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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:054 | | | Texto: | Art. 54 - A intervenção federal é decretada pelo Presidente
da República e a estadual pelo Governador do Estado.
§ 1º - A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do item IV do artigo 74, de solicitação do Poder
Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de
requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida
contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desrespeito a ordem ou decisão judiciária,
de requisição do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior
Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de
representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à
execução de lei federal e na hipótese do item VII do artigo 74.
§ 2º - O decreto de intervenção, que, conforme o caso, será
submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia
Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas, especificará
a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará
o interventor.
§ 3º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a
Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo
prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a mensagem do Presidente
da República ou do Governador do Estado.
§ 4º - Nos casos dos itens VII e VIII do artigo 74, ou do
item IV do artigo 75, dispensada a apreciação pelo Congresso ou pela
Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução
do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da
normalidade.
§ 5º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades
afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO
FEDERAL, GOVERNADOR, ESTADOS, INTERVENÇÃO ESTADUAL, HIPOTESE,
REORGANIZAÇÃO, FINANÇAS, SOLICITAÇÃO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO,
COAÇÃO, REQUISIÇÃO, (STF), JUDICIARIO, DESRESPEITO, ORDEM
JUDICIAL, DECISÃO JUDICIAL, (TSE), PROVIMENTO, REPRESENTAÇÃO,
PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, RECUSA, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL,
GARANTIA, CUMPRIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, REPUBLICA
FEDERATIVA, DEMOCRACIA, DIREITOS HUMANOS, AUTONOMIA MUNICIPIAL,
PRESTAÇÃO DE CONTAS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, DECRETOS, APRECIAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PRAZO DETERMINADO,
NOMEAÇÃO, INTERVENTOR, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, MENSAGEM
PRESIDENCIAL, MENSAGEM, GOVERNO ESTADUAL, SUSPENSÃO, ATO
IMPUGNADO, CESSAÇÃO, MOTIVO, INTERVENÇÃO, AUTORIDADE,
AFASTAMENTO, REASSUNÇÃO, CARGO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:054 | | | Texto: | Art. 54 - É mantida a Zona Franca de Manaus, com as suas
característica de área de livre comércio de exportação e importação e
de incentivos fiscais, por prazo indeterminado.
§ 1º - Ficam mantidos em todos os seus termos, os incentivos
fiscais concedidos pelo Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de
1967, que instituiu a Zona Franca de Manaus.
§ 2º - As quotas, em moeda estrangeira, para efeitos de
importação a serem efetuadas na Zona Franca de Manaus, serão
automaticamente liberadas no início do exercício de cada ano e em
valor nunca inferior ao do exercício anterior, independentemente de
quaisquer atos prévios.
§ 3º - A política industrial constante da legislação vigente
e que disciplina aprovação de projetos na Zona Franca de Manaus não
poderá sofrer mutações, salvo por lei federal. | | | Indexação: | MANUTENÇÃO, ZONA FRANCA, MUNICIPIO, MANAUS, (AM), ZONA DE LIVRE
COMERCIO, AREA LIVRE, COMERCIO, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO, INCENTIVO
FISCAL, PRAZO DETERMINADO, CONCESSÃO, DECRETO LEI FEDERAL,
CRIAÇÃO.
LIBERAÇÃO, COTA, MOEDA ESTRANGEIRA, EFEITO, IMPORTAÇÃO, ZONA
FRANCA, MUNICIPIO, MANAUS, (AM), INICIO, EXERCICIO FINANCEIRO,
VALOR, INDEPENDENCIA, AUTORIZAÇÃO, ATO, ASSENTIMENTO PREVIO,
POLITICA, ATIVIDADE INDUSTRIAL, LEGISLAÇÃO, DISCIPLINA,
APROVAÇÃO, PROJETO, PROIBIÇÃO, ALTERAÇÃO, RESSALVA, LEI FEDERAL. | |
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