ANTE / PROJEMENTODOS | 81 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18188 REJEITADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda
Dê-se a seguinte redação ao § 9o. do art.
272, acrescentando-se dois parágrafos, com os
números 10 e 11, e renumernado-se os demais.
"§ 9o.: As alíquotas internas, nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, não poderão ser inferiores
às previstas para as operações interestaduais.
§ 10 - Em relação às operações e prestações
que destinem bens e serviços a consumidor final
localizado em outro Estado adotar-se-á:
I - alíquota interestadual quando o
destinatário for contribuinte do imposto; ou
II - alíquota interna quando o destinatário
não foir contribuinte.
§ 11 Na hipótese do item I do parágrafo
anterior, caberá ao Estado da localizçaão do
destinatário o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual." | | | Parecer: | O eminente Constituinte Ivo Mainardi quer alterar a reda-
ção do § 9. e introduzir mais dois parágrafos ao art. 272 do
Projeto, no sentido de regular as alíquotas nas operações in-
ternas e interestaduais. Malgrado sustente ser fundamental,
no sistema federativo, que deva vigorar na plenitude a proi-
bição para os Estados estabelecerem diferença tributária en-
tre bens e serviços em razão da procedência ou destino, enten
de que as disposições do Projeto, no que se refere à aplica-
ção das alíquotas do ICMS, causarão graves desigualdades, im-
plicando em sensíveis prejuízos aos Estados, Municípios, fa-
bricantes e fornecedores.
Assim, exclui do § 9. a ressalva de deliberação em contrá
rio dos Estados e do Distrito Federal, à regra de que as alí-
quotas nas operações internas não possam ser inferiores às a-
líquotas interestaduais. E no parágrafo que adita submete as
operações interestaduais a diferentes incidências: alíquota
interestadual quando o destinatário for contribuinte e alíquo
ta interna quando ele não for contribuinte, no lugar da regra
uniforme contida na parte final do § 9. do Projeto. E no se-
gundo parágrafo adicionado, atribui ao Estado da localização
do destinatário da mercadoria, quando contribuinte, a diferen
ça entre a alíquota interna e a interestadual.
A nova versão para o Projeto de Constituição, preparada
pela Comissão de Sistematização, elimina o § 10, acertadamen-
te, mas repete os §§ 9. e 11 da versão anterior, o que não a-
colheria a emenda.
Mas, pelo que se vê, melhor seria transferir o assunto ao
Código Tributário. | |
82 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26993 REJEITADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda modificativa.
Dispositivo Emendado: parágrafo 1o, art. 297.
Dê-se ao parágrafo 1o, art. 297, a seguinte
redação:
"O casamento será civil e gratuíto aos
carentes, no seu processo de habilitação e ato de
celebração. O casamento terá efeito civil, nos
termos da lei. | | | Parecer: | Somos pela rejeição. Entendemos que deva ser mantida a
gratuidade da celebração do casamento, não instituída, porém,
a gratuidade do processo de habilitação para o casamento.
Pela rejeição. | |
83 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26994 REJEITADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se do item VI do artigo 83 a
expressão "por proposta do Primeiro-Ministro". | | | Parecer: | Examinando-se a questão com a profundidade que merece,
a Relatoria, levando em conta ainda as recomendações de sua
assessoria e a opinião majoritária dos Constituintes que so-
bre o assunto também desenvolveram estudos tão detidos quanto
amplos, chega à conclusão de que as finalidades perseguidas
pela Emenda não se compatibilizam por inteiro com a estrutura
adotada pelo segundo Substitutivo, em seus ângulos e aspectos
próprios que contemplam os interesses social, econômico e po-
lítico, a serem inscritos na nova Carta. Pela rejeição, na
forma do Substitutivo. | |
84 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26995 REJEITADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se, no item III do artigo 209, onde
couber , a expressão "inclusive energia elétrica". | | | Parecer: | Quer a emenda sob exame que no ICMS seja explicitada na
sua incidência "inclusive energia elétrica". Justifica que
não constitui serviço enquanto que a classificação como mer-
cadoria não é ponto insuscetível de discussões.
Se a energia elétrica não puder ser objeto de prestação
de serviço nem for mercadoria, seria uma introdução incompa-
tível explicitá-la na incidência do ICMS. De qualquer forma,
não cabe a uma Constituição nem mesmo a uma lei ordinária de-
finir mercadoria ou serviço. O Projeto de Constituição pre-
tende assegurar imunidade à energia elétrica quanto ao ICMS
(art. 209, § 8o., II, b). De fato, sendo coisa objeto de com-
pra e venda, é uma mercadoria. | |
85 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26998 REJEITADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se nova redação ao item III do artigo 222:
III - a realização de operações de crédito
que excedam o montante das despesas de capital,
acrescido dos encargos da dívida pública, exceto
nos casos de antecipação de receitas; | | | Parecer: | Pretende o ilustre Constituinte com a presente emenda
excluir da redação determinada pelo item III do art. 222 as
operações de crédito por antecipação de receitas. Consideran-
do que tais operações estão reguladas no item I do § 6o. do
art. 220; que, na prática, não existe necessidade dessas ope-
rações em volume a suplantar as despesas de capital acresci-
do dos encargos da dívida pública; e que a redação em refe-
rência é salutar instrumento para o saneamento das finanças
pública, somos pela rejeição da emenda. | |
86 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27001 REJEITADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se nova redação ao § 2o. do artigo 212:
"§ 2o. - As parcelas de receita mencionada no
item III serão creditadas conforme os seguintes
critérios:
I - 50% (cinquenta por cento), no mínimo,
na proporção do valor adicionado nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços realizadas em seu
território;
II - Até 50% (cinquenta por cento), de acordo
com o que dispuser lei estadual. | | | Parecer: | Visa a emenda modificar a redação de dispositivos cons-
tantes do artigo 212 do Substitutivo.
A redação dos dispositivos é tecnicamente precisa com
relação ao seu alcance, não merecendo a alteração proposta.
Pela rejeição. | |
87 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27002 REJEITADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao parágrafo 9o. do artigo
209.
"§ 9o. - Cabe à lei complementar, quanto ao
imposto de que trata o item III:
I - dispor sobre substituição tributária;
II - disciplinar o regime de compensação do
imposto;
III - fixar o local das operações relativas à
circulação de mercadorias e das prestações de
serviços;
IV - prever casos de manutenção de crédito,
relativamente a remessa para outros Estados e
exportação para o exterior, de serviços e de
mercadoras, e
V - regular a forma como, mediante
deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
isenções, incentivos e banefícios fiscais serão
autorizados." | | | Parecer: | A presente Emenda, ao lado de outras, propõe nova
redação para o art. 209, § 9o., do Projeto de Constituição,
em todos seus itens.
Suprime a referência a outros contribuintes, no anterior
item I; repete os textos anteriores dos itens II, III, IV e
VI, agora sob itens I, II, III e IV; substitui "concedidos e
revogados" por "autorizados", no tocante a regular a forma
como os Estados e o Distrito Federal deliberem sobre
isenções, incentivos e benefícios fiscais (anterior item VII
e apresentado sob V); e suprime o item V, que previa "excluir
da incidência do imposto, nas exportações para o exterior,
serviços e outros produtos além dos mencionados na alínea "a"
do item II do parágrafo 8o."
Justifica que o item I tornou-se dispensável; que o item
II recebeu mero aperfeiçoamento; que o item V faria surgir a
figura da isenção de imposto estadual mediante lei
complementar, contrariando o item III do art. 204; e que
alterou o item VII por entender que lei estadual é que deve
conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais.
Em nova versão, a Comissão de Sistematização corrigiu o
item I para "definir seus contribuintes", convalidando pois,
o preceito; reiterou a letra dos itens II, III, V, VI e VII;
e introduziu no item IV "para efeito de sua cobrança e
definição do estabelecimento responsável", para fixar o local
das operações e das prestações de serviços.
Portanto, não acolheu as inovações e supressões
pretendidas. | |
88 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27003 REJEITADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se nova redação às alíneas "a" e "d" do
inciso II do Art. 203, bem como aos parágrafos
deste.
"a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos
outros, inclusive suas fundações e autarquias;"
"d) livros didáticos, periódicos de caráter
cultural e jornais, bem como o papel destinado a
sua impressão."
"§ 1o. - As vedações disposta neste artigo
compreendem somente o patrimônio, a renda e os
serviços relacionados com as finalidades
essenciais da entidade."
"§ 2o - O disposto na alínea "a" do item II
e no parágrafo anterior deste artigo não
compreende o patrimônio, a renda e os serviços
relacionados com a exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel." | | | Parecer: | A redação proposta à alínea "a" do item II, do Art. 203,
do Substitutivo, assim como aos §§ 1o. e 2o., é sem dúvida,
de elevado padrão técnico. A redação atual, contudo, baseada
no texto vigente, atende da mesma forma, ao seu objetivo, não
havendo razões que tornem necessária a alteração.
Quanto à imunidade dos livros, jornais e periódicos, é
indesejável restringi-la apenas aos livros didáticos,
periódicos de caráter cultural e jornais, não só porque
outros livros de literatura, filosofia ou científicos, são
também importantes, mas também porque a restrição relativa
aos periódicos poderia ensejar manipulação política.
Pela rejeição. | |
89 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27053 REJEITADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescente-se ao final do item I do art. 32 a
expressão "do trabalho", suprimindo-se a mesma do
item I do art. 34, ficando assim redigidos os
citados dipositivos:
Art. 32. ... I - direito civil, comercial,
penal, processual, eleitoral e do trabalho.
Art. 34. ... I - direito tributário,
financeiro, penitenciário, agrário, econômico
e urbanístico. | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
90 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27054 REJEITADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Modifique-se o final do art. 263, suprimindo
a expressão "Saúde Ocupacional", substituindo-a
por "tratamento dos infortúnios do trabalho",
ficando assim redigido o citado dispositivo:
Título IV: Da Ordem Social
Capítulo II: Da Seguridade Social
Seção I: Da Saúde
Art. 263. Ao sistema nacional único de saúde
compete, além de outras atribuições que a lei
estabelecer, o controle, a fiscalização e a
participação na produção de medicamentos,
equipamentos, imuno-biológicos, hemoderivados e
outros insumos; disciplinar a formação e
utilização de recursos humanos, as ações de
saneamento básico, desenvolvimento científico e
tecnológico e o controle e fiscalização da
produção e qualidade nutricional dos alimentos,
controle de tóxicos e inebriantes, proteção do
meio ambiente e tratamento dos infortúnios do
trabalho. | | | Parecer: | A emenda propõe alterar a expressão "saúde ocupacional"
do Art. 263 para "tratamento dos infortúnios do trabalho".
Considera que as ações de segurança, higiene e medicina
do trabalho, englobadas pela expressão "saúde ocupacional"
devem pertencer ao Ministério do Trabalho e não ao sistema
único de saúde.
Como saúde ocupacional é um ramo da saúde pública, a
mesma deve estar integrada ao sistema de saúde, embora caiba
no sistema, subsistemas vinculados a outros Ministérios.
Pela rejeição. | |
91 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27056 REJEITADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 60 do substitutivo
O art. 60 passa a ter a seguinte redação:
Art. 60. É vedada qualquer diferença de
vencimento entre cargos e empregos ou assemelhados
dos servidores do Legislativo, do Executivo e do
Judiciário, ressalvadas as vantagens de carater
individual e as relativas à natureza ou ao local
de trabalho, bem como, os anuênios, triênios ou
quinquênios e os adicionais aos 15 ou 25 anos de
serviços. | | | Parecer: | Os anuênios, triênios, quinquênios e outros adicionais
por tempo de serviço já se compreendem nas vantagens pessoais
ou de caráter individual do servidor, sendo, assim, desneces-
sária a sua menção. | |
92 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27057 REJEITADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescenta um inciso ao art. 65, do
substitutivo, como segue:
Art. 65. ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - voluntariamente, a partir de 20 anos de
trabalho, a qualquer momento, desde que requerida
pelo servidor, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço. | | | Parecer: | O servidor público em atividade ou aposentado, tem seus
ganhos pagos pelo Tesouro Nacional. Assim, não nos parece ra-
zoável possa ele se aposentar com tempo inferior ao previsto
no Substitutivo, quando ainda estará na plenitude das suas
condições físicas e psíquicas, e, portanto, podendo prestar
seus bons serviços ao Estado. | |
93 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29721 REJEITADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescente-se ao Projeto de Constituição
(Substitutivo do Relator) o seguinte texto ao
artigo 203, item II, letra e:
Art. 203 - É vedada à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I - ...
II - Instituir Impostos sobre:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) O ato cooperativo, assim considerado
aquele praticado entre o associado e a cooperativa
ou entre cooperativas associadas, na realização de
serviços, operações ou atividades que contituam
seu objeto social. | | | Parecer: | A inclusão do ato cooperativo e das operações de coopera-
tiva com seus associados ou outra cooperativa, no rol da imu-
nidades tributárias contraria tendência crescente dos senho-
res Constituintes manifestada desde o início dos trabalhos
das Subcomissões e das Comissões Temáticas. Com efeito, a
ampliação das imunidades compremeteria a meta de se reforça-
rem as finanças municipais e estaduais e de se reduzir o
"deficit" público.
Rejeitada. | |
94 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29722 REJEITADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se a parte final do parágrafo 2o. do
artigo 220, onde consta:
"... - e aprovará as alterações na legislação
tributária, indispensáveis para obtenção das
receitas públicas." | | | Parecer: | Pretende o ilustre Constituinte com a presente emenda
retirar da Lei de Diretrizes Orçamentárias sua capacidade pa-
ra "aprovar alterações na legislação tributária indispensá-
veis para obtenção das receitas públicas". Argumenta o autor
que sendo a lei de diretrizes uma lei ânua, periódica, tran-
sitória, não poderia ela aprovar legislação que poderá ter
caráter permanente, além da estreita elaboração orçamentária
de um determinado ano. Poder-se-ia também argumentar que a
lei de diretrizes terá tramitação apenas na Comissão Mista
enquanto as demais relativas a tributos deverão ter a trami-
tação normal pelas Comissões Técnicas (de Finanças, de Cons-
tituição e Justiça, etc.) das duas Casas do Congresso Nacio-
nal. Entretanto, a maioria dos Constituintes consultados en-
tende que é válido a manutenção da redação original do Proje-
to vez que a lei de diretrizes deverá estabelecer os parâme-
tros, para a receita e a despesa, em que se baseará a elabo-
ração da lei orçamentária. | |
95 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29724 REJEITADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda
Dê-se nova redação ao item III do artigo 195.
"III - contribuição de melhoria, decorrente
de obras públicas, tendo por limite total a
despesa realizada." | | | Parecer: | Pretende a Emenda dar nova redação ao item III do art.
195, a fim de excluir dele a expressão "pela valorização de
imóveis", que inviabilizaria a aplicação da contribuição de
melhoria.
Consideramos inadequada a supressão proposta, pois a va-
lorização é que expressa o benefício proporcionado ao imóvel
pela valorização da obra pública. Reforça essa assertiva o
fato de que se não houver valorização não se poderá cobrar
a contribuição de melhoria.
Escalareça-se que, com o objetivo de facilitar a aplica-
ção do tributo e, consequentemente, a mensuração da valoriza-
ção, resolvemos excluir a parte final do supracitado disposi-
tivo, deixando à norma infraconstitucional o estabelecimento
dos parâmetros de cálculo e cobrança da contribuição de me-
lhoria.
Pela rejeição. | |
96 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29726 REJEITADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Ato das Disposições Transitórias, Título X
- onde couber.
Restabeleçam-se as disposições constantes do
art. 478 e seu Parágrao único do Projeto.
(Art. - Os funcionários públicos admitidos
até 23 de janeiro de 1967 poderão aposentar-se com
os direitos e vantagens previstos na legislação
vigente àquela data.
Parágrafo único - Os funcionários públicos
aposentados com a restrição do parágrafo 3o. do
artigo 101, da Constituição de 24 de janeiro de
1967 ou do parágrafo 2o. do inciso II do artigo
da Emenda Constitucional número 1, de 17 de
outubro de 1969, terão revistas suas
aposentadorias para que sejam adequadas à
legislação vigente em 23 de janeiro de 1967, desde
que tenham ingressado no serviço público até a
referida data.) | | | Parecer: | A presente Emenda pretende reincorporar ao Substitutivo
dispositivo que trata de direitos e vantagens dos funcioná-
rios públicos admitidos até 23 de janeiro de 1967.
Trata-se de medida que visa a previlegiar situações defi-
nitivamente constituídas, não se podendo fazer retroagir a
legislação anterior à própria Constituição vigente.
Pela rejeição. | |
97 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29729 REJEITADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao § 4o. do art. 209:
"Art. 209 - ...
...
"§ 4o. - O imposto de que trata o item III
poderá ser seletivo, em função da essencialidade
das mercadorias e dos serviços, e será não
cumulativo, compensando-se o que for devido, em
cada operação relativa a circulação de mercadorias
ou prestação de serviço, com o montante cobrado
nas anteriores. A isenção ou não-incidência, saldo
determinação em contrário da legislação, não
implicará crédito de imposto ou sua manutenção." | | | Parecer: | A inclusa emenda, ao lado de outras cinco de igual teor,
propõem a simplificação do texto do § 4o. do art. 209, refe-
rente ao ICMS. Substitui "admitida sua seletividade" por "po-
derá ser seletivo"; suprime a expressão "pelo mesmo ou outro
Estado", para a compensação do montante cobrado nas operações
anteriores; e substitui a parte final "para compensação da-
quele devido nas operações ou prestações seguintes", referen-
te ao crédito do imposto, por "ou sua manutenção".
Realmente o texto proposto viria aperfeiçoar o Projeto.
Poderia ter até suprimido a faculdade de o imposto ser sele-
tivo, pois não havendo proibição está sendo admitida.
Nova versão do Projeto confirma o texto emendado.
Pela rejeição. | |
98 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29730 REJEITADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescente-se ao Projeto de Constituição
(Substitutivo do Relator) o seguinte texto ao
parágrafo único do art. 277.
Parágrafo único - O ensino religioso, sem
distinção de credo, e o ensino do cooperativismo e
do associativismo, constituirão disciplinas
facultativas." | | | Parecer: | A Emenda propõe, além do ensino religioso, o ensino do
cooperativismo e do associativismo.
Os dispositivos da Emenda, embora revelem o elevado des-
cortino do proponente, poderão figurar mais adequadamente, de
acordo com a tradição do Direito brasileiro, no corpo da le-
gislação ordinária e complementar.
Rejeitada nos termos do Substitutivo. | |
99 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29732 REJEITADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Suprima-se do § 7o. do artigo 209 a expressão
"reputando-se operações e prestações internas as
interestaduais realizadas para consumidor final de
mercadorias e serviços."
Acrescente-se um novo parágrafo ao Art. 209
como oitavo e renumere-se os demais.
"§ 8o. - Na hipótese de operações
interestaduais caberá ao Estado da localização do
destinatário o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual." | | | Parecer: | A emenda inclusa, ao lado de outras, quer suprimir no §
7. do art. 209, a parte final que reputa como operações intra
estaduais as interestaduais realizadas para consumidor final,
para fins de incidência do ICMS, aditando novo parágrafo em
que atribui ao Estado da localização do destinatário o impos-
to correspondente à diferença entre as alíquotas internas e
interestadual.
Justifica ser fundamental ao sistema federativo o princí-
pio que veda aos estados estabelecer diferença tributária en-
tre bens e serviços em razão da procedência ou destino; que,
se mantidas as disposições do Projeto, ocorrerão graves desi-
gualdades, inplicando em sensíveis prejuízos tanto aos Esta-
dos e Municípios como a fabricantes e fornecedores; que a pro
posição contida na emenda atenda a todos os Estados, conforme
Carta de Canela.
O detalhamento dessas incidências melhor caberia no Códi-
go Tributário.
Nova versão do Projeto reitera a letra anterior. | |
100 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29735 REJEITADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescente-se ao projeto de Constituição
(Substitutivo do Relator) dando o seguinte texto
ao parágrafo 52 do artigo 6o.:
"É plena a liberdade de associação, exceto a
de caráter paramilitar, não sendo exigida
autorização estatal para a fundação de associações
e de cooperativas, vedada a interferência do
Estado no seu funcionamento". | | | Parecer: | Emenda ao parágrafo 52 do art. 6o. do Substitutivo para
torná-lo mais explícito.
A emenda não supera a concisão e abrangência da redação
oferecida pelo Substitutivo e tem caráter restritivo.
Pela rejeição. | |
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