ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:03 ART:133 | | | Texto: | Art. 133 - A elaboração das propostas de orçamento obedecerá
a prioridades, quantitativos e condições estabelecidas em lei de
diretrizes orçamentárias de iniciativa do Primeiro-Ministro.
§ 1º - O projeto da lei de diretrizes orçamentárias será
encaminhado ao Congresso Nacional pelo Primeiro-Ministro, até oito
meses e meio antes do exercício financeiro.
§ 2º - O projeto da lei de diretrizes orçamentárias será
devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período de
sessão legislativa.
§ 3º - Se o projeto da lei de diretrizes orçamentárias não
for devolvido para sanção no prazo estabelecido neste artigo, fica o
Presidente da República autorizado a promulgá-lo como lei. | | | Indexação: | ELABORAÇÃO, PROPOSTA, ORÇAMENTO, OBEDIENCIA, PRIORIDADE,
REQUISITOS, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, APROVAÇÃO, LEI FEDERAL,
INICIATIVA LEGISLATIVA, PRIMEIRO MINISTRO, PRAZO, ENCAMINHAMENTO,
CONGRESSO NACIONAL, DEVOLUÇÃO, SANÇÃO, PROMULGAÇÃO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA. | |
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