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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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8 : Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
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Tipo
Artigo (164)
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ANTE / PROJ
Fase
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Art
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EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
121Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:009  
 Texto:  Art. 9º - Lei federal definirá incentivos para os profissionais de nível superior que, imediatamente após o término do curso, exerçam suas atividades em áreas afastadas dos grandes centros urbanos. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INCENTIVO, PROFISSIONAL LIBERAL, SERVIDOR, NIVEL SUPERIOR, CONCLUSÃO, CURSO SUPERIOR, EXERCICIO, ATIVIDADE, ZONA RURAL, SERVIÇO DE ASSISTENCIA RURAL, COMUNIDADE RURAL. 
122Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:010  
 Texto:  Art. 10. - Os Estados e o Distrito Federal organizarão os seus sistemas de ensino, e a União, os dos Territórios, assim como o sistema federal, que terá caráter supletivo no ensino fundamental, e se estenderá a todo o País, nos estritos limites das deficiências locais. § 1º - Lei municipal adaptará o sistema de ensino às suas condições locais. § 2º - A União prestará assistência técnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios para o desenvolvimento dos seus sistemas de ensino e atendimento prioritário à escolaridade obrigatória. § 3º - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental, sem prejuízo de oferta que garanta o prosseguimento de estudos. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO, ESTADOS, (DF), SISTEMA DE ENSINO, UNIÃO FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS, SISTEMA DE EDUCAÇÃO, ENSINO SUPLETIVO, CURSO PRIMARIO, EXTENSÃO, PAIS, DEFICIENCIA, LOCAL, LEI MUNICIPAL, ADAPTAÇÃO, NECESSIDADE, ASSISTENCIA TECNICA, ASSISTENCIA FINANCEIRA, MUNICIPIOS, DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, ATENDIMENTO, OBRIGAÇÃO, ESCOLARIDADE, PRIORIDADE, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, INEXISTENCIA, PREJUIZO, OFERTA, GARANTIA, ANDAMENTO, ESTUDO. 
123Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:011  
 Texto:  Art. 11. - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive os provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 1º - Para efeito do cumprimento do disposto no 'caput' deste artigo, serão considerados os programas de educação pré-escolar e de ensino, excluído o auxílio suplementar aos educandos. § 2º - A repartição dos recursos públicos garantirá ao atendimento do ensino obrigatório nunca menos de cinquenta por cento de seu montante, conforme lei complementar determine plurianualmente. § 3º - A lei estabelecerá sanções jurídicas e administrativas no caso de não cumprimento desses dispositivos. § 4º - É vedada a cobrança de taxas ou contribuições educacionais em todas as escolas públicas. 
 Indexação:  APLICAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ANO, PERCENTAGEM, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, RECEITA, IMPOSTOS, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CUMPRIMENTO, PROGRAMA, EDUCAÇÃO PRE ESCOLAR, ENSINO, EXCEÇÃO, AUXILIO SUPLEMENTAR, ESTUDANTE, DIVISÃO, RECUROS, GOVERNO FEDERAL, GARANTIA, ATENDIMENTO, OBRIGATORIEDADE DE ENSINO, TOTAL, LEI COMPLEMENTAR, LEI FEDERAL, ESTABELECIMENTO, SANÇÃO, PENALIDADE ADMINISTRATIVA, AUSENCIA, OBSERVAÇÃO, NORMAS, PROIBIÇÃO, COBRANÇA, TAXA DE ESCOLARIZAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, ENSINO, ESCOLA PUBLICA. 
124Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:012  
 Texto:  Art. 12 - Lei complementar estabelecerá padrões mínimos de eficácia escolar para os sistemas de ensino, zelando pelo seu contínuo aperfeiçoamento. 
 Indexação:  LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, PADRÃO, EFICACIA, ENSINO, SISTEMA DE ENSINO, OBSERVAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO. 
125Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:013  
 Texto:  Art. 13 - O desenvolvimento da educação, da cultura, da ciência e da pesquisa em geral contará com amplos incentivos fiscais, na forma da lei. 
 Indexação:  DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, DESENVOLVIMENTO CULTURAL, DESENVOLVIMENTO, PESQUISA, INCENTIVO FISCAL, LEGISLAÇÃO, LEI FEDERAL. 
126Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:014  
 Texto:  Art. 14 - Lei complementar definirá o Plano Nacional de Educação, de duração plurianual, visando à articulação e desenvolvimento dos níveis de ensino e à integração das ações da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para compatibilizar metas e recursos que levem à erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar e melhoria da qualidade do ensino. 
 Indexação:  LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, DURAÇÃO, OBJETIVO, ARTICULAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, NIVEL, ENSINO, INTEGRAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, RECURSOS, ERRADICAÇÃO, ANALFABETISMO, PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE, ATENDIMENTO, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, MELHORIA, QUALIDADE, EDUCAÇÃO. 
127Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:015  
 Texto:  Art. 15 - Lei complementar criará o Conselho Nacional de Desenvolvimento da Educação, de constituição democrática, com autonomia administrativa e financeira e responsabilidade para estabelecer programas e políticas a serem realizadas pelo Plano Nacional de Educação. 
 Indexação:  LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, CONSELHO DE EDUCAÇÃO, AMBITO NACIONAL, DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, FORMAÇÃO, DEMOCRACIA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, ESTABELECIMENTO, PROGRAMA, POLITICA, REALIZAÇÃO, PLANO NACIONAL, PLANO DE EDUCAÇÃO. 
128Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:016  
 Texto:  Art. 16 - As empresas comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a recolher o salário-educação, na forma da lei. § 1º - Os recursos a que se refere o 'caput' deste artigo destinam-se à expansão da oferta do ensino público fundamental. § 2º - A empresa que já mantém escolas para funcionários e filhos de funcionários poderá descontar essa despesa do recolhimento do salário-educação, na forma da lei. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, EMPRESA COMERCIAL, EMPRESA INDUSTRIAL, EMPRESA RURAL, RECOLHIMENTO, SALARIO EDUCAÇÃO, LEGISLAÇÃO, RECURSOS, EXPANSÃO, OFERTA, ENSINO PUBLICO, ENSINO PRIMARIO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, EMPRESA, MANUTENÇÃO, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, FUNCINARIOS, FILHO, DESCONTO, DESPESA. 
129Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:017  
 Texto:  Art. 17 - Serão garantidos aprendizagem, habilitação e aperfeiçoamento dos trabalhadores, devendo, para esse fim, concorrer o Poder Público, os sindicatos e associações trabalhistas e empresariais, na forma da lei. 
 Indexação:  GARANTIA, APRENDIZAGEM, HABILITAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO, TRABALHADOR COOPERAÇÃO, PODER PUBLICO, SINDICATO, INSTITUIÇÃO EMPRESARIAL, LEGISLAÇÃO. 
130Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:018  
 Texto:  Art. 18 - O Estado garantirá a todos os cidadãos o pleno exercício dos direitos culturais e dará proteção, apoio e incentivo às ações de valorização, desenvolvimento e difusão da cultura. Parágrafo único - O exercício dos direitos culturais é assegurado: I - pela liberdade de criar, produzir, praticar e divulgar valores e bens culturais; II - pelo dever de cada um respeitar os direitos culturais do outro; III - pelo livre acesso aos meios e bens culturais; IV - pela responsabilidade de cada um defender a cultura e denunciar, na forma da lei, os atos a ela contrários; V - pelo reconhecimento pelo Poder Público dos múltiplos universos e modos de vida da realidade nacional e as suas formas de expressão, preservando os valores que formam a sua memória e identidade e promovem o homem brasileiro; VI - pelo compromisso do Estado de resguardar e defender a integridade, pluralidade, independência e autenticidade das culturas brasileiras; VII - pelo cumprimento, por parte do Estado, de uma política cultural não intervencionista, democrática, estimuladora, que considere todos os segmentos sociais, visando à participação de todos na vida cultural; VIII - pelo dever do Estado de preservar e ampliar a função predominantemente cultural dos meios de comunicação social e seu uso democrático; promover e estimular o intercâmbio cultural interno e externo; e zelar pela preservação e desenvolvimento da língua portuguesa, como bem maior de unidade e integração culturais. 
 Indexação:  GARANTIA, ESTADO, CIDADÃO, EXERCICIO, DIREITO A PARTICIPAÇÃO CULTURAL, DIREITOS, CULTURA, PROTEÇÃO, APOIO, INCENTIVO, DESENVOLVIMENTO CULTURAL, DIFUSÃO, EXERCICIO, GARANTIA, LIBERDADE, CRIAÇÃO, PRODUÇÃO, DIVULGAÇÃO, BENS CULTURAIS, DEVERES, RESPEITO, LIBERDADE, ACESSO, PATRIMONIO CULTURAL, RESPONSABILIDADE, DEFESA, DENUNCIA, RECONHECIMENTO, PODER PUBLICO, REPRESENTAÇÃO, IDENTIDADE, VALORIZAÇÃO, HOMEM, BRASILEIROS, COMPROMISSO, INTEGRIDADE, PLURALIDADE, INDEPENDENCIA, AUTENTICIDADE, CUMPRIMENTO, POLITICA CULTURAL, DEMOCRACIA, PARTICIPAÇÃO, ATIVIDADE CULTURAL, AMPLIAÇÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, COMUNICAÇÃO SOCIAL, INTERCAMBIO CULTURAL, DESENVOLVIMENTO, LINGUA PORTUGUESA, INTEGRAÇÃO. 
131Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:019  
 Texto:  Art. 19 - A lei estabelecerá prioridades, incentivos e vantagens para as culturas nacionais, especialmente quanto: à formação e condições de trabalho de seus criadores, intérpretes e estudiosos; à produção, circulação e divulgação de obras; ao exercício dos direitos de invenção e do autor; à promoção de congressos e eventos afins. § 1º - O patrimônio e as manifestações da cultura popular, principalmente as indígenas e afro-brasileiras, terão a proteção especial do Estado contra ações estranhas que violentem a sua natureza e autenticidade. § 2º - As entidades culturais e os direitos de invenção e do autor, na forma da lei, estão isentos de qualquer imposto federal, estadual ou municipal. § 3º - Ficam mantidas as leis que regulamentam as profissões do setor de artes e espetáculos de diversões. 
 Indexação:  ESTABELECIMENTO, LEGISLAÇÃO, PRIORIDADE, INCENTIVO, VANTAGENS, CULTURA, PAIS, FORMAÇÃO, CONDIÇÕES DE TRABALHO, CRIADOR, INTERPRETE, PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO, DIVULGAÇÃO, OBRA ARTISTICA, EXERCICIO, DIREITOS, INVENÇÃO, AUTOR, PROMOÇÃO, CONGRESSO. PROTEÇÃO, PATRIMONIO, MANIFESTAÇÃO, CULTURA, POVO, INDIO, AFRICA, BRASIL, PROTEÇÃO, ESTADO, VIOLENCIA, AUTENTICIDADE, INSTITUIÇÃO CULTURAL, DIREITOS, INVENÇÃO, AUTOR, LEGISLAÇÃO, ISENÇÃO, IMPOSTO ESTADUAL, IMPOSTO ESTADUAL, IMPOSTO FEDERAL, MANUTENÇÃO, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, PROFISSÃO, SETOR, ARTES, TECNICO DE ESPETACULO DE DIVERSÕES. 
132Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:020  
 Texto:  Art. 20 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dois por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios três por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, em atividades de proteção, apoio, estímulo e promoção das culturas brasileiras, não incluídos nesses percentuais despesas com custeio. Parágrafo único - A lei definirá as atividades culturais a serem beneficiadas por essa obrigatoriedade. 
 Indexação:  APLICAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ANO, PERCENTAGEM, RECEITA, IMPOSTOS, ATIVIDADE, PROTEÇÃO, APOIO, INCENTIVO, PROMOÇÃO, CULTURA, PAIS, BRASIL, EXCEÇÃO, DESPESA, CUSTEIO, LEI FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DEFINIÇÃO, ATIVIDADE CULTURAL, BENEFICIO, OBRIGATORIEDADE. 
133Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:021  
 Texto:  Art. 21 - É obrigação do Estado organizar, manter e apoiar o funcionamento de bibliotecas, arquivos, museus, centros de arte e de estudos e casas de cultura, integradas ou abertas aos sistemas de ensino e às comunidades. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, ESTADO, UNIÃO FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, MANUTENÇÃO, APOIO, FUNCIONAMENTO, BIBLIOTECA, ARQUIVO, MUSEU, CENTRO DE ARTES, CENTRO DE ESTUDO, INSTITUIÇÃO CULTURAL, CENTRO CULTURAL, SISTEMA DE ENSINO, COMUNIDADE. 
134Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:022  
 Texto:  Art. 22 - O Poder Público promoverá e incentivará a preservação de sítios, edificações, objetos, documentos e outros bens de valor cultural - arqueológico, histórico, científico, artístico, ecológico e paisagístico - através de seu inventário sistemático, vigilância, tombamento, aquisição e outras ações de acautelamento e proteção. § 1º - A demolição ou transformação de espaços culturais, por parte do Estado ou de particulares, só poderá ser realizada com a construção ou destinação de outra instalação de nível igual ou superior ao existente anteriormente, para o mesmo fim. § 2º - Os bens próprios, sob administração ou tombados pelo Poder Público, receberão, anualmente, recursos financeiros, através de lei orçamentária, destinados à sua conservação, manutenção e permanência de seu valor e interesse cultural. § 3º - Toda pessoa física ou jurídica tem o direito e o dever de defender o patrimônio cultural do País, denunciando, conforme a lei, as ameaças e crimes contra ele praticados. 
 Indexação:  PROMOÇÃO, PODER PUBLICO, INCENTIVO, PRESERVAÇÃO, CONSTRUÇÃO, OBJETIVO, DOCUMENTO, CULTURA, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO, PATRIMONIO HISTORICO, PATRIMONIO CIENTICO, PATRIMONIO ARTISTICO, BENS PAISAGISTICO, INVENTARIO, VIGILANCIA, TOMBAMENTO, AQUISIÇÃO, CAUTELA, PROTEÇÃO, DEMOLIÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, ESPAÇO, ESTADO, PARTICULAR, POSSIBILIDADE, REALIZAÇÃO, INSTALAÇÕES, BENS, ADMINISTRAÇÃO, RECEBIMENTO, ANO, RECURSOS FINANCEIROS, LEI FEDERAL, ORÇAMENTO, DESTINAÇÃO, CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO, VALOR, INTERESSE, DIREITOS, DEVERES, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, DEFESA, PATRIMONIO CULTURAL, PAIS, DENUNCIA, LEGISLAÇÃO, AMEAÇA, EXECUÇÃO, CRIME. 
135Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:023  
 Texto:  Art. 23 - São livres a circulação e divulgação de obras culturais, respeitados os direitos humanos e esta Constituição. § 1º - Não haverá censura de qualquer espécie sobre livros, jornais, revistas e outros periódicos, cinema, peças teatrais e qualquer tipo de espetáculo cultural ou diversões públicas. § 2º - Lei especial disporá sobre o respeito a cada comunidade e criará um conselho de ética, composto por membros da sociedade e vinculado ao Ministério da Cultura, para classificar apenas a literatura tipicamente infantil e acompanhar as programações das empresas de telecomunicação. 
 Indexação:  LIBERDADE, CIRCULAÇÃO, DIVULGAÇÃO, OBRA ARTISTICA, ACERVO CULTURAL, RESPEITO, DIREITOS HUMANOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTENCIA, CENSURA, LIVRO, JORNAL, IMPRENSA, PERIODICO, CINEMA, PRODUÇÃO CINEMATOGRAFICA, PEÇA TEATRAL, PEÇAS, ESPETACULOS, ATIVIDADE CULTURAL, DIVERSÃO PUBLICA. DISPOSIÇÃO, LEI ESPECIAL, RESPEITO, COMUNIDADE, CRIAÇÃO, CONSELHO, ETICA, COMPOSIÇÃO, MEMBROS, SOCIEDADE, VINCULAÇÃO, (MIMC), CLASSIFICAÇÃO, LITERATURA INFANTIL, ACOMPANHAMENTO, PROGRAMAÇÃO, EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. 
136Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:024  
 Texto:  Art. 24 - O Estado assegurará formas variadas de auxílio a empresas editoras de livros, jornais e periódicos de pequeno e médio porte, a fim de possibilitar a sua sobrevivência. 
 Indexação:  GARANTIA, ESTADO, UNIÃO FEDERAL, AUXILIO, EMPRESA GRAFICA, EMPRESA JORNALISTICA, MEDIA EMPRESA, PEQUENA EMPRESA, EMPRESA DE PUBLICAÇÕES, EDITORA, LIVRO, JORNAL, PERIODICO, POSSIBILIDADE, CONTINUAÇÃO. 
137Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:025  
 Texto:  Art. 25 - Cabe à União legislar sobre a produção, distribuição e exibição de filmes cinematográficos e de vídeo- cassetes. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, PRODUÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, EXIBIÇÃO, FIRME, PELICULA CINEMATOGRAFICA, VIDEOCASSETE, VIDEOTAPE. 
138Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:026  
 Texto:  Art. 26 - Compete à União criar normas gerais sobre o desporto, dispensando tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, NORMAS GERAIS, ESPORTE, DISPENSA, DISPARIDADE, TRATAMENTO, ESPORTE AMADOR, ESPORTE, PROFISSÃO. 
139Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:027  
 Texto:  Art. 27 - São princípios e normas cogentes da legislação desportiva: I - o respeito à autonomia das entidades desportivas dirigentes quanto à sua organização e funcionamento internos; II - a destinação de recursos públicos para amparar e promover o desporto educacional e o desporto de alto rendimento; III - a criação de benefícios fiscais específicos para fomentar as práticas desportivas formais e não formais, como direito de todos; IV - a garantia do direito exclusivo de voto para cargos de direção de entidades desportivas: a) de âmbito federal, às federações estaduais e às associações participantes da divisão principal do último campeonato nacional; b) de âmbito estadual, às associações participantes da divisão principal do último campeonato estadual. 
 Indexação:  EXIGENCIA, NECESSIDADE, LEGISLAÇÃO, NORMAS, RESPEITO, AUTONOMIA, ENTIDADE, ESPORTE, DIRIGENTE, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, CONTROLE INTERNO, DESTINAÇÃO, RECURSOS, PODER PUBLICO, PROMOÇÃO, ESPORTE ESTUDANTIL, RENDIMENTO, CRIAÇÃO, BENEFICIO FISCAL, FOMENTO, EXECUÇÃO, OBJETIVO, DIREITOS, POVO, GARANTIA, EXCLUSIVIDADE, VOTO, CARGO DE DIREÇÃO, ENTIDADE, INSTITUIÇÃO ESPORTIVA, FEDERAÇÃO NACIONAL, ASSOCIAÇÕES, PARTICIPANTES, CAMPEONATO NACIONAL, AMBITO, ESTADOS, CAMPEONATO REGIONAL. 
140Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:028  
 Texto:  Art. 28 - É assegurado o reconhecimento do desporto como atividade cultural, gozando de todos os benefícios institucionais e legais próprios da cultura, valorizadas, preferencialmente, as manifestações desportivas de criação nacional. 
 Indexação:  GARANTIA, RECONHECIMENTO, ESPORTE, ATIVIDADE CULTURAL, GOZO, BENEFICIO, INSTITUÇÃO CULTURAL, VALORIZAÇÃO, PREFERENCIA, MANIFESTAÇÃO, INSTITUIÇÃO ESPORTIVA, CRIAÇÃO NACIONAL. 
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