidos
por pessoas físicas e jurídicas, em todo o território nacional, cujo
produto constituirá o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único - O Fundo Nacional a que se refere este
artigo será automaticamente distribuído e transferido às diversas
Regiões de Desenvolvimento, com observância de critérios idênticos
aos definidos no item III, do artigo 61, para aplicação direta pelos
órgãos regionais respectivos. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, DEDUÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, TRIBUTO,
PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, OBJETIVO, FINANCIAMENTO,
PROGRAMA, REGIÃO, DESENVOLVIMENTO, DESTINAÇÃO, FUNDO NACIONAL,
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, DISTRIBUIÇÃO, TRANSFERENCIA, REGIÃO
SUBDESENVOLVIDA. | |
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