ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08919 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao § 5o. do art. 272, do Projeto de
Constituição elaborado pela Comissão de
sistematização, a seguinte redação:
"Art. 272. As alíquotas do imposto de que
trata o item II serão progressivas e fixadas em
resolução do Senado da República." | | | Parecer: | A Emenda visa alterar a redação do parágrafo 5 do art. 272.
Entendemos que, em relação ao imposto sobre transmissão "cau-
sa mortis" e doação, os Estados devem ter ampla autonomia pa-
ra administrá-lo.
Não obstante as razões apresentadas para a Emenda, pen-
samos que o imposto deve ter alíquotas progressivas e estas
devem ser fixadas pelas entidades políticas competentes para
instituí-los, não se justificando, a nosso ver, que sejam es-
tabelecidas pelo Senado Federal.
-Cabe esclarecer que, visando à melhor redação da matéria,
procedeu-se a fusão do ítem II do artigo 272 com o seu pará-
grafo 5o., suprimindo-se este. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08965 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) | | | Texto: | Suprima-se o art. 301 e seus parágrafos do
Projeto de Constituição elaborado pela Comissão de
Sistematização. | | | Parecer: | O espírito do art. 301 do Projeto de Constituição é o de
garantir a soberania nacional sobre a economia brasileira e,
em particular assegurar as bases legais para que diferentes
formas de tratamento preferencial pelo Estado sejam canaliza-
das apenas para as empresas nacionais. Parece correto que se-
jam consideradas como nacionais apenas as empresas cujo con-
trole decisório e de capital esteja em mãos de brasileiros.
Por outro lado fica claro que o conceito de "nacional"
não deve ser estendido a questões de domicílio legal.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08967 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) | | | Texto: | Suprima-se o item III do art. 266 do Projeto
de Constituição elaborado pela Comissão de
Sistematização. | | | Parecer: | O Autor da Emenda entende desnecessária a vedação cons -
tante do item III do artigo 266 do Projeto de Constituição da
Comissão de Sistematização, porque a simples inexistência '
desse dispositivo já implicaria vedação à União para insti -
tuir isenção de impostos estaduais e municipais.
Nada, pois, tem a alegar contra o citado dispositivo, a
não ser que ele é essencialmente esclarecedor, interpretati -
vo.
A clareza é, a nosso ver, de extrema valia no texto
constitucional. Por isso, entendemos que o dispositivo desem-
penha relevante papel, devendo permanecer no texto do Proje -
to. Ele afirma, expressamente, uma filosofia contrária ao
texto da Constituição de 1967 e da Emenda Constitucional n.
1/69, que punham a autonomia estadual e municipal, em maté -
ria de impostos, sob o tacão incontestável da União. | |
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