ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:268 | | | Texto: | Art. 268 - A assistência social será prestada
independentemente de contribuição à seguridade social, voltada para:
I - proteção à família, infância, maternidade e velhice;
II - amparo às crianças e adolescentes, órfãos, abandonados
ou autores de infração penal;
III - promoção da integração ao mercado de trabalho.
IV - habilitação das pessoas portadoras de deficiência e
promoção de sua integração à vida comunitária.
Parágrafo único - A execução das ações de assistência social
será descentralizada para os Municípios, cabendo aos demais níveis de
governo função normativa. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, OBJETIVO, ASSISTENCIA SOCIAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO,
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, SEGURIDADE SOCIAL, PROTEÇÃO,
FAMILIA, INFANCIA, MATERNIDADE, VELHICE, AUXILIO, CRIANÇA,
ADOLESCENTE, ORFÃO, DELINQUENCIA INFANTIL, MENOR ABANDONADO,
AUTOR, INFRAÇÃO PENAL, PROMOÇÃO, INTEGRAÇÃO, MERCADO DE TRABALHO,
HABILITAÇÃO, PESSOA DEFICIENTE, COMUNICADE, EXECUÇÃO, AÇÕES,
DESCENTRALIZAÇÃO, MUNICIPIOS, NIVEL, GOVERNO, ESTADOS, FUNÇÃO,
ORIENTAÇÃO NORMATIVA. | |
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