Banco  | PROJ | | | | • | L |
(496)
| | • | N |
(374)
| | • | P |
(336)
| | • | Q |
(271)
| | • | R |
(63)
| | • | T |
(322)
| | • | V |
(313)
| | • | X |
(315)
|
|
ANTE / PROJEMENTODOS | | 2241 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:03 ART:066  | | | | Texto: | Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação
enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que,
aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e
oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do
Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de
trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado
pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em
escrutínio secreto.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para
promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º,
o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas
as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias
de que trata o art. 62, parágrafo único.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito
horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3º e 5º, o
Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual
prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. | | | | Indexação: | NORMAS, REMESSA, SANÇÃO PRESIDENCIAL, PROJETO DE LEI, APROVAÇÃO,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, HIPOTESE, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
DECLARAÇÃO, PROJETO, INCONSTITUCIONALIDADE, PREJUIZO,
INTERESSE PUBLICO, VETO, VETO PARCIAL, PRAZO, COMUNICAÇÃO,
MOTIVO, PRESIDENTE, SENADO.
DEFINIÇÃO, VETO PARCIAL, CONCLUSÃO, PRAZO, SILENCIO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, SANÇÃO.
NORMAS, APRECIAÇÃO, VETO, SEÇÃO CONJUNTA, PRAZO, RECEBIMENTO,
QUORUM, REJEIÇÃO, VOTO SECRETO, MAIORIA ABSOLUTA, DEPUTADO
FEDERAL, SENADOR, DECURSO DE PRAZO, INCLUSÃO, ORDEM DO DIA,
SESSÃO, SOBRESTAMENTO, PROPOSIÇÃO, CONCLUSÃO, VOTAÇÃO.
INEXISTENCIA, MANUTENÇÃO, VETO, REMESSA, PROJETO, PROMULGAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, HIPOTESE, FALTA, PRAZO DETERMINADO,
PRESIDENTE, SENADO, VICE PRESIDENTE. | |
| 2242 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:03 ART:067  | | | | Texto: | Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de
qualquer das Casas do Congresso Nacional. | | | | Indexação: | REQUISITOS, REPETIÇÃO, APRESENTAÇÃO, MATERIA, PROJETO DE LEI,
REJEIÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, PROPOSTA, MAIORIA ABSOLUTA,
DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO. | |
| 2243 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:03 ART:068  | | | | Texto: | Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente
da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência
exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei
complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público,
a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais,
políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e
orçamentos.
§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de
resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os
termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo
Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer
emenda. | | | | Indexação: | NORMAS, ELABORAÇÃO, LEI DELEGADA, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
SOLICITAÇÃO, DELEGAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL.
INEXISTENCIA, DELEGAÇÃO, ATO, COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO
NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, MATERIA, LEI
COMPLEMENTAR, LEGISLAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, JUDICIARIO, MINISTERIO
PUBLICO, CARREIRA, GARANTIA, MEMBROS, NACIONALIDADE, CIDADANIA,
DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS POLITICOS, DIREITOS,
MATERIA ELEITORAL, PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL, ORÇAMENTO.
DELEGAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, RESOLUÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, ESPECIFICAÇÃO, CONTEUDO, TERMO, EXERCICIO.
HIPOTESE, RESOLUÇÃO, DETERMINAÇÃO, APRECIAÇÃO, PROJETO,
CONGRESSO NACIONAL, VOTAÇÃO, TURNO UNICO, PROIBIÇÃO, EMENDA. | |
| 2244 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:03 ART:069  | | | | Texto: | Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria
absoluta. | | | | Indexação: | NORMAS, APROVAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, QUORUM, VOTO, MAIORIA
ABSOLUTA. | |
| 2245 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:070  | | | | Texto: | Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da União e das entidades da administração
direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo
Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de
controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou
entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União
responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza
pecuniária. | | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTARIA, FISCALIZAÇÃO, NATUREZA CONTABIL, PATRIMONIO,
UNIÃO FEDERAL, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, LEGALIDADE, LEGITIMIDADE, APLICAÇÃO, SUBVENÇÃO,
RENUNCIA, RECEITA, INSTRUMENTO, CONTROLE EXTERNO, SISTEMA,
CONTROLE INTERNO.
OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PESSOA FISICA, ORGÃO
PUBLICO, UTILIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO, GUARDA, ADMINISTRAÇÃO,
DINHEIRO, BENS, FUNDOS PUBLICOS, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL. | |
| 2246 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:071  | | | | Texto: | Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional,
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual
compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente
da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em
sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração
direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e
mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem
causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos
de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e
indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em
comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e
pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o
fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito,
inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial,nas unidades administrativas
dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades
referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas
supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma
direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados
pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso
Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas
Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e
inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de
despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que
estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano
causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada
ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,
comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades
ou abusos apurados.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado
diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao
Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo
de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo
anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de
débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional,
trimestral e anualmente, relatório de suas atividades. | | | | Indexação: | NORMAS, CONTROLE EXTERNO, CONGRESSO NACIONAL, EXERCICIO,
(TCU), COMPETENCIA, APRECIAÇÃO, CONTAS, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
ADMINISTRADOR, RESPONSAVEL, DINHEIRO, BENS, FUNDOS PUBLICOS,
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO, ENTIDADE,
PODER PUBLICO, RESPONSAVEL, PERDA, EXTRAVIO, IRREGULARIDADE,
PREJUIZO, FAZENDA NACIONAL, LEGALIDADE, ATO, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA, INSPEÇÃO, AUDITORIA, INFORMAÇÕES, REQUERIMENTO,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CPI, COMISSÃO TECNICA, LEGISLATIVA,
EXECUTIVA, JUDICIARIO, EMPRESA MULTINACIONAL, PARTICIPAÇÃO,
UNIÃO FEDERAL, CAPITAL SOCIAL, APLICAÇÃO, RECURSOS, REPASSE,
CONVENIO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, COMINAÇÃO, SANÇÃO,
MULTA, ILEGALIDADE, DESPESA, SUSTAÇÃO, EXECUÇÃO, ATO
IMPUGNADO, ABUSO.
PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, EXECUTIVO, EFETIVAÇÃO, MEDIDAS
LEGAIS, SUSTAÇÃO, ATO IMPUGNADO.
EQUIPARAÇÃO, TITULO EXECUTIVO, DECISÃO, (TCU), IMPUTAÇÃO,
DEBITOS, MULTA.
OBRIGATORIEDADE, (TCU), ENCAMINHAMENTO, RELATORIO, CONGRESSO
NACIONAL. | |
| 2247 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:072  | | | | Texto: | Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art.
166, § 1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que
sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não
aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável
que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes
insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento
conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão,
se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à
economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação. | | | | Indexação: | COMPETENCIA, COMISSÃO MISTA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
SOLICITAÇÃO, GOVERNO, ESCLARECIMENTO, DESPESA, INEXISTENCIA,
AUTORIZAÇÃO, PROGRAMA, APROVAÇÃO, INVESTIMENTO, SUBSIDIOS.
COMPETENCIA, (TCU), APRECIAÇÃO, MATERIA, SUGESTÃO, SUSTAÇÃO,
DESPESA, HIPOTESE, DANOS, GRAVE LESÃO, ECONOMIA. | |
| 2248 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:073  | | | | Texto: | Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove
Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e
jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber,
as atribuições previstas no art. 96.
§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão
nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos
de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis,
econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva
atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no
inciso anterior.
§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão
escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do
Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros
do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice
pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
§ 3º Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as
mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e
vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente
poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem
exercido efetivamente por mais de cinco anos.
§ 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as
mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das
demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional
Federal. | | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, (TCU), QUADRO DE PESSOAL, JURISDIÇÃO,
TERRITORIO NACIONAL, REQUISITOS, ESCOLHA, NOMEAÇÃO, MINISTRO,
EQUIPARAÇÃO, GARANTIA, PRERROGATIVA, IMPEDIMENTO, VENCIMENTOS,
APOSENTADORIA, VANTAGENS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EQUIPARAÇÃO, AUDITOR, SUBSTITUIÇÃO, MINISTRO, GARANTIA,
IMPEDIMENTO, TITULAR, EXERCICIO, FUNÇÃO, JUSTIÇA, JUIZ,
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. | |
| 2249 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:074  | | | | Texto: | Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a
finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da
União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto
à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como
da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade
solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar
irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da
União. | | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, MANUTENÇÃO,
SISTEMA, CONTROLE INTERNO, OBJETIVO, AVALIAÇÃO, CUMPRIMENTO,
ORÇAMENTO PROGRAMA PLURIANUAL, ORÇAMENTO, EFICACIA, EFICIENCIA,
GESTÃO, ORGÃO, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO, FUNDOS
PUBLICOS, ENTIDADE, DIREITO PRIVADO, CONTROLE, OPERAÇÃO
FINANCEIRA, AVAL, GARANTIA, DIREITOS, BENS, UNIÃO FEDERAL,
APOIO, CONTROLE EXTERNO.
COMPETENCIA, RESPONSAVEL, CONTROLE INTERNO, NOTIFICAÇÃO,
(TCU), APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, ABUSO, PENA, RESPONSABILIDADE
SOLIDARIA.
LEGITIMIDADE, CIDADÃO, PARTIDO POLITICO, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE,
SINDICATO, DENUNCIA, IRREGULARIDADE, ABUSO, (TCU). | |
| 2250 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:075  | | | | Texto: | Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no
que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de
Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e
Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre
os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete
Conselheiros. | | | | Indexação: | APLICAÇÃO, NORMAS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA,
ORGANIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS, (DF), TRIBUNAIS,
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, DISPOSIÇÃO, TRIBUNAIS DE CONTAS, ESTADOS,
NUMERO, CONSELHEIRO. | |
| 2251 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:076  | | | | Texto: | Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da
República, auxiliado pelos Ministros de Estado. | | | | Indexação: | EXERCICIO, EXECUTIVO, PRESIDENTE DA PREPUBLICA, MINISTRO DE
ESTADO. | |
| 2252 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:077  | | | | Texto: | Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da
República realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias antes do
término do mandato presidencial vigente.
§ 1º A eleição do Presidente da República importará a do
Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que,
registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos,
não computados os em branco e os nulos.
§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na
primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a
proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados
e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos
válidos.
§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte,
desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre
os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer,
em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação,
qualificar-se-á o mais idoso. | | | | Indexação: | FIXAÇÃO, DATA, ELEIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA.
REGISTRO, CANDIDATO, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, CANDIDATO ELEITO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO,
PRIMEIRO TURNO.
REALIZAÇÃO, SEGUNDO TURNO, ELEIÇÃO, CANDIDATO, NUMERO, VOTO,
HIPOTESE, DESISTENCIA, MORTE, IMPEDIMENTO, QUALIFICAÇÃO, IDADE. | |
| 2253 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:078  | | | | Texto: | Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República
tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o
compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as
leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a
integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para
a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força
maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. | | | | Indexação: | NORMAS, POSSE, TERMO DE COMPROMISSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, SESSÃO, CONGRESSO NACIONAL.
PRAZO, DECLARAÇÃO, VACANCIA, CARGO, OMISSÃO, POSSE, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA. | |
| 2254 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:079  | | | | Texto: | Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e
suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de
outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar,
auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões
especiais. | | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SUBSTITUIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SUCESSÃO,
VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA.
LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, VICE PRESIDENTE DA
REPUBLICA, CONVOCAÇÃO, MISSÃO OFICIAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA. | |
| 2255 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:080  | | | | Texto: | Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-
Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente
chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos
Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. | | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SUCESSÃO, HIPOTESE, IMPEDIMENTO, VACANCIA, CARGO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, (STF). | |
| 2256 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:081  | | | | Texto: | Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente
da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última
vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período
presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias
depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o
período de seus antecessores. | | | | Indexação: | PRAZO, VACANCIA, CARGO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE
DA REPUBLICA, REALIZAÇÃO, ELEIÇÃO DIRETA, ELEIÇÃO INDIRETA,
CONGRESSO NACIONAL. | |
| 2257 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:082  | | | | Texto: | Art. 82. O mandato do Presidente da República é de cinco
anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em
1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. | | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DURAÇÃO, MANDATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, FIXAÇÃO,
DATA, INICIO.
PROIBIÇÃO, REELEIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA. | |
| 2258 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:083  | | | | Texto: | Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não
poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por
período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. | | | | Indexação: | REQUISITOS, AUSENCIA, PAIS, VIAGEM, EXTERIOR, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, LICENÇA, CONGRESSO
NACIONAL, PENA, PERDA, CARGO. | |
| 2259 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:084  | | | | Texto: | Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a
direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração federal, na forma da lei;
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar
seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais,
sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso
Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a
situação do País e solicitando as providências que julgar
necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se
necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas,
promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes
são privativos;
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os
Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os
Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o
presidente e os diretores do banco central e outros servidores,
quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros
do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta
Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos
do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o
Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira,
autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando
ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas
condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do
Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar,
que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o
projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de
orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de
sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas
referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na
forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos
termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta
Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as
atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte,
aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao
Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas
respectivas delegações. | | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, COMPETENCIA PRIVATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
NOMEAÇÃO, EXONERAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, MINISTRO, (STF),
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TST), (TSE), (STM), (TCU),
GOVERNADOR, TERRITORIOS FEDERAIS, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA,
PRESIDENTE, DIRETOR, BANCO CENTRAL DO BRASIL, MAGISTRADO,
ADVOGADO GERAL DA UNIÃO, PROCURADOR GERAL, UNIÃO FEDERAL,
COMANDANTE, FORÇAS ARMADAS, EXERCICIO, DIREÇÃO SUPERIOR,
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, INICIATIVA LEGISLATIVA, SANÇÃO,
PROMULGAÇÃO, PUBLICAÇÃO, LEIS, EXPEDIÇÃO, DECRETO FEDERAL,
REGULAMENTO, VOTO, PROJETO DE LEI, NORMAS, ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, MANUTENÇÃO, RELAÇÕES
INTERNACIONAIS, CREDENCIAMENTO, CORPO DIPLOMATICO, PAIS
ESTRANGEIRO, CELEBRAÇÃO, TRATADO, CONVENÇÃO, ATO INTERNACIONAL,
REFERENDO, CONGRESSO NACIONAL, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA,
ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL, REMESSA, MENSAGEM,
PROGRAMA DE GOVERNO, SESSÃO LEGISLATIVA, CONCESSÃO, INDULTO,
COMUTAÇÃO, PENA, COMANDO, FORÇAS ARMADAS, PROMOÇÃO, OFICIAL
GENERAL, NOMEAÇÃO, MEMBROS, CONVOCAÇÃO, PRESIDENCIA, CONSELHO
DA REPUBLICA, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, DECLARAÇÃO,
GUERRA, PAZ, MOBILIZAÇÃO, CONCESSÃO HONORIFICA, LEI COMPLEMENTAR,
TRANSITO, EFETIVOS MILITARES, PAIS ESTRANGEIRO, REMESSA,
LEGISLATIVO, PLANO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTO,
PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, ORÇAMENTO, PRESTAÇÃO DE CONTAS,
PROVIMENTO, EXTINÇÃO, CARGO PUBLICO, EDIÇÃO, MEDIDAS LEGAIS,
CARATER PROVISORIO, EQUIVALENCIA, LEI FEDERAL.
AUTORIZAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA,
MINISTRO DE ESTADO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, ADVOGADO
GERAL DA UNIÃO. | |
| 2260 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:085  | | | | Texto: | Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do
Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e,
especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das
unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e
sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei
especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. | | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
ATENTADO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXISTENCIA, UNIÃO FEDERAL,
EXERCICIO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO,
PODER, ESTADOS, DIREITOS POLITICOS, DIREITOS E GARANTIAS
INDIVIDUAIS, SEGURANÇA NACIONAL, PROBIDADE, ADMINISTRAÇÃO,
ORÇAMENTO, CUMPRIMENTO, LEIS, DECISÃO JUDICIAL, COMPETENCIA,
LEI ESPECIAL, FIXAÇÃO, NORMAS, PROCESSO, JULGAMENTO. | |
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