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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1 : Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher in comissao [X]
1987::01 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
Comissao
1 : Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (2)
Partido
PMDB (2)
Uf
SE[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
06 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00235 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO ROLLEMBERG (PMDB/SE) 
 Texto:  Dê-se ao art. 3o. do anteprojeto da Subcomissão da nacionalidade, da Soberania e das Relações Internacionais a seguite redação: Art. 3o. São Poderes da União, independentes e harmônicos, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
 Parecer:  A forma tradicional de enumerar os Poderes da União sempre se mostrou insuficiente para expressar o vínculo soberano do povo com esses Poderes. Por isso preferimos a forma por nós adotada no esboço do Anteprojeto elaborado. Por outro lado, o termo "Estado" aí inserido não se refere, absolutamente, aos Estados-membros mas sim, a forma como a União se proteja na ordem interna ou internacional.São, pois, conceitos diversos que, juridicamente, não levam a nenhuma confusão. Pela rejeição, pois, da emenda n. 100235-7 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00236 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO ROLLEMBERG (PMDB/SE) 
 Texto:  Dê-se ao art. 16 do anteprojeto da Subcomissão da Nacionalidade, da Soberania e das Relações Internacionais a seguinte redação: Art. 16. O Presidente da República decretará a perda dos direitos políticos no caso de aquisição de nacionalidade brasileira obtida em fraude contra a lei. 
 Parecer:  Em matéria de nacionalidade ou em outra matéria qualquer, o ato realizado com fraude à lei será nulo, principalmente quando se trata da aquisição de um direito como é o caso da aquisição da nacionalidade brasileira. Sendo nulo o ato, não haverá necessidade de sua decretação, mas uma simples decla- ração pela Corte Judicial competente. Pela rejeição, pois, da emenda.