Comissao • | 6 : Comissão da Ordem Econômica | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00692 REJEITADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Inclua-se no texto do anteprojeto da Comissão
da Ordem Econômica, o seguinte art. 37:
"Art. 27. As Constituições Estaduais
diciplinarão a previsão orçamentária para a
implantação, manutenção e desenvolvimento de
escolas de ensino técnico agropecuário, que
funcionarão o brigatoriamente nas localidades
rurais, oferecendo habitação profissional nas
culturas da região.' | | | Parecer: | Não acolhida por não constar do texto do relator. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00693 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda aditiva e modificada ao Capítulo III -
Da questão Agrária - do esborço do Relatório do
Senador Severo Gomes.
Introduz o princípio limitativo da
propriedade rural; acrescentando, onde couber, o
seguinte artigo:
"Art. Ninguém poderá ser proprietário ou
possuidor, direta ou indiretamente, de imóvel
rural de área contínua ou descontínua superior a
trezentos (300) módulos regionais de produção
agrícola.
é Único: A área referida neste artigo será
consignada pelo conjunto de imóveis rurais artigo
será considerada pelo conjunto de imóveis rurais
de um mesmo proprietário no País.'
Por ser matéria de natureza correlata,
introduz o inciso V, ao artigo 27o., do esboço,
com a seguinte redação:
"V - Não exceda a área máxima prevista com
limite regional'. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00694 REJEITADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Inclua-se no texto do anteprojeto da Comissão
da Ordem Econômica a seguinte emenda, como art. 29
e parágrafo único, renumerando-se os demais:
"Art. 29. É vedada a incidência de tributos
sobre glebas rurais de área não excedente a dois
módulos rurais, quando as cultive, só ou com sua
família, o proprietário, o titular do domínio útil
ou o possuidor a qualquer título, que não possua
outro imóvel.
Parágrafo único. A gleba rural que atenda aos
requisitos deste artigo é impenhorável e
assegurará preferência, por intermédio dos órgão
oficiais de fomento econômico.' | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00695 REJEITADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | inclua-se no texto do anteprojeto da Comissão
da Ordem Econômica a seguinte Emenda ao Art. 28,
acrescentando-se segunda parte ao caput e três
parágrafos, ficando com a seguinte redação:
"Art. 28. A lei disporá sobre a justa
distribuição da propriedade rural; fica assegurado
ao agricultor, de comprovada prática rural e que
não seja proprietário de terras, o direito ao
crédito fundiário para adquirir área rural não
superior a dois módulos, mediante financiamento de
agência oficial, na forma da lei.
§ 1o. A terra adquirida mediante crédito
fundiário fica efetada economicamente à
agricultura e será indisponível pelo prazo de dez
anos a contar da quitação do financiamento,
ressalvado a sucessão mortis causa.
§ 2o. Terão preferência ao crédito fundiário
os agricultores que sejam arrendatários, meeiro,
parceiros ou em situações asssemelhadas, bem assim
as aquisições de terras públicas e as destinadas à
reforma agrária.
§ 3o. O crédito fundiário poderá ser
utilizado, nas mesmas condições, para o
financiamento da construção da moradia do
agricultor, desde que localiza em terras rurais de
que seja proprietário, adquirida ou não na forma
do caput deste artigo.' | | | Parecer: | Não acolhida por não constar do texto do relator. | |
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