ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:103 | | | Texto: | Art. 103 - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios em
terras indígenas somente poderão ser desenvolvidas, como privilégio
da União, no caso de o exigir o interesse nacional e de inexistirem
reservas conhecidas e suficientes para o consumo interno, e
exploráveis, em outras partes do território brasileiro.
§ 1º - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios de que
trata este artigo dependem da autorização das populações indígenas
envolvidas e da aprovação do Congresso Nacional, caso a caso.
§ 2º - A exploração de riquezas minerais em terras indígenas
obriga à destinação de percentual não inferior à metade do valor dos
resultados operacionais à execução da política indigenista nacional e
a programas de proteção do meio ambiente, cabendo ao Congresso
Nacional a fiscalização do cumprimento da obrigação aqui
estabelecida.
§ 3º - Aos índios são permitidas a cata, a faiscação e a
garimpagem em suas terras. | | | Indexação: | PESQUISA DE MINERIO, LAVRA DE MINERIO, EXPLORAÇÃO, MINERIO,
TERRAS, GRUPO INDIGENA, PRIVILEGIO, UNIÃO FEDERAL, DEPENDENCIA,
AUTORIZAÇÃO, COMUNIDADE INDIGENA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. | |
|