Comissao • | 8 : Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:053 | | | Texto: | Art. 53 (Art. 7ºc) - O trabalho do menor será regulado em
legislação especial, obedecidas as seguintes normas:
I - é vedado ao menor de dezoito anos o trabalho noturno
ou em locais perigosos ou insalubres;
II - é vedado ao menor de quatorze anos o ingresso no
mercado de trabalho, salvo em condição de aprendiz, a partir dos dez
anos, por período nunca superior a três horas diárias;
III - será estimulada, para os menores da faixa de dez a
quatorze anos, a preparação para o trabalho, em instituições
especializadas, onde, para os necessitados, será assegurada a
alimentação e os cuidados com a saúde. | | | Indexação: | REGULAMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO ESPECIAL, TRABALHO, MENOR, PROIBIÇÃO,
LIMITE DE IDADE, TRABALHO NOTURNO, HORARIO NOTURNO,
PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, MERCADO DE TRABALHO, APRENDIZ,
FIXAÇÃO, HORARIO DE TRABALHO, JORNADADE TRABALHO, INCENTIVO,
PREPARAÇÃO, ATIVIDADE PROFISSIONAL, FORMAÇÃO PROFISSIONAL, ENSINO
PROFISSIONAL, GARANTIA, ALIMENTAÇÃO, SAUDE. | |
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