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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (5)
Banco
expandEMEN (5)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA (3)
REJEITADA (2)
Partido
PFL (5)
Uf
MG (5)
Nome
HOMERO SANTOS[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse02
09 (5)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:23372 REJEITADA  
 Autor:  HOMERO SANTOS (PFL/MG) 
 Texto:  Ato das Disposições Transitórias, Título X - Onde couber Restabeleçam-se as disposições constantes do art. 478 e seu Parágrafo Único do Projeto. (Art. - Os funcionários públicos admitidos até 23 de janeiro de 1967 poderão aposentar-se com os direitos e vantagens previstos na legislação vigente àquela data. Parágrafo único - Os funcionários públicos aposentados com a restrição do parágrafo 3o. do artigo 101 da Constituição de 24 de janeiro de 1967 ou do parágrafo 2o. do inciso II do artigo 102 da Emenda Constitucional número 1, de 17 de outubro de 1969, terão revistas suas aposentadorias para que sejam adequadas à legislação vigente em 23 de janeiro de 1967, desde que tenham ingressado no serviço público até a referida data). 
 Parecer:  Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo Substitu- tivo do Relator. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:25741 PREJUDICADA  
 Autor:  HOMERO SANTOS (PFL/MG) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA De-se ao § 40 do Art. 6o. a seguinte redação. § 40 - "É assegurado, aos brasileiros, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requerer mediante fundamentação e de conformidade com a lei, o conhecimento de referências e informações que a cada um digam respeito, registradas em repartições administrativas ou entidades privadas, podendo exigir retificação, complementação ou atualização de dados, através de procedimento judicial, salvo nos casos de investigação em desenvolvimento. 
 Parecer:  Os ilustres Constituintes Homero Santos, José Mendonça de Morais e Nilson Gibson autores respectivamente das emendas 25741-2, 28374-0 e 26148-7 pretendem, os dois primeiros, al- terar a redação do art. 6o. parágrafo 40 e o terceiro propõe a sua supressão. O relator já tem opinião formada sobre a matéria, na linha do 1o. Substitutivo, pelo que considera essas emendas prejudicas. Pela prejudicialidade. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:25742 REJEITADA  
 Autor:  HOMERO SANTOS (PFL/MG) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Dê-se ao § 37 do Art. 6o., a seguinte redação: § 37 - "A imagem pessoal, bem como a vida íntima e familiar não podem ser divulgadas e publicadas sem autorização do interessado". 
 Parecer:  A redação oferecida pela Substitutivo ao parágrof emen- dado já atende parcialmente o que a emenda propõe. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:26322 PREJUDICADA  
 Autor:  HOMERO SANTOS (PFL/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 6o. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, TÍTULO X O artigo 6o. do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição passa a ter a seguinte redação: Art. 6o. - Dentro de cento e vinte dias da promulgação desta Constituição, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, de Minas Gerais, do Maranhão e do Pará realizarão plebiscito nas áreas descritas no parágrafo 1o. e seus incisos, resultando o pronunciamento favorável, na criação dos Estados do Tocantins, do Triângulo, do Maranhão do Sul e do Tapajós e instalação até quarenta e cinco dias depois. § 1o. - O plebiscito previsto pelo "caput" deste artigo será realizado nas seguintes áreas: I - Estado do Tocantins - Almas, Alvorada, Ananás, Araquacema, Araguaçu, Araguaina, Araguatins, Arapoema, Arraias, Augustinópolis, Aurora do Norte, Axixá de Goiás, Babaçulândia, Brejinho de Nazaré, Colinas de Goiás, Colméia, Conceição do Norte, Couto Magalhães, Cristalândia, Dianópolis, Dois Irmãos de Goiás, Dueré, Fátima, Figueirópolis, Filadélfia, Formoso do Araguaia, Goiatins, Guaraí, Gurupi, Itacajá, Itaguatins, Itaporã de Goiás, Lizarda, Miracema do Norte, Miranorte, Monte do Carmo, Natividade, Nazaré, Nova Olinda, Novo Acordo, Palmeirópolis, Paraíso do Norte de Goiás, Paranã, Pedro Afonso, Peixe, Pindorama de Goiás, Pium, Ponte Alta do Bom Jesus, Ponte Alta do Norte, Porto Nacional, Presidente Kennedy, Rio Sono, São Sebastião de Tocantins, Silvanópolis, Sítio Novo de Goiás, Taguatinga, Tocantinia, Tocantinópolis, Wanderlândia e Xambioá. II - Estado do Triângulo - Abadia dos Dourados, Água Comprida, Araguari, Arapuã, Araxá, Cachoeira Dourada, Campina Verde, Campo Florido, Campos Altos, Canápolis, Capinópolis, Carmo do Paranaíba, Cascalho Rico, Centralina, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Delfinópolis, Douradoquara, Estrela do Sul, Fronteira, Frutal, Grupiara, Guarda-Mor, Guimarânia, Gurinhatã, Ibiá, Indianópolis, Ipiaçu, Iraí de Minas, Itagagipe, Ituitaba, Iturama, Lagamar, Lagoa Formosa, Matutina, Medeiros, Monte Alegre de Minas, Monte Carmelo, Nova Ponte, Patos de Minas, Patrocínio, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Prata, Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Romaria, São Francisco Sales, São Gotardo, São João Batista do Glória, São Roque de Minas Gerais, Sacramento, Santa Juliana, Santa Rosa da Serra, Santa Vitória, Serra do Salitre, Tapira, Tapiraí, Tiros, Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia, Vargem Bonita, Vazante e Veríssimo. III - Estado do Maranhão do Sul - Açailândia, Alto Paranaíba, Amarante, Balsas, Carolina, Estreito, Fortaleza dos Nogueiras, Grajaú, Imperatriz, João Lisboa, Loreto, Montes Altos, Porto Franco, Riachão, Sambaíba, São Félix de Balsas, São Raimundo das Mangabeiras, Sítio Novo e Tarso Fragoso. IV - Estado do Tapajós - Alenquer, Almeirim, Aveiro, Faro, Itaituba, Juriti, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná, Prainha e Santarém. § 2o. - O Poder Executivo designará uma cidade de cada Estado para Capital provisória até a aprovação da sede definitiva do Governo pela Assembléia Constituinte. § 3o. - O Presidente da República nomeará, até trinta dias após resultado favorável do plebiscito, o Governador pro tempore, resultando sua posse, perante o Ministro da Justiça, na instalação dos novos Estados. § 4o. - A partir da posse até a instalação da Assembléia Constituinte, o Governador pro tempore poderá legislar por decretos-leis. § 5o. - Os Governadores e os Vice-Governadores, as Assembléias Constituintes, os Deputados Federais e os Senadores dos Estados do Tocantins, do Triângulo, do Maranhão do Sul e do Tapajós serão eleitos a 15 de novembro de 1988. § 6o. - As Assembléias Constituintes, referidas no parágrafo anterior, instalar-se-ão às nove horas de 1o. de janeiro de 1989, sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral dos Estados de Goiás, Minas Gerais, Maranhão e do Pará e elaboração, no prazo de seis meses, as Constituições dos Estados do Tocantins, do Triângulo, do Maranhão do Sul e do Tapajós, transformando-se, cumprida essa atribuição, em Assembléias Legislativas. § 7o. - Os Governadores e os Vice-Governadores eleitos serão empossados às dezessete horas de 1o. de janeiro de 1989 pelas Assembléias Constituintes reunidas para esse fim. § 8o. - Aos Senadores dos novos Estados serão atribuídos mandatos: a) de seis anos aos dois mais votados; b) de dois anos ao menos votado. § 9o. - Aplicam-se à criação e instalação dos Estados do Tocantins, do Triâgulo, do Maranhão do Sul e do Tapajós, no que couber, as normas legais disciplinadoras da divisão do Estado de Mato Grosso. 
 Parecer:  A Emenda sob análise reduz a amplitude do art. 6o. do Tí- tulo X, o qual prevê a criação de novos Estados. Face à supressão do referido dispositivo no Substitutivo que vamos oferecer, pelo acolhimento de Emendas apresentadas para esse fim, resulta prejudicada a proposição em tela. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:26323 PREJUDICADA  
 Autor:  HOMERO SANTOS (PFL/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 6o. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, TÍTULO X O Artigo 6o. do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição passa a ter a seguinte redação: Art. 6o. - Dentro de cento e vinte dias, da promulgação desta Constituição o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais realizará plebiscito na área descrita no parágrafo 1o., resultando o pronunciameto favorável, na criação automática do Estado do Triângulo e sua instalação até quarenta e cinco dias depois. § 1o - O Estado do Triângulo será constituido pelos municípios - Abadia dos Dourados, Água Comprida, Araguari, Arapuã, Araxá, Cachoeira Dourada, Campina Verde, Campo Florido, Campos Altos, Canápolis, Capinopolis, Carmo do Parnaíba, Cascalho Rico, Centralina, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Delfinópolis, Douradoquara, Estrela do Sul, Fronteira, Frutal, Grupiara, Guarda-Mor, Guimarânia, Gurinhatã, Ibiá, Indianópolis, Ipiaçu, Iraí, Iraí de Minas, Itapagipe, Ituiutaba, Iturama, Lagamar, Lagoa Formosa, Matutina, Medeiros, Monte Alegre de Minas, Monte Carmelo, Nova Ponte, Patos de Minas, Patrocínio, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Prata, Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Romaria, São Francisco Sales, São Gotardo, São João Batista do Glória, São Roque de Minas, Sacramento, Santa Juliana, Santa Rosa da Serra, Santa Vitória, Serra do Salitre, Tapiraí, Tiros, Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia, Vargem Bonita, Vazante e Veríssimo. § 2o - O Poder Executivo desiginará uma das cidades do Estado do Pará sua Capital provisória até a aprovação da sede definitiva do Governo pela Assembléia Constituinte. § 3o - O Presidente da República nomeará, até trinta dias após resultado favorável do plebiscito, o Governador pro tempore, resultando sua posse, perante o Ministro da Justiça, na instalação do novo Estado. § 4o - A partir da posse até a instalação da Assembléia Constituinte, o Governador pro tempore poderá legislar, por decretos-leis. § 5o - O Governador e o Vice-Governador, a Assembléia Constituinte, os Deputados Federais e os Senadores do Estado do Triângulo serão eleitos a 15 de novembro de 1988. § 6o - A Assembléia Constituinte, instalar-se-á às nove horas de 1o. de janeiro de 1989, sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais e elaborará, no prazo de seis meses, a Constituição do Estado do Triângulo, transformando-se em Assembléia Legislativa. § 7o - O Governador e o Vice-Governador eleitos serão empossados às dezessete horas de 1o. de janeiro de 1989 pela Assembléia Constituinte, reunida para esse fim. § 8o - Aos três Senadores do Estado do Triângulo serão atribuídos mandatos: a) de seis anos aos dois mais votados; b) de dois anos ao menos votado. § 9o - Aplicam-se à criação e instalação do Estado do Triângulo no que couber, as normas legais disciplinadoras da divisão do Estado de Mato Grosso. 
 Parecer:  A Emenda sob análise reduz a amplitude do art. 6o. do Tí- tulo X, o qual prevê a criação de novos Estados. Face à supressão do referido dispositivo no Substitutivo que vamos oferecer, pelo acolhimento de Emendas apresentadas para esse fim, resulta prejudicada a proposição em tela.