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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 121 (1)
Art. 122 (1)
Art. 123 (1)
Art. 124 (1)
Art. 125 (1)
Art. 126 (1)
Art. 127 (1)
Art. 128 (1)
Art. 129 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (10)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:02 SEC:04 SSC:00 ART:120  
 Texto:  Art. 120 - O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República, nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado Democrático. § 1º - Integram o Conselho de Defesa Nacional na condição de membros natos: I - o Presidente da República; II - o Presidente da Câmara Federal; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Primeiro-Ministro; V - o Ministro da Justiça; VI - os Ministros das Pastas Militares; VII - o Ministro das Relações Exteriores; VIII - o Ministro do Planejamento. § 2º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional: I - opinar, nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição; II - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteiras e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; III - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional, e a defesa do Estado Democrático; IV - opinar sobre a decretação de estado de defesa e do estado de sítio. § 3º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NORMAS, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, ORGÃOS, CONSULTA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MATERIA, SOBERANIA NACIONAL, DEFESA, ESTADO, DEMOCRACIA, COMPOSIÇÃO, MEMBRO NATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO, (MJ), MINISTRO DE ESTADO, MINISTERIOS MILITARES, (MRE), (SEPLAN), COMPETENCIA, OPINIÃO, HIPOTESE, DECLARAÇÃO, GUERRA, CELEBRAÇÃO, PAZ, CRITERIOS, UTILIZAÇÃO, AREA, INTERESSE, SEGURANÇA, TERRITORIO NACIONAL, FAIXA DE FRONTEIRA, PRESERVAÇÃO, EXPLORAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, ESTUDO, ACOMPANHAMENTO, DESENVOLVIMENTO, INICIATIVA, GARANTIA, INDEPENDENCIA, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO, REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:121  
 Texto:  Art. 121 - O Governo é exercido pelo Primeiro-Ministro e pelos integrantes do Conselho de Ministros. § 1º - O Primeiro-Ministro e o Conselho de Ministros repousam na confiança da Câmara Federal e exoneram-se quando ela lhes venha a faltar. § 2º - O voto contrário da Câmara Federal a uma proposta do Conselho de Ministros não importa obrigação de renúncia, a não ser que dela ele tenha feito questão de confiança. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, GOVERNO FEDERAL, PRIMEIRO MINISTRO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, GARANTIA, CONFIANÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS, EXONERAÇÃO, HIPOTESE, AUSENCIA, VOTO CONTRARIO, PROPOSTA, INEXISTENCIA, OBRIGAÇÃO, RENUNCIA. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:122  
 Texto:  Art. 122 - Compete ao Presidente da República, após consulta às correntes partidárias que compõem a maioria da Câmara Federal, nomear o Primeiro-Ministro e, por indicação deste, os demais integrantes do Conselho de Ministros. Parágrafo único - Em dez dias, contados da nomeação, o Primeiro-Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros devem comparecer perante a Câmara Federal para submeter à sua aprovação o programa de governo. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, POSTERIORIDADE, CONSULTA, PARTIDO POLITICO, REPRESENTAÇÃO PARTIDARIA, MAIORIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, INDICAÇÃO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTROS, MINISTRO DE ESTADO. OBRIGATORIEDADE, COMPARECIMENTO, PRIMEIRO MINISTRO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, CONTAGEM, PRAZO DETERMINADO, NOMEAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, APROVAÇÃO, PLANO DE GOVERNO. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:123  
 Texto:  Art. 123 - O voto de confiança solicitado pelo Governo, ao submeter seu programa à Câmara Federal ou em qualquer outra oportunidade, terá sua apreciação iniciada no prazo de quarenta e oito horas, a contar da data da solicitação, não podendo a discussão ultrapassar três dias consecutivos. Parágrafo único - O voto de confiança será aprovado pela maioria dos membros da Câmara Federal. 
 Indexação:  VOTO, CONFIANÇA, SOLICITAÇÃO, GOVERNO FEDERAL, PROGRAMA DE GOVERNO, CAMARA DOS DEPUTADOS, EPOCA, INICIO, APRECIAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, PROIBIÇÃO, DISCUSSÃO, EXCESSO, APROVAÇÃO, MAIORIA, VOTO, QUORUM, DEPUTADO FEDERAL. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:124  
 Texto:  Art. 124 - Decorridos seis meses da posse do Primeiro- Ministro, a Câmara Federal poderá, pela iniciativa de um quinto de seus membros, apreciar moção de censura ao Governo. Paragrafo único - A moção de censura será aprovada pelo voto da maioria dos membros da Câmara Federal. 
 Indexação:  PRAZO, POSSE, PRIMEIRO MINISTRO, POSSIBILIDADE, CAMARA DOS DEPUTADOS, INICIATIVA, PERCENTAGEM, DEPUTADO FEDERAL, APRECIAÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, GOVERNO FEDERAL, APROVAÇÃO, VOTO, MAIORIA, QUORUM, MEMBROS. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:125  
 Texto:  Art. 125 - Nos casos de aprovação da moção de censura ou rejeição de voto de confiança, a Câmara Federal deverá eleger, em quarenta e oito horas, pelo voto da maioria de seus membros, o sucessor do Chefe de Governo. § 1º - Eleito, o Primeiro-Ministro será nomeado pelo Presidente da República e indicará para nomeação, os demais integrantes do Conselho de Ministros. § 2º - Em dez dias, contados da nomeação, o Primeiro- Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros comparecerão à Câmara Federal para dar notícia do seu Programa de Governo. § 3º - Caso não se proceda à eleição no prazo previsto, poderá o Presidente da República, ouvido o Conselho da República e observado o disposto no parágrafo 6º do artigo 89 dissolver a Câmara Federal e convocar eleições extraordinárias. § 4º - Optando pela não dissolução da Câmara Federal ou verificando-se as hipóteses previstas no parágrafo 6º do artigo 89, o Presidente da República deverá nomear o Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho da República. § 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Primeiro- Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros devem, no prazo de dez dias contados da nomeação, comparecer perante a Câmara Federal para submeter à sua aprovação o Programa de Governo. 
 Indexação:  HIPOTESE, APROVAÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, REJEIÇÃO, VOTO, CONFIANÇA, OBRIGATORIEDADE, CAMARA DOS DEPUTADOS, ELEIÇÃO, PRAZO DETERMINADO, MAIORIA, QUORUM, DEPUTADO FEDERAL, SUCESSOR, CHEFE, GOVERNO FEDERAL, PRIMEIRO MINISTRO, CANDIDATO ELEITO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, INDICAÇÃO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTROS, MINISTRO DE ESTADO, PRAZO DE DETERMINADO, COMPARECIMENTO, APRESENTAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, HIPOTESE, AUSENCIA, ELEIÇÕES, PRAZO, POSSIBILIDADE, OPINIÃO, CONSELHO DA REPUBLICA, DISSOLUÇÃO, CONVOCAÇÃO, ELEIÇÃO DIRETA, CARATER EXTRAORDINARIO, EXCEÇÃO, INICIO, CONCLUSÃO, LEGISLATURA. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:126  
 Texto:  Art. 126 - É vedada a iniciativa de mais de três moções que determinem a destituição do Governo, na mesma sessão legislativa. Parágrafo único - Se a moção de censura não for aprovada, não será permitida, antes de seis meses, a apresentação de outra que tenha mais da metade dos signatários da anterior. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, INICIATIVA, NUMERO, MOÇÃO, DESTITUIÇÃO, GOVERNO FEDERAL, SESSÃO LEGISLATIVA, HIPOTESE, INEXISTENCIA, APROVAÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, PRAZO DETERMINADO, IMPOSSIBILIDADE, AUTORIZAÇÃO, APRESENTAÇÃO, METADE, SIGNATARIO. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:127  
 Texto:  Art. 127 - A aprovação da moção de censura e a rejeição do voto de confiança não produzirão efeitos até a posse do novo Primeiro-Ministro. 
 Indexação:  APROVAÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, REJEIÇÃO, VOTO, CONFIANÇA, INEXISTENCIA, PERFEITO, PRAZO, POSSE, PRIMEIRO MINISTRO. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:128  
 Texto:  Art. 128 - O Presidente da República, no caso de dissolução da Câmara Federal, fixará a data da eleição e a da posse dos novos Deputados Federais, observado o prazo máximo de sessenta dias, competindo ao Tribunal Superior Eleitoral dispor sobre as medidas necessárias. Parágrafo único - Decretada a dissolução da Câmara Federal, os mandatos dos Deputados Federais subsistirão até o dia anterior à posse dos novos eleitos. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, DATA, ELEIÇÃO, POSSE, DEPUTADO FEDERAL, COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, HIPOTESE, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, OBSERVAÇÃO, PRAZO MAXIMO, (TSE), DISPOSIÇÃO, CRITERIOS. DECRETAÇÃO, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, CONTINUAÇÃO, PRAZO, POSSE, CANDIDATO ELEITO. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:02 SSC:00 ART:129  
 Texto:  Art. 129 - O Primeiro-Ministro será nomeado dentre os membros do Congresso Nacional. § 1º - São requisitos para ser nomeado Primeiro-Ministro a condição de brasileiro nato e idade superior a trinta e cinco anos. § 2º - O Primeiro-Ministro indicará o seu substituto em caso de impedimento, dentre os membros do Conselho de Ministros. 
 Indexação:  REQUISITOS, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, BRASILEIRO NATO, LIMITE DE IDADE, INDICAÇÃO, SUBISTITUTO, HIPOTESE, IMPEDIMENTO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTROS, MINISTRO DE ESTADO.