Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00860 NÃO INFORMADO | | | Autor: | EDISON LOBÃO (PFL/MA) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo emendado: Artigo 440
Suprimam-se do Artigo 440, as seguintes
expressões:
"dos ex-Presidentes da República, ex-
Governadores de Estado". | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03020 NÃO INFORMADO | | | Autor: | EDISON LOBÃO (PFL/MA) | | | Texto: | Emenda No.
Dê-se aos Capítulos referentes ao Poder
Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública
e Advocacia, todos do Título V do Anteprojeto do
Relator da Comissão de Sistematização, a redação
seguinte:
CAPÍTULO III
DO JUDICIÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. São órgãos do Judicário:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Superior Tribunal de Justiça;
III - Tribunais Regionais Federais e Juízes
Federais;
IV - Tribuanais e Juízes do Trabalho;
V - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - Tribunal e Juízes Militares;
VII - Tribunais e Juízes dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios;
VIII - Tribunais e Juízos Agrários.
Parágrafo único. Os tribunais Superiores da
União têm sede na Capital da República e
jurisdição em todo o território nacional.
Art. Lei complementar, denominada Lei
Orgânica da Magistratura Nacional, estabelecerá
normas relativas à organização, ao funcioamento, à
disciplina, às vantagens, aos direitos e aos
deveres da Magistratura, respeitadas as garantias
e proibições previstas nesta Constituição ou dela
decorrentes, observados os seguinte princípios:
I - ingresso, por concuros público de provas
e títulos, com a participação do Ministério
Público e da Ordem dos Advogados do Brasil;
II - o acesso aos tribunais de segundo grau
far-se-á por antiguidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última entrância ou,
onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se
tratar de promoção para o Tribunal de Justiça
observada a classe de origem;
III - aposentadoria compulsória aos setenta
anos por invalidez, e volutária após trinta anos
de serviço, dos quais cinco anos de legítimo
exercício na magistratura, sempre com proventos
integrais;
IV - o ato de remoção, disponibilidade e
aposentadoria do Magistrado, por interesse
público, funda-se-á em decisão do respectivo
Tribunal, por voto dois terços de seus membros,
assegurada ampla defesa.
Art. Um quinto dos cargos dos Tribunais
Estaduais e do Distrito Federal será composto,
alternadamente, de membros do Ministério Público
local e advogados, de notório saber jurídico e
reputação ilibada, com mais de dez anos de
experiência profissional, indicados em lista
sêxtupla, integrada por três nomes escolhidos pelo
Tribunal e três pela instituição de origem.
Art. Os magistrados gozam de garantias e
estão sujeitos e vedações, sob pena de perda do
cargo judicário:
§ 1o. São garantias:
a) a vitaliciedade, não podendo perder o
cargo senão por sentença judicial;
b) a inamovibilidade, salvo por motivo de
interesse público, na forma do inciso V do artigo;
c) a irredutibilidade de vencimentos,
sujeitos, entretanto, aos impostos gerais,
inclusive o de renda e os extraordinários;
§ 2o. São vedações:
a) exercer, ainda que em disponibilidade,
outro cargo ou funçao, salvo o de magistério;
b) receber, a qualquer título ou pretexto,
percentagem de custas em qualquer processo;
c) dedicar-se a atividade político-
partidária.
Parágrafo único. No primeiro grau de
jurisdição, a vitaliciedade será adquirida após
dois anos de exercício, não podendo o juiz, nesse
período, perder o cargo, senão por proposta do
Tribunal a que estiver subordinado.
Art. .Compete privativamente aos Tribunais:
I - eleger seus órgãos deretivos e elaborar
seus regimentos intermos, observado o disposto na
lei quanto à competênica e ao funcionamento dos
respectivos órgãos juriscicionais e
administrativos;
II - organizar suas secretarias e serviços
auxiliares e os dos juízes que lhes forem
subordinados, provendo-lhes os cargos por
concursos público de provas ou de provas e título;
III - conceder licença, férias e outros
afastamentos a seus membros e aos juízes e
servidores que lhe forem imediatamente
subordinados.
Art. .Compete privativamente aos tribunais
Superiores e aos Tribunais de Justiça:
I - dispor, pela maioria de seus membros,
sobre a divisão e organização judiciárias;
II - propor ao Poder Legislativo:
a) a alteração do número de seus membros e
dos Tribunais Inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a
fixação de vencimentos de seus membros, dos
Juízes, inclusive dos Tribunais Inferiores, onde
houver, e dos serviços auxiliares.
Art. .Os megistrados, nas causas sujeitos à
sua jurisdição, poderão declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público, exigindo-se, para os Tribunais, o
voto de dois terços de seus membros.
Art. .Será repassado ao Tribunal o numerário
correspondente à dotação orçamentária respectiva,
observado o disposto no artigo.
Art. .Os pagamentos devidos pela Fezenda
Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão na ordem de
apresentação dos precatórios e á conta dos
créditos respectivos.
§ 1o. É obrigatória a inclusão no orçamento
das entidades de direito público de verba
necessária ao pagamento de seus débitos constante
de precatórios judiciais, apresentados até 1o.
julho.
§ 2o. As dotações orçamentárias e os créditos
abertos serão consignados ao Poder Judiciário,
recolhendo-se as importâncias às repartições
competentes. Caberá ao Presidente do Tribunal que
proferir a decisão exequenda determinar o
pgamento, segundo as possibilidades do depósito, e
aturizar, a requerimento do credor preterido no
seu direito de precedênica, ouvido o Chefe do
Ministério Público, o sequestro de quantia
necessária à satisfação de débito.
Art. .Os serviços do foro judicial são
prestados pelo Estado.
Art. .Os serviços notariais e registriais são
exercidos em caráter privado, por delegação do
Poder Público.
§ 1o. Lei complementar regulará suas
atividades, disciplinará a responsabilidade civil
e criminal dos notários, registradores e seus
propostos, por erros, ou excessos cometidos, e
definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder
Judiciário.
§ 2o. O ingresso na atividade notarial e
registral dependerá, obrigatoriamente, de concurso
público de provas e títulos.
§ 3o. Lei federal disporá sobre o valor dos
emolumentos relativos aos atos praticados pelos
serviços notáriais e registrais.
SEÇÃO II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. .O Supremo Tribunal Federal compõe-se de
desesseis Ministros, escolhidos dentre brasileiros
natos com mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos de idade, de notável saber
jurídico e reputações ilibada.
§ 1o. Após audiência pública e aprovação pelo
Senado Federal, por voto de dois terços de seus
membros, os Ministros serão nomeados pelo
Presidenteda República, sendo:
a) cinco, indicados pelo Presidente da
República;
b) seis, indicados pela Câmara dos Deputados,
pelo voto secreto da maioria absoluta de seus
membros;
c) cinco, indicados pelo Presidente da
República, dentre os integrantes de listas
tríplices, organizadas para cada vaga, pelo
Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. O provimento de cada vaga observará o
critério do seu preenchimento inicial.
Art. .Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nas infrações e os Ministros de Estados,
os seus próprios Ministros, os Deputados Federais
e Senadores e o Procurador-Geral da Repúblcia;
b) nas infrações penais e nos crimes de
responsabilidade, os membros do Superior Tribunal
de Justiça, dos Tribunais Superiores e os do
Tribunal de Contas da União, os Desembargadores
dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito
Federal, os Chefes de Missão Diplomática de
caráter permanente e os Procuradores-Gerais de
Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios;
c) os litígios entre os Estados estrangeiros,
ou organismos internacionais, e a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os
Estados, a União e Distrito Federal, ou entre uns
e outros inclusive as respectivas entidades da
administração indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre o
Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais
Superiores da União, ou entre estes e qualquer
outro Tribunal;
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e juridiárias da
União, ou entre autoridades judiciárias de um
Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
g) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro, a homologação das senteças
estrangeiras e a concessão do "exequatur" às
cartas rogatórias, que podem ser confiridas ao seu
Presidente, pelo Regimento Interno;
h) o "habeas corpus", quando o coator ou
paciente for Tribunal, autoridade ou servidores
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se
trate de infração penal sujeita à mesma jurisdição
em única instância, e ainda quando houver perigo
de se consumar a violência, antes que outro juiz
ou Tribunal possa conhecer do pedido;
i) os mandados de segurança contra atos do
Presidente da República, do Primeiro Ministro, das
Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo
Tribunal Federal ou de seus Presidentes;
j) a representação por inconstitucionalidade,
nos casos estabelecidos nesta Constituição;
l) representação do Procurador-Geral da
República, nos casos definidos em lei
complementar, para interpretação de lei ou ato
normativo federal;
m) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
n) a execução de senteça, nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais;
II - julgar em Recurso Ordinário:
a) "habeas corpus" decididos em única
instância pelo Superior Tribunal de Justiça e
pelos Tribunais Superiores da União, se
denegatória a decisão;
b) os crimes políticos;
III - julgar, mediante recurso extraodinário
as causas decidas em única ou última instância por
outros Tribunais, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) der à Constituição Federal interpretação
divergente da que lhe haja atribuído outro
Tribunal;
c) julgar válida lei ou ato do governo local
contestado em face da Constituição.
SEÇÃO III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. .O Superior Tribunal de Justiça compõe-
se de Ministros nomeados pelo Presidente da
República dentre brasileiros natos maiores de
trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada, depois de aprovada a escolha
pelo Senado Federal, sendo:
I - um terço dentre juízes da Justiça
Federal;
II - um terço dentre juízes da Justiça
Estadual ou do Distrito Federal;
III - um terço em partes iguais entre
advogados e membros do Ministério Público Federal,
Estadual e do Distrito Federal.
Parágrafo único. Lei complementar definirá o
número de Ministros do Tribunal.
Art. .Compete ao Superior Tribunal de
Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) os membros dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais,
oriundos da classe dos advogados, do Trabalho, dos
Tribunais de Contas dos Estados e Distrito Federal
e do Ministério Público da União que oficiem
perante tribunais, nas infrações penais;
b) os mandados de segurança contra ato do
próprio tribunal ou de seu Presidente, dos
Ministros de Estado, do Tribunal de Contas da
União ou de seu Presidente, do Procurador-Geral da
República e os impetrados pela União contra atos
de Governos estaduais ou do Distrito Federal;
c) os "habeas corpus" quando o coator ou
paciente for qualquer das pessoas mencionadas na
letra a destes artigo;
d) os conflitos de jurisdição entre juízes e
os Tribunais Regionais Federais, entre juízes
federais e os Tribunais dos Estados ou do Distrito
Federal, entre juízes federais subordinados a
Tribunais diferentes, entre juízes ou Tribunais de
Estados diversos, inclusive do Distrito Federal e
Territórios;
e) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
f) as causas sujeitas à sua jurisdição
processadas perante quaisquer juízes e Tribunais,
cuja avocação deferir, a pedido do Procurador-
Geral da República, quando decorrer imediato
perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança, ou às finanças públicas, para que
suspendam os efeitos da decisão proferida e para
que o conhecimento integral da lide lhe seja
devolvido.
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do
Distrito Federal;
b) os mandados de segurança decididos em
única instância pelos Tribunais Regionais Federais
ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito
Federal;
c) as causas em que forem partes estado
estrangeiro ou organismo internacional e município
ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar em recurso especial as causas
decididas em única instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados
e do Distrito Federal, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhes vigência;
b) julgar válida a lei ou ato do governo
local, contestado em face de lei federal;
c) dar à lei federal interpretação divergente
da que lhe haja atribuído outro Tribunal, o
próprio Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo
Tribunal Federal.
Parágrafo único. O julgamento do recurso
extraordinário interposto juntamente com recurso
especial aguardará o julgamento do Superior
Tribunal de Justiça sempre que a decisão puder
prejudicar a do Supremo Tribunal Federal.
Seção IV
Dos Tribunais Regionais Federais
e Dos Juízes Federais
Art. São órgãos da Justiça Federal:
I - Tribunais Regionais Federais;
II - Juízes Federais.
Art. Os Tribunais Reginais Federais
compõem-se de, no mínimo, quinze juízes,
recrutados na respectiva região e nomeados pelo
Presidente da República dentre brasieliros,
maiores de trinta anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados, com mais de
dez anos de atividade profissional, e membros do
Ministério Público Federal com mais de dez anos de
exercício;
II - os demais mediante promoção dos juízes
federais, com mais de cinco anos de exercício,
sendo metade por antiguidade e metade por
merecimento.
Parágrafo único. Em todos os casos a nomeação
será precedida de elaboração de lista tríplice
pelo Tribunal.
Art. Compete aos Tribunais REgionais
Federais:
I - processar e julgar originariamente:
a) os juízes federais da área sob sua
jurisdição, inclusive os da Justiça Militar e do
Trabalho, e os membros do Ministério Público da
União, que atuem em primeira instância, nas
infrações penais e nos crimes de responsabilidade;
b) as revisões criminais e as ações
rescisórias dos seus julgados ou dos juízes
federais da região;
c) os mandados de segurança contra ato do
próprio Tribunal, do seu Presidente ou de juiz
federal;
d) os "habeas corpus" quando a autoridade
coatora for juiz federal;
II - julgar em grau de recurso as causas
decididas pelos juízes federais e pelos juízes
estaduais no exercício da competência federal.
Art. Aos juízes federais compete processar
e julgar:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou opoentes, exceto as de falência e
concordata e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e Municípios ou pessoa
domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV - os crimes políticos, os contra a
integridade territorial e a soberania do Estado e
as infrações penais praticadas em detrimento de
bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas,
excluídas as contravenções e ressalvada a
competência da Justiça Militar e da Justiça
Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional em que, iniciada e
execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria
ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do
trabalho e, nos casos determinados por lei, contra
o sistema financeiro e a ordem econômico-
financeira;
VII - Os "habeas corpus", em matéria criminal
de sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança contra ato de
autoridade federal, excetuados os casos de
competência dos Tribunais Federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvadas a competência da Justiça
Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro, a execução de carta
rogatória após o "exequatur e de setença
estrangeira após a homologação; as causas
referentes à nacionalidade, inclusive à respectiva
opção, e a naturalização.
§ 1o. Serão processadas e julgadas na Justiça
Estadual, no Foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários as causas em que for parte
instituições de previdência social, cujo objeto
for benefício de natureza pecuniária, sempre que a
comarca não seja sede de Vara do Juízo Federal; o
recurso que no caso couber deverá ser interposto
para o Tribunal Regional Federal competente.
§ 2o. Nos Territórios Federais, a jurisdição
e as atribuições cometidas aos juízes federais
caberão aos juízes da justiça local, na forma que
a lei dispuser, estando o Território de Fernando
de Noronha compreendido na seção judiciária do
Estado de Pernambuco.
Seção V
Da Justiça Agrária
Art. . Alei disporá sobre a organização, a
competência e o processo da Justiça Agrária e
atuação do Ministério Público, observados os
princípios desta Constituição e os seguintes:
I - Compete à Justiça Agrária processar e
julgar questões fundiárias decorrentes de
desapropriação para os fins de reforma agrária;
II - o processo perante a Justiça Agrária
será gratuito, prevalecendo os princípios de
conciliação, localização, economia, simplicidade e
rapidez;
III - enquanto não instalada em seus graus de
jurisdição, os processos correrão perante os
Tribunais e juízes federais, com câmaras e juízes
com função itinerante.
Seção VI
Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
Art. . São órgãos da Justiça do Trabalho:
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1o. O Tribunal Superior do Trabalho compor-
se-á de dezoito Ministros, togados e vitalícios,
nomeados pelo Presidente da República, dos quais
doze dentre juízes da carreira da magistratura do
Trabalho, três dentre advogados, com pelo menos
dez anos de atividade profissional, e três dentre
membros do Ministério Público.
é2o. Para nomeação, o Tribunal encaminhará ao
Presidente da República listas tríplices.
Art. . A lei fixará o número dos Tribunais
Regionais do Trabalho e respectivas sedes e
instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento,
podendo, nas comarcas onde não forem instituídas,
atribuir sua jurisdição aos Juízes de Direito.
Art. . Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos de Juízes togados e vitalícios,
nomeados pelo Presidente da República, observada a
proporcionalidade estabelecida no § 1o., do
artigo.
Parágrafo único. Os membros dos Tribunais
Regionais do Trabalho serão:
a) os magistrados, escolhidos por promoção de
juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento,
alternadamente;
b) os advogados e membros do Ministério
Público escolhidos por lista tríplice elaborada
pelo Tribunal.
Art. . As Juntas de Conciliação e
Julgamento serão compostas pou um juiz do
trabalho, que as presidirá, e por dois juízes
classistas temporários, representantes dos
empregados e dos empregadores.
Art. . Os juízes classistas terão suplentes
e mandato de três anos, permitida uma recondução.
Art. . Compete à Justiça do Trabalho
processar, conciliar e julgar os dissídios
individuais e coletivos entre empregados e
empregadores, os acidentes de trabalho, as
questões entre trabalhadores avulsos e as empresas
tomadoras dos seus serviços, as causas decorrentes
das relações trabalhistas dos servidores com a
União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, inclusive suas autarquias, bem assim
os litígios relativos à representação ou às
eleições sindicais.
Parágrafo único. A lei especificará as
hipóteses em que os dissídios coletivos, esgotadas
as possibilidades de sua solução por negociação,
serão submetidos à apreciação da Justiça do
Trabalhoi, podendo a decisão estabelecer novas
normas e condições de trabalho.
Seção VII
Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
Art. . A Justiça Eleitoral é composta dos
seguintes órgãos:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo único. Os juízes dos Tribunais
Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão
obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca
por mais de dois biênios consecutivos; os
substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e
pelo mesmo processo, em número igual para cada
categoria.
Art. . O Tribunal Superior Eleitoral
compor-se-á, no mínimo, de sete membros:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três juízes, dentre os Ministros do
Supremo Tribunal Federal;
b) de dois juízes, dentre os membros do
Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República,
de dois dentre seis advogados de notável saber
jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos
de atividade profissional, indicatos pelo Supremo
Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior
Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice Presidente
dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. . Haverá um Tribunal Regional
Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito
Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-
se-ão:
I - mediante eleição pelo voto secreto:
a) de dois juízes, dentre os desembargadores
do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito,
escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Federal Regional,
com sede na Capital do Estado, ou, não havendo, de
juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo
Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação do Presidente da
República, de dois dentre seis advogados de
notório saber jurídico e reputação ilibada,
indicados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O Tribunal Regional
Eleitoral elegerá Presidente um dos dois
desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao
outro a Vice-Presidência.
Art. . Os juízes de direito exercerão as
funções de juízes eleitorais, podendo a lei
conferir a outros juízes competência para funções
não decisórias.
Art. . A lei disporá sobre a organização e
competência dos Tribunais, dos juízes e das Juntas
eleitorais.
Art. . Os membros dos Tribunais, os juízes
e os integrantes das Juntas eleitorais, no
exercício de suas funções, e no que for aplicável,
gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
Art. Das decisões dos Tribunais Regionais
Eleitorais somente caberá recurso, quando:
I - forem proferidas contra expressa
disposição da lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de
lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou
expedição de diplomas nas eleições federais ou
estaduais;
IV - anularam diplomas ou decretam a perda
de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas corpus" ou mandado de
segurança.
Parágrafo único. Os Territórios Federais do
Amapá, Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a
jurisdição, respctivamente, dos Tribunais
Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas e
Pernambuco.
Seção VIII
Dos Tribunais e Juízes Militares
Art. São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e juízos inferiores
instituídos por lei.
Art. O Superior Tribunal Militar compor-se-
á de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente de República, depois de aprovada a
indicação pelo Senado Federal, em audiência
pública, sendo, dois entre oficiais-generais da
ativa da Marinha, Três, dentre oficiais-generais
da ativa do Exército, dois, dentre oficiais
generais da ativa da Aeronáutica, e, quatro,
dentre civis.
§ 1o. Os Ministros civis serão esolhidos pelo
Presidente da República dentre brasileiros maiores
de trinta e cinco anos, senso:
a) dois advogados de notório saber jurídico e
conduto ilibada, com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional;
b) dois em escolha paritária, dentre
auditores e membros do Ministério Público da
Justiça Militar.
§ 2o. Os Ministros do Superior Tribunal
Militar têm vencimentos iguais aos dos Ministros
do Superiore Tribunal de Justiça.
Art. À Justiça Militar compete processar e
julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. Os civis não estarão
sujeitos à jurisdição dos Tribunais e juízes
militares, exceto nos crimes contra a segurança
externa do País, ou as insituições militares,
desde que, nesse casos, em tempos de guerra e nas
hipóteses previstas em lei.
Seção IX
Dos Tribunais e Juízes dos Estados,
Do Distrito Federal e Territórios
Art. Os Estados e o Distrito Federal
organizarão seu Poder Judiciário observados os
princípios estabelecidos nesta Constituição e na
lei Orgânica da Magistratura Nacional.
§ 1o. Compete privativamente ao Tribunal de
Justiça processar e julgar os magistrados, membros
do Ministério Público e Conselheiros dos Tribunais
de Contas dos Estados, nos crimes comuns e nos de
responsabilidade, ressalvada a competência da
Justiça Eleitoral.
§ 2o. Os vencimentos dos magistrados serão
fixados com diferença não excedente de vinte por
cento de uma para outra entrância, atribuindo-se
aos de entrância mais elevada não menos de dois
terços dos vencimentos não inferiores aos que
percebam os Secretários de Estados.
§ 3o. O acesso aos Tribunais de segunda
instância dar-se-á por antiguidade e por
merecimento, alternadamente. A antiguidade apurar-
se-á na última entrância, quando se tratar de
promoção para o Tribunal de Justiça. Neste caso, o
Tribunal de Justiça somente poderá recusar o juiz
mais antigo pelo voto da maioria dos
desembargadores, repetindo-se a votação até fixar-
se a indicação. No caso de merecimento, a lista
tríplice compor-se-á de nomes escolhidos dentre os
juízes de qualquer entrância.
Capítulo V
Do Ministério Público
Art. Ao Ministério público incumbe a defesa
do regime democrático, da ordem jurídica e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1o. Lei complementar estabelecerá normas
gerais sobre a organização do Ministério Público.
§ 2o. Ao Ministério Público fica assegurada a
autonomia administrativa e financeira, competindo-
lhe prover seus cargos, funções e serviços
auxiliares, obrigatoriamente por concurso de
provas ou de provas de e títulos.
Art. O Ministério Público compreende:
I - O Ministério Público Federal;
II - O Ministério Público Federal Eleitoral;
III - O Ministério Público Militar;
IV - O Ministério Público do Trabalho;
V - O Ministério Público dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios;
VI - O Ministério Público junto aos Tribunais
de Contas da União, dos Estados e do Distrito
Federal.
Parágrafo único. Cada Ministério Público
elegerá o seu Procurador-Geral, na forma da lei,
dentre integrantes da carreira, para mandato de
dois anos, vedada a recondução.
Art. São funções instituicionais do
Ministério Público, na área de atuação de cada um
dos seus órgãos:
I - promover, privativamente, a ação penal
pública;
II - promover ação civil pública, nos termos
da lei para a proteção dos interesses difusos e
coletivos, dos direitos indisponíveis e das
situações jurídicas de interesse geral ou para
coibir abuso da autoridade ou do poder econômico;
III - representar por inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo e para fins de intervenção
do Estado no Município;
IV - promover as medidas que visem à defesa
da sociedade contra ações ou omissões lesivas aos
seus interesses, praticadas por titular de cargo
ou função pública;
V - fiscalizar os atos da Administração
Pública, zelar pela sua celeridade e probidade e
recomendar correções e melhorias dos serviços
públicos;
VI - velar pela efetiva submissão dos poderes
do Estado à Constituição e às leis.
Art. Os membros do Ministério Público terão
as mesmas vedações e gozarão das memas garantias,
vencimentos, prerrogativas e vantagens conferidas
aos magistrados.
Parágrafo único. As funções do Ministério
Público só podem ser exercidas por integrantes da
carreira.
Capítulo VI
Da Defensoria Pública e da Advocacia
Art. É instituída a Defensoria Pública para
a defesa, em todas as instâncias, dos
juridicamente necessitados.
Parágrafo único. Lei complementar organizará
a Defensoria Pública da União e dos Territórios e
estabelecerá normas gerais para a organização da
Defensoria Pública dos Estados e do Distrito
Federal.
Art. Com a Magistratura e o Ministério
Público, o advogado presta serviços de interesse
público, sendo indispensável à administração da
Justiça.
Disposições Transitórias
Art. A composição inicial do Superior
Tribunal de Justiça será de trinta e seis
Ministros, preenchendo-se os cargos:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do
Tribunal Federal de Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que sejam
necessários para completar o número estabelecido
em lei complementar, na forma determinda nesta
Constituição.
§ 1o. Para os efeitos do disposto nesta
Constitiuição os atuais Ministros do Tribunal
Federal de Recursos serão considerados
pertencentes a classe de que provieram, quando de
sua nomeação.
§ 2o. O Superior Tribunal de Justiça será
instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal
Federal.
§ 3o. Até que se instale o Superior Tribunal
de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as
atribuições e a competência definidas na ordem
constitucional proecedente.
§ 4o. Fica vedado, a partir da promulgação
desta Constituiição, o provimento de cargos de
Ministro do Tribunal Federal de Recursos.
Art. Dos cinco cargos de Ministro do Supremo
Tribunal Federal, criados por esta Constituição,
dois serão indicados pelo Presidente da República
e três pela Câmara dos Deputados, sendo nomeados
após aprovação do nome pelo Senado Federal.
Parágrafo único. A medida em que vagarem, os
demais cargos de Ministro do Supremo Tribunal
Federal serão preenchidos, alternadamente,
obedecidas a ordem e a proporção estabelecidas no
art. , § 1o.
Art. São criados, devendo ser instalados no
prazo de seis meses, a contar da promulgação desa
Constituição, Tribunais Regionais Federais, com
sede nas capitais dos Estados a serem definidos em
lei complementar.
Parágrafo único. Até que se instalem os
Tribunais Federais, o Tribunal Federal de Recursos
exercerá a competência a elas atribuídas em todo o
Território Nacional, competindo-lhes, ainda,
promover a instalação dos mesmos e elaborar as
listas tríplices dos candidatos à composição
inicial.
Art. O Poder Executivo, no prazo de cento e
vinte dias, contados da data da promulgação desta
Constituiução, encaminhará ao Congresso Nacional
os projetos de lei compelementar referentes ao
Ministério Público e à Advocacia da União.
§ 1o. Enquanto não aprovadas as leis
complementares, o Ministério Público Federal
continuará a exercer as atribuições da Advocacia
da União.
§ 2o. Aos atuais membros do Ministério
Público da União fica assegurada a opção entre as
carreiras do Ministério Público e da Advocacia da
União.
§ 3o. O provimento dos cargos de ambas as
carreiras dependerá de concurso público de provas
e títulos.
Art. O Superior Tribunal Militar conservará
sua composição atual até que se extingam, por
vacância, os cargos excedentes na composição
prevista no art. .
Art. Os atuais integrantes do quadro
suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e
Militar, que tenham adquirido estabilidade nessas
funções, serão aproveitados em cargo de quadro da
respectiva carreira.
Título V, capítulos III, IV, V e VI | |
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