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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo::3C : Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (138)
Banco
expandEMEN (138)
Comissao
collapse3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo
3C : Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PMDB (84)
PTB (19)
PFL (13)
PC DO B (10)
PDT (10)
PL (2)
Uf
AL (13)
AP (1)
BA (2)
CE (1)
DF (22)
ES (2)
MG (1)
MS (7)
MT (3)
PE (5)
PI (2)
PR (16)
RJ (12)
RO (2)
RS (3)
SC (5)
SP (41)
TODOS
Date
collapse1987
collapse18
05 (138)
101Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00191 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  GASTONE RIGHI (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se o parágrafo 1o. do art. 32, dando- se a seguinte redação: "§ 1o. O Tribunal Superior do Trabalho será integrado por Ministros togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente do Tribunal Superior de Justiça, com aprovação do Congresso Nacional, em número a ser fixado em lei, observada a seguinte composição: - 2/4 de Ministros eleitos pelos juízes dos Tribunais Regionais, entre seus integrantes; - 1/4 de representantes dos advogados eleitos pelo Conselho Federal da OAB; - 1/4 de representantes do Ministério Público do Trabalho, eleitos entre seus membros. Inclua-se no § 1o., do art. 32 o seguinte inciso: I - O Tribunal Superior do Trabalho terá competência para: - julgar e conciliar os dissídios e conflitos coletivos das categorias profissionais que tenham representatividade em mais de um Estado da Federação; - mandados de segurança contra atos dos TRT; - ações rescisórias de seus julgados e dos TRT; - recursos de decisões dos TRT, sobre matéria constitucional." 
102Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00192 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  GASTONE RIGHI (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se o § 2o., do art. 32, dando-lhe a seguinte redação: "§ 2o. A lei fixará o número de Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, que deverão ser integradas por representação partidária de empregados e empregadores a ser eleita diretamente pelas organizações sindicais. Nas comarcas onde se forem instituídas, poderá ser atribuída jurisdição aos juízes de direito para conhecimento dos feitos trabalhistas." 
103Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00193 NÃO INFORMADO  
 Autor:  GASTONE RIGHI (PTB/SP) 
 Texto:  I - Substituir o artigo 16 pelo seguinte: "Art. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - Processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente e Vice- Presidente da República, o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado, o Procurador-Geral da República e os membros da Assembléia Nacional; b) em quaisquer crimes, os membros de qualquer Tribunal da União ou dos Estados, ressalvados o contido no art. 2o., I, b; c) os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios; d) as extradições requisitadas por Estados estrangeiros e as homologações de sentenças estrangeiras; e) habeas corpus e mandados de segurança quando autoridade coatora seja o Presidente da República, o Primeiro-Ministro ou Ministro de Estado, a Mesa da Assembléia Nacional, o próprio Tribunal e outros Tribunais da União, excetuado o Tribunal Constitucional, ou ainda o Procurador- Geral da República; f) habeas corpus em caso de crime sujeito à jurisdição do próprio Tribunal em única instância; g) mandatos de segurança impetrados pela União contra atos de governos estaduais; h) revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados; i) execuções de sentenças, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais. II - Julgar em recurso ordinário: a) as causas em que foram partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e de outro Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; b) habeas corpus, mandados de segurança e ações populares decididos em última instância pelos tribunais locais ou pelo Tribunal Federal de Recursos, quando denegatória a decisão. III - julgar em recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais: a) quando a decisão recorrida violar a lei federal; b) quando a decisão recorrida der a tratado ou lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal ou próprio Superior Tribunal de Justiça. Parágrafo único. Ao dar provimento aos recursos de que falam o item III, o STJ julgará a causa. Art. Quando, em uma mesma causa forem interpostos e processados recursos extraordinários para o Superior Tribunal de Justiça e para o Tribunal Constitucional, o Superior Tribunal de Justiça sustará o processamento do recurso perante ele interposto até que o recurso interposto perante o Tribunal Constitucional tenha decisão transitada em julgado." 
104Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00194 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  GASTONE RIGHI (PTB/SP) 
 Texto:  Substituir o artigo 14 pelo seguinte texto: "Art. Compete ao Tribunal Constitucional: I - processar e julgar originariamente: a) nos crimes políticos, o Presidente e o Vice-Presidente da República, o Primeiro-Ministro e os ministros de Estados, o Procurador-Geral da República e os membros da Assembléia Nacional; b) em quaisquer crimes, seus próprios ministros e os do Superior Tribunal de Justiça; c) os conflitos de jurisdição entre quaisquer tribunais e entre tribunal e juiz da primeira instância a ele não subordinado, bem como entre a Justiça Federal e dos Estados; d) O Habeas Corpus, quando o coator for o Superior Tribunal de Justiça e mandado de segurança contra atos desse último tribunal; e) ação direta de inconstitucionalidade; f) as queixas contra omissão, ou injustificado retardamento do cumprimento de imposições estabelecidas nesta Constituição, por parte de qualquer autoridade pública; II - julgar em recurso ordinário os mandados de segurança impetrados contra autoridades públicas sempre que o fundamento da impetração tenha sido a violação desta Constituição; III - julgar em recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão decorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) declarar a validade de lei ou ato do Governo que tenha sofrido contestação em face desta Constituição. d) der à Constituição Federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro tribunal ou o próprio Tribunal Constitucional. Parágrafo único. Quando o Tribunal der provimento aos recursos de que trata o inciso III, o acórdão declarará nula a decisão recorrida, determinará o entendimento a prevalecer quanto à parte constitucional do problema jurídico, e devolverá o processo ao tribunal de origem, para novo julgamento. IV - Fiscalizar as eleições para Presidente e Vice-Presidente da República e para o Congresso Nacional, com competência recursal. Art. As ações diretas de inconstitucionalidade previstas no artigo anterior, inciso I, letra "e" terão por objeto qualquer norma de lei federal ou decreto da União, e poderão ser propostas pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro, pelo Presidente da Assembléia Nacional, por um décimo dos membros da Assembléia Nacional, ou pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Art. O Tribunal Constitucional decretará, ex-officio, ou mediante convocação de qualquer interessado, a inconstitucionalidade de qualquer lei federal que, em casos concretos, tenha sido por três vezes declarada inconstitucional por decisão do próprio Tribunal. Art. As queixas de que trata o artigo 2o., inciso I, letra "f", poderão ser formuladas pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro, pela direção nacional de qualquer partido político, por 1/10 dos membros da Assembléia Nacional, ou por qualquer do povo. Parágrafo único. Quando julgada procedente queixa prevista no artigo 2o. inciso I, letra "f", desta Constituição, a autoridade não sanar a omissão ou o retardamento no prazo fixado pelo Tribunal, este declarará tal fato, a requerimento do queixoso ou ex-officio, para os fins de aplicação da sanção político-constitucional correspondente. Art. O Tribunal Constitucional poderá, em seu Regimento Interno, deliberar sua divisão em Turmas, para o feito do julgamento das matérias previstas no artigo 2o., inciso I, letras "e", e "f" inciso II e inciso III. II - Substituir no art. 30 a referência a "Superior Tribunal de Justiça" por "Tribunal Constitucional". 
105Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00195 NÃO INFORMADO  
 Autor:  GASTONE RIGHI (PTB/SP) 
 Texto:  Substitui o art. 10 pelos seguintes: "Art. O Superior Tribunal de Justiça é composto de 56 membros, dos quais 42 (3/4) serão escolhidos dentre ocupantes de cargos da Magistratura, 7 (1/8) dentre os integrantes do Ministério Público e os últimos 7 (1/8) dentre os advogados no pleno exercício da profissão. § 1o. Dos 42 ministros do Superior Tribunal de Justiça oriundos dos quadros da Magistratura, 14 serão escolhidos dentre ministros do Tribunal Superior Federal, sendo cada um deles nomeado pelo Presidente da República dentre os figurantes de lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal Superior Federal. § 2o. Os demais 28 ministros oriundos dos quadros da Magistratura serão escolhidos dentre desembargadores no exercício de suas funções, nomeados pelo Presidente da República dentre os integrantes de tantas listas tríplices quanto as vagas, sendo as listas elaboradas pelo próprio Tribunal. § 3o. Os 14 ministros oriundos dos quadros do Ministério Público Federal e da advocacia serão escolhidos pelo Presidente da República dentre os integrantes de listas tríplices em número igual ao de vagas, elaboradas respectivamente pelo Conselho Superior do Ministério Público e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. § 4o. Cada lista tríplice elaborada para fins de nomeação de ministro do Superior Tribunal de Justiça, oriundo dos quadros do Ministério Público, constará obrigatoriamente um nome de membro do Ministério Público Federal e dois nomes de membros do Ministério Público dos Estados. § 5o. Por ocasião da nomeação dos primeiros integrantes do Superior Tribunal de Justiça, as primeiras 11 das 28 vagas de que trata o § 2o. serão ocupadas pelos atuais ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo que as listas tríplices correspondentes às 17 outras vagas serão elaboradas pela Assembléia Nacional. § 6o. Os ministros do Superior Tribunal de Justiça gozam de todas as garantias constitucionais atribuídas à magistratura. é o. A idade limite para a investidura é de sessenta anos, no máximo. Art. O Superior Tribunal de Justiça poderá, em seu Regimento Interno, dividir-se em Câmaras, especializadas por matéria ou setor do Direito, para o julgamento das matérias de que trata o art. 16." 
106Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00196 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  GASTONE RIGHI (PTB/SP) 
 Texto:  1o. - Suprima-se o § 3o., do art. 32, dando- se-lhe a seguinte redação: "§ 3o. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, em no. a ser fixado em lei, assegurada a seguinte proporcionalidade e critérios de indicação: I - 2/4 de juízes de carreira, escolhidas alternadamente por antiguidade e eleição pelos juízes das juntas de Conciliação e Julgamento dentre seus membros; - 1/4 de representantes dos advogados eleitos diretamente pelas seccionais da OAB da região; - 1/4 de representantes do Ministério Público do Trabalho, eleitos diretamente pelos procuradores da região. II - Juízes temporários, em número a ser fixado em lei obedecido o seguinte critério: - representação classista, paritária de empregados e empregadores, a ser eleita diretamente pelas organizações sindicais de âmbito estudual, com mandato temporário de 3 anos, vedando-se a recondução. A representação classista somente terá competência para participar dos julgamentos dos processos relativos a dissídios e conflitos coletivos, quer de julgamento, revisão ou ações de execução. 2o. Suprima-se o § 4o., do art. 32." 
107Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00197 NÃO INFORMADO  
 Autor:  OSWALDO LIMA FILHO (PMDB/PE) 
 Texto:  Art. É vedado instituir alçada judicial com base em discriminação monetária. 
108Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00198 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OSWALDO LIMA FILHO (PMDB/PE) 
 Texto:  Art. A União subsidiará os Estados para organização da Defensoria Pública em todas as Comarcas do País, na forma da Lei, para defesa das pessoas necessitadas, no processo civil ou criminal, com obediência aos seguintes princípios: "é Único. Os membros da Defensoria Pública dos Estados e dos Territórios ingressarão nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso público de provas e títulos; após dois anos de exercício, não poderão ser demitidos senão por sentença judiciária ou em virtude de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa, nem removidos a não ser mediante representação do Defensor Geral. Este será nomeado pelo Governador do Estado, na forma da Lei, dentre os candidatos indicados pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e eleito em votação secreta pela Assembléia Legislativa do Estado." 
109Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00199 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ANTERO DE BARROS (PMDB/MT) 
 Texto:  Pela presente emenda o artigo 32. § 2o. terá a seguinte redação: "Art. 32. .................................. § 2o. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão instalados em todos os Estados da Federação. As juntas de Conciliação e Julgamento serão instituídas por lei, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito." 
110Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00200 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTERO DE BARROS (PMDB/MT) 
 Texto:  Acrescente onde couber: "Art. Os juizados de primeira instância serão instalados dentro da maior proximidade possível dos jurisdicionados e as cidades, com mais de quinhentos mil habitantes serão divididas em comarcas de modo a reduzir os deslocamentos. Art. Os Estados poderão, na forma da Lei, para julgamento e ações penais, civis e trabalhistas, instituir juizados coletivos compostos de um juiz togado e jurados nomeados pelo mesmo juiz, escolhido em listas organizações pelos sindicatos, pelos órgãos de representação de profissionais, pelas associações de moradores e de donas de casa, de modo a diversificar a representação, quando declaradas em lei, pessoa do direito público municipal. Art. A fiscalização dos cartórios e presídios, administração do policiamento, reeducação de menores e assistência a deficientes mentais e outras atividades vinculadas no Poder Judiciário poderão ser em lei municipal, atribuídas às entidades mencionadas no Artigo anterior. Art. Cem cidadãos eleitores da comarca poderão requerer à justiça eleitoral sediada no município que em escrutíneo secreto, obtidos dois terços de votos da comunidade, se faça o afastamento de juiz, serventuário, promotor ou advogado de ofício, cabendo ao tribunal de justiça mandar abrir inquérito, apurar as causas e promoveras providências previstas em lei." 
111Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00201 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Inclua-se no Capítulo do Poder Judiciário, onde couber, mais uma seção, com as seguintes normas: "SEÇÃO... Dos Tribunais e Juízes Militares Art. ... São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e juízes instituídos por lei. Art. ... O Superior Tribunal Militar compor- se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha, quantro entre oficiais-generais da ativa do Exército, três entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e cinco entre civis. § 1o. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre cidadãos de notório saber jurídico e idoneidade moral, sendo pelo menos, um dentre Juízes-Auditores, um dentre representantes do Ministério Público Militar e um dentre advogados com mais de 10 anos de exercício da profissão. § 2o. Os Juízes Militares e Togados do Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais aos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos (ou do Tribunal que venha suceder o TRF, se assim decidir a nova Constituição Federal). § 3o. O Superior Tribunal Militar funcionará em plenário ou dividido em turmas, na forma estabelecida em lei. Art. ... A Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhe são assemelhadas. § 1o. Esse foro especial estender-se-á aos civis, nos casos expressos em lei, nos crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares. § 2o. A lei regulará a aplicação das penas da legislação penal Militar." FIR: %3C0201-6: 86 EMENDA 3C0201-6 Inclua-se no Capítulo do Poder Judiciário, onde couber, mais uma seção, com as seguintes normas: "SEÇÃO... Dos Tribunais e Juízes Militares Art. ... São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e juízes instituídos por lei. Art. ... O Superior Tribunal Militar compor- se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha, quantro entre oficiais-generais da ativa do Exército, três entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e cinco entre civis. § 1o. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre cidadãos de notório saber jurídico e idoneidade moral, sendo pelo menos, um dentre Juízes-Auditores, um dentre representantes do Ministério Público Militar e um dentre advogados com mais de 10 anos de exercício da profissão. § 2o. Os Juízes Militares e Togados do Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais aos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos (ou do Tribunal que venha suceder o TRF, se assim decidir a nova Constituição Federal). § 3o. O Superior Tribunal Militar funcionará em plenário ou dividido em turmas, na forma estabelecida em lei. Art. ... A Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhe são assemelhadas. § 1o. Esse foro especial estender-se-á aos civis, nos casos expressos em lei, nos crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares. § 2o. A lei regulará a aplicação das penas da legislação penal Militar." 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. 
112Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00202 APROVADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Inclua-se no Capítulo do Poder Judiciário, Seção I, Disposições Gerais, no seu artigo 1o. o seguinte item: - TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES 
113Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00221 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  IVO MAINARDI (PMDB/RS) 
 Texto:  "Art. Lei propriciará acesso e defesa a quantos não disponham de meios, sem prejuízo da economia própria da família, através da assitência judiciária gratuita, a cargo de profissional de sua confiança." 
114Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00226 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Dê-se ao item VII do artigo 1o. e ao artigo 3o. do anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário a seguinte redação, e acrescente-se parágrafo 2o. ao artigo 1o.: "Art. 1o. O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I - ........................................ II - ........................................ III - ...................................... IV - ........................................ V - ........................................ VI - ........................................ VII - Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e Juizados Municipais. 1o. ........................................ § 2o. O Juizado Municipal será instituído pelos Estados nos Municípios que sediarem Comarca e se destinará ao julgamento de pequenas causas. Art. 2o. .................................... .................................................. Art. 3o. A competência dos Tribunais, do Juizado Municipal e dos juízes será definida em lei estadual, que não poderá sofrer emenda durante o seu processo legislativo, de iniciativa do Tribunal local de maior hierarquia, e nos respectivos regimentos internos. .................................................. " 
115Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00234 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  "Nas Disposições Gerais, Art. 1o., acrescente-se o inciso VI - Tribunais e Juízos Militares." 
116Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00250 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO SALES (PMDB/RO) 
 Texto:  Ficam acrescentados os seguintes itens ao art. 10o. do Anteprojeto: "Art. 10 . I - A representação judicial e as atividades da Consultoria da União e de suas Autarquias constituem Advocacia de Estado. A Advocacia da União destina à: a) Zelar pela observância da Constituição, das leis e tratados, com relação aos atos emanados da administração federal; b) desempenhar as atividades da Consultoria e assessoramento jurídico no âmbito da administração federal assim compreendidos os órgãos da administração direta e as autarquias; c) exercer a representação judicial da União e das autarquias em todos os graus da jurisdição e Tribunais. II - A advocacia e consultoria da União serão exercidas pelos atuais integrantes dos Serviços Jurídicos da União. III - Os cargos e empregos que integram o grupo Serviços Jurídicos são transformados em cargos de provimento efetiva, nos casos em que ainda não tenham sido objeto de transformação em lei. IV - Os integrantes da Advocacia da União, terão os mesmos impedimentos, prerrogativos e direitos dos membros do Ministério Público Federal. V - Os membros da Advocacia da União impressarão nos cargos iniciais das respectivas carreiras mediante concurso público de provas e títulos. VI - A lei estrutará a carreira dos integrantes da Advocacia da União. 
117Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00257 APROVADA  
 Autor:  MEIRA FILHO (PMDB/DF) 
 Texto:  Emenda no. 1987 introduza-se onde couber, no Capítulo da Constituição referente ao poder judiciário, o seguinte conjunto de dispositivos, a título de Seção sobre os "Tribunais e Juízes do Trabalho": "Dos Tribunais e Juízes do Trabalho Art. Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - juntas de Conciliação e Julgamento. § 1o. O Tribunal Superior do Trabalho compor- se á de dezessete juízes com a denominação de ministros, sendo: a) - onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal; sete entre magistrados da Justiça do Trabalho, dois entre advogados no efetivo exercício da profissão, e dois entre membros do ministério Público da justiça do Trabalho, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, e b) - seis classistas e temporários, em representação partidária dos empregados e dos trabalhadores; § 2o. A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não sofrem instituidas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito. § 3o. poderão ser criados por lei outro órgãos da Justiça do Trabalho. § 4o. A lei, observando o disposto no § 1o., disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgão da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de empregadores e trabalhadores. § 5o. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostas de dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários, assegurada, entre os juízes togados, a participação de advogados e membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho, nas proporções estabelecidas na alínea "a" do § 1o.. 
118Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00258 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MEIRA FILHO (PMDB/DF) 
 Texto:  Emenda No. 1987. Introduza-se onde couber, no Capítulo da Constituição relativo ao Poder Judiciário, os seguintes dispositivos: "Art. ... A administração da Justiça é considerada serviço público essencial, ficando a União e os Estados obrigados a assegurar-lhe em seus orçamentos anuais e plurianual, dotações necessárias à sua estruturação e ao seu desempenho rápido e eficaz. Art. ... Ao Estado competirá o dever de custear o serviço judiciário com a sua receita tributária, vedada a cobrança de custas e quaisquer taxas dos jurisdicionados em função do valor da causa. As custas serão pagas ao final pelo vencido, sendo vedada a destinação das custas a qualquer outro fim, que não seja a remuneração dos serviços dos juízes e serventias." 
119Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00259 REJEITADA  
 Autor:  MEIRA FILHO (PMDB/DF) 
 Texto:  Emenda No. Introduza-se, onde couber, no Capítulo referente ao Poder Judiciário, o seguinte dispositivo: "Art. Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judicial, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e a conta dos créditos respectivos, garantida a incidência da correção monetária, independentemente da elaboração de novos cálculos, e proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários abertos para esse fim. Parágrafo 1o. É automática a inclusão, no orçamento de cada ano das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus créditos constantes de precatórios judiciais, cujo montante corrigidos monetariamente, apresentados até primeiro de julho. Parágrafo 2o. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequinda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito que, também, deverá sofrer incidência da correção monetária. Parágrafo 3o. Fica assegurado ao credor o direito do sequestro de receitas da apresentação do precatório, não tiverem sido pagas a indenização e respectivos acréscimos, inclusive correção monetária, fixados judicialmente. Sobre o valor da referida indenização não incidirá qualquer tributo." 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. COMPETENCIA, TRBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, JUIZ FEDERAL, TRABALHO, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MANDADO DE SEGURANÇA, MINISTRO DE ESTADO, ORGÃO NORMATIVO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DIRETOR GERAL, POLICIA FEDERAL, JUIZ FEDERAL, HABEAS CORPUS, AUTORIDADE COATORA, MINISTRO, JULGAMENTO, RECURSO JUDICIAL, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, JUIZ ESTADUAL, PRIMEIRA INSTANCIA. 
120Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00260 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MEIRA FILHO (PMDB/DF) 
 Texto:  Emenda No. de 1987. "Exclua-se do Capítulo referente ao Ministério Público a competência para "promover inquérito para instruir ação pública civil", bem como para "promover a ação civil pública". 
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