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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:02 SSC:00 ART:201 | | | Texto: | Art. 201 - Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Primeiro-
Ministro e os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros, os
Deputados e Senadores e o Procurador Geral da República ;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros do
Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Superiores e os do
Tribunal de Contas da União, os desembargadores dos Tribunais de
Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, e os Chefes
de Missão Diplomática de caráter permanente;
c) os litígios entre os Estados estrangeiros, ou organismos
internacionais, e a União, os Estados o Distrito Federal e os
Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os Estados, a União
e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas
entidades da administração indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre o Superior Tribunal de
Justiça e os Tribunais Superiores da União, ou entre estes e qualquer
outro Tribunal;
f) os conflitos de atribuições entre autoridades
administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades
judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro, a
homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur"
às cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu Presidente,
pelo Regimento Interno;
h) o "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for
Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos
diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de
crime sujeito à mesma jurisdição em única instância, e ainda quando
houver perigo de se consumar a violência, antes que outro juiz ou
Tribunal possa conhecer do pedido;
i) os mandados de segurança e o "habeas data" contra atos do
Presidente da República, do Primeiro-Ministro, dos Ministros de
Estado, das Mesas da Câmara e do Senado da República, do Supremo
Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, ou de seus
Presidentes, do Procurador Geral da República, bem como os impetrados
pela União contra atos de governos estaduais ou do Distrito Federal;
j) as reclamações para preservação de sua competência e
garantia da autoridade de suas decisões;
l) a representação por inconstitucionalidade, nos casos
estabelecidos nesta Constituição;
m) julgar representação do Procurador Geral da República,
nos casos definidos em lei complementar, para interpretação de lei ou
ato normativo federal;
n) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados;
o) a execução de sentença, nas causas de sua competência
originária, facultada a delegação de atos processuais;
p) as ações em que todos os membros da magistratura sejam,
direta ou indiretamente, interessados e nas em que mais de cinqüenta
por cento dos membros do Tribunal estejam impedidos;
II - Julgar em Recurso Ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância
pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores da
União, se denegatória a decisão;
b) os mandados de segurança e o "habeas data" decididos em
única instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais
Superiores da União, quando denegatória a decisão;
c) os crimes políticos;
III - Julgar, mediante recurso extraordinário as causas
decididas em única ou última instância por outros Tribunais, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal;
c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em
face da Constituição
IV - Julgar recurso extraordinário contra decisões
definitivas do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais
Superiores da União, nos mesmos casos de cabimento do recurso
especial, quando considerar relevante a questão federal resolvida. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (STF), PROCESSO, JULGAMENTO, CRIME COMUM,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO,
MINISTRO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, PROCURADOR GERAL DA
REPUBLICA, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MEMBROS, TRIBUNAL SUPERIOR
DE JUSTIÇA, TRIBUNAIS SUPERIORES, (STM), (TSE), (TST), (TCU),
DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS
FEDERAIS, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, LITIGIO, PAIS
ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, UNIÃO FEDERAL, CAUSA
JUDICIAL, LIDE, INCLUSÃO, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA,
CONFLITO DE JURISDIÇÃO, TRIBUNAIS, CONFLITO DE COMPETENCIA,
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, AUTORIDADE JUDICIARIA, REQUISIÇÃO,
EXTRADIÇÃO, GOVERNO ESTRANGEIRO, HOMOLOGAÇÃO, SENTENÇA
JUDICIARIA ESTRANGEIRA, CONCESSÃO, EXEQUATUR, CARTA ROGATORIA,
HABEAS CORPUS, AUTORIDADE COATORA, PACIENTE, AUTORIDADE,
FUNCIONARIOS, ATO, JURISDIÇÃO, CRIME, JURISDIÇÃO,
INSTANCIA UNICA, PERIGO, VIOLENCIA, MANDADO DE SEGURANÇA,
HABEAS DATA, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
PRESIDENTE, IMPETRAÇÃO, GOVERNO ESTADUAL, GOVERNO, RECLAMAÇÃO,
PRESERVAÇÃO, GARANTIA, DECISÃO, REPRESEWNTAÇÃO,
INCONSTITUCIONALIDADE, DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR,
INTERPRETAÇÃO, LEIS, ATO NORMATIVO, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO
RESCISORIA, EXECUÇÃO, SENTENÇA, FACULTATIVIDADE, DELEGAÇÃO, ATO
PROCESSUAL, AÇÕES, INTERESSE, MAGISTRATURA.
COMPETENCIA, (STF), JULGAMENTO, RECURSO ORDINARIO, HABEAS CORPUS,
INSTANCIA UNICA, ULTIMA INSTANCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
TRIBUNAIS SUPERIORES, DECISÃO DENEGATORIA, MANDADO DE SEGURANÇA,
HABEAS DATA, CRIME POLITICO, RECURSO EXTRAORDINARIO, DECISÃO
RECORRIDA, CONTESTAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL,
INCONSTITUCIONALIDADE, TRATADO, LEI FEDERAL, VALIDADE,
LEGISLAÇÃO, DECISÃO DEFINITIVA, RECURSO ESPECIAL. | |
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