ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:094 | | | Texto: | Art. 94 - A justiça dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios instalarão juizados especiais, providos por juízes
togados e leigos para o julgamento e a execução de causas cíveis e
criminais.
§ 1º - Os Estados e o Distrito Federal criarão a Justiça de
Paz, remunerada, composta por cidadãos eleitos, pelo voto direto e
secreto, com mandato de quatro anos, com competência para a
habilitação e celebração de casamento, além de atribuições
conciliatórias, e outras previstas em lei federal.
§ 2º - Os processos judiciais serão iniciados por audiência
preliminar, comparecendo as partes perante o Juiz, com suas razões, e
este, atendido o princípio da oralidade, prolatará sentença, no prazo
de setenta e duas horas, que, uma vez impugnada dará ao processo rito
previsto em lei. | | | Indexação: | INSTALAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, JUSTIÇA,
ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, PROVIMENTO, JUIZ TOGADO,
CIDADÃO, POVO, JULGAMENTO, EXECUÇÃO, AÇÃO CIVEL, AÇÃO PENAL,
CRIAÇÃO, JUSTIÇA DE PAZ, REMUNERAÇÃO, COMPOSIÇÃO, CIDADÃO,
CANDIDATO ELEITO, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, DURAÇÃO, MANDATO,
COMPETENCIA, HABILITAÇÃO, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO, ATIVIDADE,
CONCILIAÇÃO, PREVISÃO, LEI FEDERAL, PROCESSO JUDICIAL, INICIO,
AUDIENCIA, PRELIMINAR, COMPARECIMENTO, PARTE, JUIZ, RAZÕES
PROCESSUAIS, ATENDIMENTO, ARGUIÇÃO ORAL, PROFERIMENTO, SENTENÇA,
PRAZO DETERMINADO, IMPUGNAÇÃO, PROCESSO, RITO SUMARISSIMO. | |
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