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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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A::Título 00::Art. 016 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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AVULSO
Tipo
Artigo (3)
Banco
expandANTE (3)
ANTE / PROJ
Fase
collapseA
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Art. 016[X]
Art
expandA (3)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016  
 Texto:  ARTIGO : 016 ARTIGO : 016 Art. 16 - O aproveitamento dos potenciais de energia, renováveis e não-renováveis, e dos recursos hídricos, bem como a pesquisa e a lavra dos recursos minerais, dependem de autorização ou concessão do Poder Público e somente serão autorizados ou concedidos, na forma da lei, a brasileiros ou a empresas nacionais. ARTIGO : 016 § 1º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento de potencial de energia renovável ou não-renovável de capacidade reduzida e, em qualquer caso, a captação de água em pequeno volume, na forma da lei. ARTIGO : 016 § 2º - No aproveitamento dos seus recursos hídricos, a União, os Estados e Municípios serão sempre obrigados a compatibilizar as oportunidades de múltipla utilização desses recursos. ARTIGO : 016 § 3º - As autorizações de pesquisa mineral e as concessões de lavra serão por tempo determinado e sempre no interesse nacional, não podendo ser transferidas, sem anuência do poder concedente. ARTIGO : 016 § 4º - Ao proprietário do solo é assegurada a participação nos resultados da lavra, em valor não inferior ao dízimo do imposto sobre minerais. ARTIGO : 016 § 5º - São mantidas as atuais concessões, cujos direitos de lavra prescreverão decorridos 03 (três) anos sem exploração em escala comercial, contados a partir da promulgação desta Constituição. (DISPOSIÇÂO TRANSITÓRIA) 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016  
 Texto:  ARTIGO : 016 Art. 16 A União, os Estados, os Municípios e as Regiões Metropolitanas estabelecerão mecanismos de cooperação de recursos e de atividades, para assegurar a realização dos serviços metropolitanos. 
 Indexação:  PLANEJAMENTO INTEGRADO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, REGIÃO METROPOLITANA, COOPERAÇÃO, ATIVIDADE, COOPERAÇÃO FINANCEIRA, COOPERAÇÃO TECNICA, REALIZAÇÃO, SERVIÇOS GERAIS. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016  
 Texto:  ARTIGO : 016 Art. 16 - Toda importação de produtos agropecuários in-natura, exigirá prévia autorização do Legislativo. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
 Indexação:  APROVEITAMENTO, ENERGIA, RECURSOS ENERGETICOS, RECURSOS HIDRICOS, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, RECURSOS MINERAIS, AUTORIZAÇÃO, PODER PUBLICO, EMPRESA NACIONAL, BRASILEIROS, CAPTAÇÃO, AGUA, PRAZO DETERMINADO, CONCESSÃO, INTERESSE NACIONAL, PROIBIÇÃO, TRANSFERENCIA, PARTICIPAÇÃO, PRODUÇÃO, MINERAÇÃO, PROPRIETARIO, SOLO, VALOR, IMPOSTO UNICO SOBRE MINERAIS.