Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENNome • | ISRAEL PINHEIRO FILHO | [X] |
TODOS | 81 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04489 REJEITADA | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: Art. 13
O inciso XVIII do art. 13 do projeto passa a
ter a seguinte redação:
Art. 13 .............
XVIII - "Férias anuais de 30 dias, observadas
as limitações e a forma de remuneração previstas
em lei." | | | Parecer: | Entendemos que a remuneração em dobro no período de férias
não deve ser objeto do texto constitucional, por se configu-
rar um salário indireto. Por outro lado, deve ficar assegura-
da, pelo menos, a remuneração integral, que é uma garantia
mínima a ser dada ao trabalhador.
* | |
82 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04490 APROVADA | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda supressiva
Dispositivo emendado: Art. 17
Suprima-se do projeto a letra "r", do inciso
IV, do Art. 17 | | | Parecer: | Somos pela supressão da norma da línea "q", do ítem IV, do
artigo 17, do Projeto, pelas razões apontadas no parecer à E-
menda 1p04357/3.
Pela aprovação.
* | |
83 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04491 APROVADA | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda supressiva
Dispositivo emendado: Art. 474
Suprima-se do projeto o Art. 474 e seus
parágrafos. | | | Parecer: | A emenda objetiva suprimir o artigo 474 do Projeto. Aco-
lhemos a proposta.
Somos pela aprovação. | |
84 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04492 APROVADA | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 360
Suprima-se do Projeto o art. 360 e seus
parágrafo único. | | | Parecer: | A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à
participação das entidades e empresas estatais na manutenção
financeira de planos de previdência complementar para seus
servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra-
ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o
assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos
executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público
com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fisca-
lização dos "fundos de pensão" é competência de uma Secreta-
ria específica do Ministério da Previdência e Assistência So-
cial, à qual incumbe o acompanhamento da observância das nor-
mas legais e regulamentares pertinentes. | |
85 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04493 PREJUDICADA | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: Art. 12
A letra "f" do inciso III do art. 12 do
anteprojeto passa a ter a seguinte redação:
Art. 12 ..............
III - .................
f -"Ressalvada a compensação para igualar as
oportunidades de acesso aos valores da vida e para
reparar injustiças produzidas por discriminações
não evitadas, ninguém será privilegiado ou
prejudicado em razão de nascimento, etnia, raça,
cor, idade, sexo, comportamento sexual, estado
civil, religião, convicções políticas ou
filosóficas, deficiência física ou mental, ou
qualquer outra condição social ou individual." | | | Parecer: | Já acolhemos emenda a esse dispositivo.
Pela prejudicialidade. | |
86 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04494 REJEITADA | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda supressiva
Dispositivo emendado: Art. 218
Suprima-se do projeto o § 2o. do art. 218. | | | Parecer: | A Emenda deve ser rejeitada por não se ajustar ao entendi-
mento predominante na Comissão de Sistematização. | |
87 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04495 REJEITADA | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: Art. 218
O parágrafo 3o. do art. 218 do projeto
passa a ter a seguinte redação:
Art. 218 ............
§ 3o. "A lei especificará as hipóteses em que
os dissídios coletivos, esgotadas as
possibilidades de solução por negociação, serão
submetidos à apreciação da justiça de trabalho,
definindo também, quando as decisões judiciais
poderão estabelecer normas e condições de
trabalho". | | | Parecer: | A Emenda deve ser rejeitada por não se ajustar ao entendi-
mento predominante na Comissão de Sistematização. | |
88 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04496 APROVADA | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda supressiva
Dispoositivo emendado: Art. 13
Suprima-se o inciso V do Art. 13 do projeto. | | | Parecer: | Entendemos, como diz o autor da Emenda, que a política
salarial é de natureza dinâmica, aplicável segundo as condi-
ções conjunturais de uma Nação, sendo inadmissível sua fixa-
ção através de norma constitucional que se propõe estável.
* | |
89 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04497 REJEITADA | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Modificada
Dispositivo Emendado: Art. 218, § 1o.
O § 1o. Art. 218 do projeto, passa a ter a
seguinte redação:
"Havendo impasse nas negociações coletivas as
partes, de comum acordo, poderão eleger a justiça
do trabalho como árbitro, hipótese em que sua
decisão será irrecorrigível, exceto se contrariar
disposição constitucional". | | | Parecer: | A Emenda deve ser rejeitada por não se ajustar ao entendi-
mento predominante na Comissão de Sistematização. | |
90 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04498 REJEITADA | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda supressiva
Dispositivo emendado: Art. 13
Suprima-se do projeto o inciso XXVII do art.
13. | | | Parecer: | Acolhemos numerosas ponderações e Emendas, em todas as
fases da elaboração do Projeto, convencemo-nos de que, real-
mente, seria necessário atenuar o caráter impositivo do pre-
ceito tendo em vista, também, que mais de 80% das empresas
existentes no país são de pequeno porte. Assim, não nos pare-
ce ser caso de supressão do dispositivo, dada a função social
da empresa, mas, sim, de sua adequação à realidade brasilei-
ra.
Pela rejeição. | |
91 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04499 APROVADA | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda supressiva
Dispositivo emendado: Art. 17
Suprima-se a letra "e" do inciso V do art.
17. | | | Parecer: | A Emenda pede a surpessão da alínea "c" mas a justificati-
va dela refere-se a suspensão do contrato de trabalho por mo-
tivo de greve, o que é tratado não na alínea "c", mas sim na
"e", do item V, do Art. 17 do Projeto.
Esclarecido o equívoco, a matéria é de lei ordinária.
Somos pela aprovação da proposta de supressão.
* | |
92 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04500 REJEITADA | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPODITIVO EMENDADO: Art. 15
O art. 15 do projeto passa a ter a
seguinte redação:
Art. 15 - "A lei protegerá o salário". | | | Parecer: | A caracterização como crime de retenção do salário do em-
pregado, por ato doloso ou culposo do empregador, traduz uma
das reivindicações mais sentidas das entidades sindicais. As
sanções atualmente existentes são de tal forma ineficazes que
essa prática ilicita acabou por se tornar corriqueira, a pon-
to de ensejar milhares e milhares de reclamações trabalhistas
em todos os quadrantes do País. Impõe-se uma medida energéti-
ca e a configurada no Projeto, salvo outra fórmul aigualmente
eficaz, pe a que melhor se nos apresenta.
Pela rejeição. | |
93 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04501 REJEITADA | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 13
Dê-se ao inciso XIV do art. 13 a seguinte
redação:
Art. 13..........
XIV - Fixação de percentual máximo para
admissão de empregados estrangeiros, inclusive no
serviço público." | | | Parecer: | O inciso deve ser suprimido pois, a questão do proporção
mínima de empregados brasileiros nas empresas deve ser reser-
vada para a Lei Ordinária que, historicamente, se revelou e-
ficaz para proteger a mão-de-obra nacional.
* | |
94 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04502 REJEITADA | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 13
Supruma-se do projeto o inciso IX do art.
13. | | | Parecer: | É imprescindível que conste a gratificação natalina e que
a mesma seja paga com base na remuneração de dezembro. De ou-
tro modo, ficaria descaracterizada sua função social. | |
95 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04503 REJEITADA | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 349
Suprima-se do projeto o § 4o. do art. 349. | | | Parecer: | A medida coíbe os abusos em campanhas assistenciais alta-
mente negativas à saúde do povo brasileira e à soberania na -
cional não devendo, portanto, ser suprimida.
Pela rejeição. | |
96 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04504 APROVADA | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 359
Suprima-se do projeto o § único do art. 359. | | | Parecer: | Acolhida a proposta de supressão do dispositivo, por se
tratar de matéria típica de legislação ordinária. | |
97 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04505 REJEITADA | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 335
O inciso I do § 1o. do art. 335 do projeto
passa a ter a seguinte redação:
"I - Contribuição dos empregadores, incidente
sobre a folha de salários, ou sobre o faturamento,
ou sobre o lucro". | | | Parecer: | A sugestão não pôde ser acolhida tendo em vista a opção
do Relator por manter no texto do Substitutivo um mínimo de
especificação das bases de incidência de contribuições para o
Fundo Nacional de Seguridade Social. No que respeita especi-
almente à contribuição empresarial, o entendimento do Relator
é no sentido de explicitar a diversificação da base, de modo
a romper com o círculo vicioso gerado pela incidência exclu-
siva sobre a folha de salários. Quanto à manutenção do fatu-
ramento e do lucro, parece-nos óbvio que se trata de fatos
geradores diferentes, que poderão ser utilizados pelo legis-
lador de acordo com as peculiaridades econômico-financeiras e
operacionais de cada contribuinte. | |
98 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04506 APROVADA | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVA EMENDADA: Art. 13
Dê-se ao inciso X (publicado como XX), do
art. 13, do projeto.
Art. 13 ....................................
X - "O salário do trabalho noturno será
superior ao do diurno." | | | Parecer: | Somos da opinião que, no texto constitucional, deva ape-
nas constar que o salário do trabalho noturno será superior
ao diurno. Quanto ao aspecto de quanto será a percentagem,
não cabe à Constituição fixá-la, pois trata-se de matéria
concernente à legislação ordinária.
* | |
99 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04507 APROVADA | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 17
Suprima-se do projeto a letra "q" do inciso
IV, do art. 17. | | | Parecer: | Somos favorável à supressão da norma da alínea "q", do
item IV, do art. 17, do Projeto, por considerarmos que a ma-
téria é de legislação ordinária.
Pela aprovação.
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100 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04508 REJEITADA | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 13
O inciso I do art. 13 do projeto passa a ter
a seguinte redação:
"Garantia do direito ao trabalho mediante
relação de emprego estável, ou indenização
proporcional e progressiva em relação ao tempo de
serviço, na forma da lei e ressalvados:
A) Ocorrência de justa causa;
B) Contrato a termo, ou contratos celebrados
com empresas que executem serviços de duração
temporária, em razão da natureza dos trabalhos
executados;
C) Prazos definidos em contratos de
experiência na forma da lei;
D) Superveniência de fato econômico
intransponível técnico ou de infortúnio da
empresa, sujeito a comprovação judicial". | | | Parecer: | A estabilidade, entendida com a garantia de permanência
no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio
do empregador de despedir o empregado, tornou-se artificiosa-
mente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, regi-
mentos expressivos das categrorias envolvidas, têm se mani-
festado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do pro-
blema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permancer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que,
após usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar de-
sassossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são
fatores comprovados dda baixa produtividade. A prática, a ex-
periência, o conhecimento técnico, a identificação do empre-
gado com os objetivos maiores da empresa, significam para ela
um patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recur-
sos humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação
profissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar
que seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição impessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo sempre foi causa de tormentosas deman-
das judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária.
Pela rejeição.
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