ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º- A Ordem Social fundamenta-se no primado do
trabalho, em busca da justiça social.
I - O trabalho é dever social e é assegurado a todos com
justa remuneração;
II - todos têm direito à moradia, educação, saúde,
descanso, lazer e meio ambiente sadio;
III - todos são amparados pela seguridade social e têm
direito ao usufruto do bem-estar social;
IV - a função social da maternidade, da paternidade e da
família é valor fundamental;
V - a sociedade brasileira é pluriétnica. São
reconhecidas as formas de organização próprias das nações indígenas.
VI - ninguém será prejudicado nem privilegiado em razão de
seu nascimento, etnia, raça, cor, sexo, idade, estado civil, natureza
do trabalho, religião, identidade sexual, convicções políticas ou
filosóficas, militância sindical, deficiência de qualquer ordem e de
qualquer particularidade ou condição social;
VII - o exercício do direito de propriedade subordina-se ao
bem-estar da sociedade, à conservação dos recursos naturais e à
proteção do meio ambiente;
VIII - o Estado estimulará a participação popular em todos
os níveis da administração pública;
IX - todo projeto econômico público ou privado deverá
destinar recursos para atendimento aos problemas sociais que possam
decorrer de sua implantação. | | | Indexação: | FUNDAMENTAÇÃO, ORDEM SOCIAL, TRABALHO, JUSTIÇA SOCIAL, DEVER
SOCIAL, GARANTIA, REMUNERAÇÃO, DIREITOS, MORADIA, EDUCAÇÃO,
SAUDE, REPOUSO, LASER, MEIO AMBIENTE, SEGURIDADE SOCIAL,
BEM ESTAR SOCIAL, FUNÇÃO SOCIAL, MATERNIDADE, PATERNIDADE,
FAMILIA, SOCIEDADE, BRASIL, PLURALIDADE, GRUPO ETNICO,
RECONHECIMENTO, GRUPO INDIGENA, INDIO, PROIBIÇÃO, PRIVILEGIO,
NASCIMENTO, RAÇA, COR, SEXO, IDADE, ESTADO CIVIL, RELIGIÃO,
CONVICÇÃO, POLITICA, FILOSOFIA, PARTICIPAÇÃO, SINDICATO,
POLITICA SINDICAL, DIRIGENTE SINDICAL, MELHORIA, CONDIÇÃO
SOCIAL, DIREITO DE PROPRIEDADE, CONSERVAÇÃO, RECURSOS NATURAIS,
ECOLOGIA, ESTADO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, PROJETO, ECONOMIA,
RECURSOS FINANCEIROS, ATENDIMENTO, PROBLEMAS, IMPLANTAÇÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - O Brasil é uma nação fundada na comunhão dos
brasileiros, irmanados num povo independente e livre, que constrói
sua sociedade segundo a índole e a determinação de sua vontade. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, BRASIL, NAÇÃO, BRASILEIROS, INDEPENDENCIA, POVO,
VONTADE, LIBERDADE, SOCIEDADE, NACIONALIDADE. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - O primeiro princípio da Nação Brasileira é o da
dignidade da pessoa humana, cujos direitos e liberdades fundamentais
são intocáveis. | | | Indexação: | PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, NAÇÃO, BRASIL, DIGNIDADE, PESSOA
FISICA, INVIOLABILIDADE, DIREITOS E GARANTIAS INDEVIDUAIS,
GARANTIA, DIREITOS HUMANOS, DIREITO A LIBERDADE, GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - São direitos e liberdades individuais invioláveis:
I - A VIDA, A EXISTÊNCIA DIGNA E A INTEGRIDADE FÍSICA E
MENTAL.
a) Adquire-se a condição de sujeito de direitos pelo
nascimento com vida;
b) a vida intra-uterina, inseparável do corpo que a concebeu
ou a recebeu, é responsabilidade da mulher, comporta expectativa de
direitos e será protegida por lei;
c) a alimentação, a saúde, o trabalho e sua remuneração, a
moradia, o saneamento básico, a seguridade social, o transporte
coletivo e a educação consubstanciam o mínimo necessário ao pleno
exercício do direito à existência digna, e garanti-los é o primeiro
dever do Estado;
d) a dotação necessária para o cumprimento do dever previsto
na alínea anterior constará do orçamento como primeira prioridade;
e) na impossibilidade comprovada de exercer, imediata e
eficazmente, a garantia prevista na alínea "c", o Estado tem o dever
de estabelecer programas e organizar planos para a erradicação da
pobreza absoluta, hipótese em que a exigibilidade do direito à
existência digna se circunscreve à execução tempestiva das etapas
previstas nos aludidos planos e programas;
f) o excesso de lucro nas atividades econômicas e
financeiras será definido por lei e obrigatoriamente aplicado no
programa nacional de erradicação da pobreza;
g) por absoluta incapacidade de pagamento, ninguém poderá
ser privado dos serviços públicos de água, esgoto e energia elétrica;
h) até a erradicação definitiva da pobreza absoluta, suas
vítimas têm direito ao amparo e assistência do Estado e da sociedade;
i) a mais grave ofensa à vida, à existência digna e à
integridade física e mental é a tortura, crime de lesa-humanidade a
qualquer título, insuscetível de fiança, prescrição e anistia,
respondendo por ele os mandantes, os executores, os que, podendo
evitá-lo, se omitirem, e os que, tomando conhecimento dele, não o
comunicarem na forma da lei.
II - A NACIONALIDADE, PELA QUAL SE PERTENCE AO POVO
BRASILEIRO E ADQUIRE-SE A CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA INTEGRAR A SUA
SOBERANIA.
III - A CIDADANIA, QUE CONSISTE:
a) na igualdade de todos perante a Constituição, a lei e o
Estado;
b) na participação de cada um no exercício popular da
soberania;
c) no poder individual de exigir a prestação tutelar e
jurisdicional do Estado, como garantia da plena eficácia dos direitos
assegurados pela Constituição e leis;
d) a lei punirá como crime qualquer discriminação
atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
e) o homem e a mulher são iguais em direitos e obrigações,
inclusive os de natureza doméstica e familiar, com a única exceção
dos relativos à gestação, ao parto e ao aleitamento;
f) ninguém será privilegiado ou prejudicado em razão de
nascimento, etnia, raça, cor, idade, sexo, orientação sexual, estado
civil, natureza do trabalho, religião, convicções políticas ou
filosóficas, deficiência física ou mental, ou qualquer outra condição
social ou individual;
g) lei complementar garantirá amparo especial à
maternidade, à infância, à velhice e à deficiência física ou mental;
h) serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício
da cidadania, inclusive os de natureza processual e os de registro
civil.
IV - A LIBERDADE, SEGUNDO A QUAL NINGUÉM SERÁ, INDIVIDUAL OU
COLETIVAMENTE, OBRIGADO A FAZER OU A DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA
SENÃO EM VIRTUDE DE LEI.
V - A CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA PELO CASAMENTO OU POR UNIÃO
ESTÁVEL, BASEADA NA IGUALDADE ENTRE O HOMEM E A MULHER.
a) São iguais os direitos e os deveres dos consortes durante
a união e após sua dissolução, nos termos da lei;
b) é plena a liberdade na educação dos filhos;
c) não haverá distinção entre os filhos, concebidos ou não
no casamento ou adotados;
d) a lei protegerá e estimulará a adoção;
e) a lei não limitará o número de dissoluções da sociedade
conjugal.
VI - A HONRA, A DIGNIDADE E A REPUTAÇÃO.
a) É assegurado a todos o direito de resposta a ofensas ou
a informações incorretas;
b) a resposta far-se-á nas mesmas condições do agravo
sofrido, acompanhada de retratação, sem prejuízo da indenização pelos
danos causados.
VII - A PRIVACIDADE:
a) da vida particular e familiar;
b) da casa; nela ninguém poderá penetrar ou permanecer senão
com o consentimento do morador ou por determinação judicial, salvo em
caso de flagrante delito, ou para acudir vítima de crime ou desastre;
c) do sigilo da correspondência e das comunicações em geral,
salvo autorização judicial, nos casos previstos em lei, por
necessidade de investigação criminal;
d) a imagem pessoal bem como a vida íntima e a familiar não
podem ser divulgadas, publicadas ou invadidas, sem a autorização do
interessado;
e) não haverá empresas e atividades privadas de investigação
e prestação de informações sobre a vida íntima e familiar das
pessoas;
f) o Estado não poderá operar serviços de informações sobre
a vida íntima e a familiar das pessoas;
g) na esfera policial e militar o Estado poderá operar
serviços de informações que se refiram exclusivamente ao que a lei
define como delinqüência e às atividades que visem subverter, pela
violência, os fundamentos constitucionais da Nação.
VIII - ACESSO A REFERÊNCIAS E INFORMAÇÕES SOBRE A PRÓPRIA
PESSOA.
a) É assegurado a todos o acesso às referências e
informações que a cada um digam respeito, e o conhecimento dos fins a
que se destinam, sejam essas registradas por entidades particulares
ou públicas, inclusive as policiais e militares, podendo-se exigir a
correção e atualização dos dados, através de processo judicial ou
administrativo sigiloso;
b) é proibido o registro informático sobre convicções
pessoais, atividades políticas ou vida privada, salvo quando se
tratar de processamento de dados não identificados individualmente,
para fins estatísticos;
c) o dano provocado pelo lançamento ou uso de registros
falsos gera a responsabilidade civil, penal e administrativa;
d) é permitido o acesso às referências e informações
relativas a ausentes e a mortos, a requerimento de qualquer
interessado, de acordo com os casos previstos em lei;
e) o Brasil não adotará o sistema de numeração única para os
seus cidadãos.
IX - A INFORMAÇÃO.
a) Todos têm direito a receber informações verdadeiras de
interesse particular, coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos
órgãos privados com função social de relevância pública;
b) as pessoas responsáveis por informação falsa serão
punidas pela lei.
X - A LOCOMOÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL E, EM TEMPO DE PAZ,
A ENTRADA, A PERMANÊNCIA OU A SAÍDA DO PAÍS, RESPEITADA A LEI.
XI - O EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO,
RESSALVADAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER.
a) A lei não poderá impedir o livre exercício de profissões
vinculadas à expressão direta do pensamento, das ciências e das
artes;
b) a lei só estabelecerá regime de exclusividade para o
exercício de profissão que envolva risco de vida e de privação da
liberdade, ou que possa causar grave dano ao indivíduo ou à
coletividade.
XII - O LAZER E A UTILIZAÇÃO CRIADORA DO TEMPO DISPONÍVEL NO
TRABALHO.
XIII - A LIVRE MANIFESTAÇÃO INDIVIDUAL DE PENSAMENTOS, DE
PRINCÍPIOS ÉTICOS, DE CONVICÇÕES RELIGIOSAS E DE IDÉIAS FILOSÓFICAS,
POLÍTICAS E IDEOLÓGICAS, VEDADO O ANONIMATO, EXCLUÍDAS AS QUE INCITEM
À VIOLÊNCIA E DEFENDAM DISCRIMINAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA.
XIV - A LIVRE ESCOLHA INDIVIDUAL DE ESPETÁCULO PÚBLICO E DE
PROGRAMAS DE RÁDIO E TELEVISÃO:
a) as diversões e os espetáculos públicos, incluídos os
programas de televisão e rádio, ficam sujeitos às leis de proteção da
sociedade, que não terão caráter de censura;
b) para a orientação de todos, especialmente aos menores de
idade, haverá serviço público de classificação e recomendação;
c) é vedada a supressão, ainda que parcial, de espetáculo ou
programa, ressalvados os casos de incitação à violência e defesa de
discriminações de qualquer natureza.
XV - A EXPRESSÃO DA ATIVIDADE INTELECTUAL, ARTÍSTICA,
CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA:
a) os abusos que se cometerem pela imprensa e demais meios
de comunicação serão punidos na forma da lei;
b) aos autores pertence o direito exclusivo à utilização,
publicação e reprodução comerciais de suas obras, transmissível aos
herdeiros, pelo tempo que a lei estabelecer;
c) é assegurada a proteção, conforme a lei, aos autores de
obras coletivas, e à reprodução da imagem humana, inclusive nas
atividades esportivas;
d) é garantido ao inventor o privilégio temporário da
utilização do invento;
e) as patentes e marcas de interesse nacional são objeto de
consideração prioritária para o desenvolvimento científico e
tecnológico do País;
f) o registro de patentes e marcas estrangeiras subordina-se
ao uso efetivo da criação;
g) o Brasil não reconhece o direito de uso exclusivo quando
o objeto da criação se referir à vida, à alimentação e à saúde.
XVI - O ASILO E A NÃO EXTRADIÇÃO:
a) conceder-se-á asilo a estrangeiros perseguidos em razão
de raça, nacionalidade e convicções políticas, filosóficas ou
religiosas, ou em razão de defesa dos direitos e liberdades
fundamentais da pessoa humana;
b) nenhum brasileiro será jamais extraditado, salvo o
naturalizado, se a naturalização for posterior ao crime que houver
motivado o pedido;
c) o Brasil não faltará à condição de país de primeiro
asilo, e só com a presença do refugiado em território nacional poderá
ser considerado pedido de extradição;
d) a negativa de asilo e a expulsão de refugiado subordinar-
se-ão a amplo controle jurisdicional, vedada a repatriação a país
onde a vida e a liberdade do refugiado estejam ameaçadas;
e) as representações diplomáticas e consulares do Brasil são
obrigadas a prestar assistência e proteção aos brasileiros em exílio
e aos seus familiares, vedada qualquer discriminação não definida em
lei nacional ou tratado de que o País seja signatário.
XVII - A PROPRIEDADE:
a) de bens de uso particular e familiar, subordinada aos
desígnios de seu titular, insuscetível de desapropriação;
b) de bens que são meios de produção, ou que, embora não
sendo meios de produção, tornam-se necessários à execução de
programas para o desenvolvimento social, de iniciativa da União, dos
Estados e dos Municípios, subordinada aos princípios da prevalência
da utilidade pública e do interesse social, suscetível de
desapropriação;
c) as formas de desapropriação e ressarcimento submetem-se à
Constituição e serão reguladas por leis complementares;
d) o não uso, o uso impróprio, o meramente especulativo e o
manifestamente abaixo da potencialidade dos bens que são meios de
produção importam perda da propriedade em favor do Estado.
XVIII - A SUCESSÃO HEREDITÁRIA.
a) Está isenta de tributação, emolumentos e custas a
transmissão, por morte, dos bens definidos na alínea "a" do item
XVII;
b) os bens definidos na alínea "b" do item XVII estão
sujeitos aos emolumentos, custas e tributos proporcionais ao valor do
quinhão, segundo o princípio social da distribuição da renda e da
riqueza.
XIX - A SEGURANÇA JURÍDICA.
a) A lei e o Estado garantirão a todos o acesso à justiça e,
respeitadas as condições legais, o pleno exercício dos direitos de
ação, vedada qualquer restrição ao controle jurisdicional da
constitucionalidade;
b) a lei não poderá excluir da apreciação do Poder
Judiciário nenhuma lesão de direito;
c) a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada, só terá vigência após a
publicação e, se for restritiva de direitos e liberdades, não
comportará exceções e não poderá ter efeito retroativo;
d) não haverá prisão civil;
e) não haverá foro privilegiado nem juízo ou tribunal de
exceção;
f) não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem
prévia cominação legal;
g) presume-se a inocência do acusado até o trânsito em
julgado da sentença condenatória;
h) nos processos contenciosos, a instrução será
contraditória e em todos os casos o julgamento será fundamentado, sob
pena de nulidade;
i) a lei assegura ampla defesa em qualquer processo, com
todos os meios e recursos a ela inerentes;
j) ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por
decisão e ordem, escritas e fundamentadas, de autoridade judiciária
competente;
k) o preso será informado de seus direitos e das razões de
sua prisão, tendo direito à assistência de advogado da sua escolha,
e a com ele entrevistar-se, antes de ser ouvido pela autoridade
competente;
l) a prisão de qualquer pessoa será comunicada, dentro de
vinte e quatro horas, ao juiz competente e à família ou pessoa
indicada pelo preso e, quando for ilegal, o juiz a relaxará,
promovendo a responsabilidade da autoridade coatora;
m) ninguém será obrigado a dar testemunho contra sua
própria pessoa; o silêncio do indiciado ou acusado não será
incriminatório. É vedada a realização de inquirições ou de
interrogatórios sem a presença de advogado e, na ausência deste, de
representante do Ministério Público;
n) qualquer declaração obtida sob coação não terá validade
como prova, exceto contra o seu autor;
o) ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente;
p) o civilmente identificado não será submetido à
identificação criminal;
q) é mantida a instituição do júri, com a organização que
lhe der a lei, assegurado o sigilo das votações, a plenitude da
defesa do réu e a soberania dos vereditos, com os recursos previstos
em lei, e a competência exclusiva para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida;
r) são assegurados aos detentos assistência espiritual,
sociabilidade, ressocialização, comunicabilidade, trabalho produtivo
e remunerado, e são iguais os benefícios concedidos aos presos de
ambos os sexos;
s) é dever do Estado manter condições apropriadas, nos
estabelecimentos penais, para que as presidiárias possam permanecer
com seus filhos durante o período de amamentação;
t) nenhuma pena passará da pessoa do responsável; a
obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens poderão ser
decretados e executados contra os sucessores, até o limite do valor
do patrimônio transferido e de seus frutos;
u) depois de cumprida a pena, a privação de liberdade do
condenado importa a responsabilidade civil do Estado, que, feita a
reparação, obrigatoriamente ajuizará a ação de regresso;
v) a lei assegurará a individualização da pena e, salvo a
legislação aplicável em tempo de guerra externa, não adotará outras
além das que seguem: privação de liberdade; perda de bens em caso de
enriquecimento ilícito no exercício de função pública, em desempenho
direto ou delegado, ou na condição de administrador de empresa
concessionária de serviço público, entidade de representação
profissional, entidades da Administração Indireta, fundações mantidas
ou subvencionadas pelo Poder Público e instituições financeiras de
economia popular; multa, que será proporcional ao bem jurídico
atingido nos crimes que envolvem lesão patrimonial; prestação social
alternativa, e suspensão ou interdição de direitos;
w) o processo judicial que versar a vida íntima e familiar
será resguardado pelo segredo de justiça;
x) o encargo tributário levará sempre em conta a capacidade
do contribuinte, e nenhum tributo será exigido ou aumentado sem lei
que o estabeleça, nem cobrado, em cada exercício, sem que a lei que o
instituiu ou aumentou esteja em vigor antes do exercício financeiro,
ressalvado o disposto na Constituição;
y) é dever do Estado prestar assistência judiciária gratuita
aos que não podem ter acesso à justiça sem sacrifício do mínimo
indispensável à existência digna, nos termos da alínea "c" do inciso
I, deste artigo. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, LIBERDADE, DIGNIDADE
, VIDA, INVIOLABILIDADE, NACIONALIDADE, CIDADANIA, FAMILIA,
CASAMENTO, IGUALDADE, HOMEM, MULHER, HONRA, REPUTAÇÃO, ACESSO,
INFORMAÇÃO, PRIVACIDADE, DADOS PESSOAIS, LOCOMOÇÃO, TRABALHO,
PROFISSÃO, LAZER, ESPETACULO, DIVERSÃO PUBLICA, RADIO, TELEVISÃO
MANIFESTAÇÃO, PENSAMENTO, PROIBIÇÃO, ANONIMATO, INCITAMENTO,
VIOLENCIA, DISCRIMINAÇÃO, PRODUÇÃO INTELECTUAL, OBRA ARTISTICA,
OBRA CIENTIFICA, TECNOLOGIA, ASILO, EXTRADIÇÃO, ESTRANGEIRO,
PROPRIEDADE, SUCESSÃO, HERANÇA, SEGURANÇA, NATUREZA JURIDICA,
ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO, SAUDE, REMUNERAÇÃO, SANEAMENTO BASICO,
SEGURIDADE SOCIAL, TRANSPORTE COLETIVO, EDUCAÇÃO, ERRADICAÇÃO,
POBREZA, APLICAÇÃO, ESCESSO, LUCROS, CRIME, TORTURA, PRIVILEGIO,
NASCIMENTO, GRUPO ETNICO, SEXO, RAÇA, COR, IDADE, ORIENTAÇÃO
SEXUAL, ESTADO CIVIL, RELIGIÃO, CONVICÇÃO POLITICA, CONVICÇÃO
FILOSOFICA, DEFICIENCIA FISICA, DEFICIENTE MENTAL, PROIBIÇÃO,
NUMERAÇÃO, CIDADÃO, LEI COMPLEMENTAR, PROTEÇÃO, MATERNIDADE,
INFANCIA, VELHICE, GRATUIDADE, REGISTRO CIVIL, RESPONSABILIDADE,
MULHER, GESTAÇÃO, ABORTO, PATENTE DE INVENÇÃO, BRAILEIROS, EXILIO
, DESAPROPRIAÇÃO, BENS, PRISÃO, DEFESA, JURI, IDENTIFICAÇÃO,
CRIMINAL, ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA, INDIVIDUALIZAÇÃO, PENA
, ENRIQUECIMENTO ILICITO, FUNÇÃO PUBLICA, ASSISTENCIA ESPIRITUAL,
DETENTO, AMAMENTAÇÃO, FILHO, ESTABELECIMENTO PENAL, PRISÃO, PRESO
, JURI, SEGREDO DE JUSTIÇA, FILHO ADOTIVO, FILHO ILEGITIMO,
ADOÇÃO, DIVORCIO, CLASSIFICAÇÃO, IDADE, CENSURA, CORRESPONDENCIA,
SIGILO, SERVIÇO DE INFORMAÇÕES, POLICIA, DELINQUENCIA, SUBVERSÃO,
PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, DIREITO DE RESPOSTA, RETRATAÇÃO, OFENSA
, DIREITO AUTORAL. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - São direitos e liberdades coletivos invioláveis:
I - A REUNIÃO.
a) Todos podem reunir-se pacificamente, em locais abertos ao
público, sem necessidade de autorização nem de prévio aviso à
autoridade;
b) é livre a formação de grupos para reuniões periódicas.
II - A ASSOCIAÇÃO.
a) É plena a liberdade de associação, inadmitidas as de
caráter paramilitar;
b) não será exigida autorização estatal para a fundação de
associações;
c) é vedada a interferência do Estado no funcionamento das
associações;
d) as associações não poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suspensas as suas atividades, exceto em
conseqüência de decisão judicial transitada em julgado;
e) ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado;
f) sem autorização por escrito do interessado, é vedado
descontar contribuições na folha de remuneração do trabalho do
associado;
g) a inviolabilidade do domicílio é extensiva às sedes das
entidades associativas e às de ensino, obedecidas as exceções
previstas em lei;
h) as entidades associativas possuem legitimidade para
representar seus filiados em juízo ou fora dele;
i) se mais de uma associação pretender representar o mesmo
segmento social ou a mesma comunidade de interesses, somente uma terá
direito a representação perante o Poder Público, conforme a lei.
III - A PROFISSÃO DE CULTO.
a) Os direitos de reunião e associação estão compreendidos
na liberdade de culto, cuja profissão por pregações, rituais e
cerimoniais públicos é livre;
b) é proibida a profissão de culto que atente contra os
fundamentos constitucionais da Nação e a inviolabilidade dos direitos
e liberdades fundamentais;
c) respeitada a liberdade individual de participar, é livre
a assistência religiosa nas entidades civis e militares e nos
estabelecimentos de internação coletiva.
IV - O SINDICATO.
a) É plena a liberdade de organização sindical dos
trabalhadores, inclusive dos servidores públicos;
b) a lei não poderá exigir autorização do Estado para a
fundação de sindicatos;
c) é vedada a interferência do Estado no funcionamento das
organizações sindicais;
d) é igualmente livre a organização de associações ou
comissões de trabalhadores, no seio das empresas ou estabelecimentos
empresariais, ainda que sem filiação sindical;
e) a lei não exigirá a contribuição sindical, mas facultará
aos estatutos dos sindicatos esta exigência, proibido o desconto de
contribuições diretamente sobre o salário, salvo autorização por
escrito do interessado;
f) a lei não obrigará a filiação a sindicatos e ninguém será
obrigado a manter a filiação;
g) os sindicatos terão acesso aos meios de comunicação
social, conforme a lei.
V - A MANIFESTAÇÃO COLETIVA.
a) É livre a manifestação coletiva em defesa de interesses
grupais, associativos e sindicais;
b) é livre a paralisação do trabalho, seja qual for a sua
natureza e a sua relação com a comunidade, não podendo a lei
estabelecer exceções;
c) na hipótese de paralisação do trabalho, as organizações
de classe adotarão as providências que garantam a manutenção dos
serviços indispensáveis à segurança da comunidade;
d) os abusos cometidos sujeitam seus responsáveis às penas
da lei;
e) a manifestação de greve, enquanto perdurar, não acarreta
a suspensão dos contratos de trabalho ou da relação de emprego
público;
f) a lei não poderá restringir ou condicionar o exercício
dessa liberdade ao cumprimento de deveres ou ônus, salvo o disposto
nas alíneas "c", "d" e "g" deste inciso;
g) o abuso em manifestação de greve acarreta a
responsabilidade civil, penal e administrativa; mas em caso algum a
paralisação coletiva do trabalho será considerada, em si mesma, um
crime.
VI - A VISIBILIDADE E A CORREGEDORIA SOCIAL DOS PODERES.
a) Aos sindicatos e às associações em geral é reconhecida,
mediante requerimento, a faculdade de exigir do Estado a informação
clara, atual e precisa do que fez, do que faz e do que programou
fazer, bem como a exibição dos documentos correlatos;
b) o dever de informar de que trata este inciso abrange a
realização da receita e as despesas de investimento e custeio dos
Fundos Públicos, obriga a todos os órgãos federais, estaduais e
municipais, da Administração Direta ou Indireta, e se estende às
empresas que exercem atividade social de relevância pública,
ressalvados quanto a estas as que digam respeito a custos e
investimentos sem repercussão na balança comercial do País;
c) o requerimento de informações não será indeferido sob
alegação de sigilo de Estado, salvo nas questões de interesse militar
que digam respeito às relações com outros Estados e, nas questões
econômicas e financeiras, pelo tempo necessário à preparação das
medidas quando o prévio conhecimento delas pode torná-las ineficazes
ou favorecer o enriquecimento ilícito;
d) os meios de comunicação comungam com o Estado o dever de
prestar e socializar a informação;
e) os documentos que relatam as ações dos Poderes estatais
serão vazados em linguagem simples e acessível ao povo em geral;
f) haverá, em todos os níveis do Poder, a sistematização dos
documentos e dos dados, de modo a facilitar o acesso e o conhecimento
do processo das decisões.
VII - A PARTICIPAÇÃO DIRETA.
a) É garantida a participação dos movimentos sociais
organizados na Administração Pública no âmbito de bairro, distrito,
Município, Estado e Federação, visando à defesa dos interesses da
população, a desburocratização e o bom atendimento ao público;
b) as entidades e associações representativas de interesses
sociais e coletivos, vinculadas ou não a órgãos públicos, com ou sem
personalidade jurídica própria, serão parte legítima para requerer
informações ao Poder Público e promover as ações que visem à defesa
dos interesses que representam, na forma da lei;
c) os servidores e a comunidade afetada escolherão, através
de voto facultativo, os agentes do Poder Público para os cargos de
direção de setores relacionados com a vida cotidiana da comunidade,
na forma que a lei estabelecer;
d) a lei regulamentará o acompanhamento, o controle, e a
participação dos representantes da comunidade no planejamento das
ações de governo, nas etapas de elaboração e execução, garantido o
amplo acesso à informação sobre atos e gastos do governo e das
entidades controladas pelo Poder Público, relativos à gestão dos
interesses coletivos;
e) nos serviços públicos e atividades essenciais executados
diretamente pelo Estado ou administrados sob regime de permissão ou
concessão, haverá obrigatoriamente uma comissão da qual participarão
representantes dos usuários, dos empregados da concessionária e do
órgão concedente, para efeitos de fiscalização e planejamento, na
forma da lei.
VIII - O MEIO AMBIENTE, A NATUREZA E A IDENTIDADE
HISTÓRICA E CULTURAL.
a) Todos têm direito a meio ambiente sadio e em equilíbrio
ecológico, à melhoria da qualidade de vida e à preservação da
natureza e da identidade histórica e cultural da coletividade;
b) a ampliação ou instalação de usinas nucleares, de
indústrias poluentes e de outras obras de grande porte, suscetíveis
de causar danos à vida e ao meio ambiente, dependem da concordância
das comunidades diretamente interessadas, manifestada por plebiscito.
IX - O CONSUMO
a) É da responsabilidade do Estado controlar o mercado de
bens e serviços essenciais à população, sem acesso aos quais a
coexistência digna será impossível;
b) o Estado proverá o mínimo indispensável ao consumo
essencial dos brasileiros sem capacidade aquisitiva, atendendo para
esse efeito o disposto no art. 3º, inciso I, alíneas "d", "e" e "f",
da Constituição;
c) as associações, sindicatos e grupos da população estão
legitimados para exercer, com o Estado, o controle e a fiscalização
de suprimentos, estocagens, preços e qualidade dos bens e serviços de
consumo;
d) lei complementar disporá sobre o Estatuto de Defesa do
Consumidor. | | | Indexação: | DIREITOS COLETIVOS, INVIOLABILIDADE, LIBERDADE, DIREITO DE
REUNIÃO, ASSOCIAÇÃO, RELIGIÃO, CRENÇA RELEGIOSA, SINDICALIZAÇÃO,
TRABALHADOR, SERVIDOR, MANIFESTAÇÃO COLETIVA, GREVE,
VISIBILIDADE E A CORREGEDORIA SOCIAL DOS PODERES, PARTICIPAÇÃO,
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, MEIO AMBIENTE, NATUREZA, IDENTIDADE,
PATRIMONIO CULTURAL, PATRIMONIO HISTORICO, CONSUMO, COMISSÃO,
FABRICA, EMPRESA, PROIBIÇÃO, INTERVENÇÃO, SINDICATO, ACESSO,
MEIOS DE COMUNICAÇÃO, REQUERIMENTO, INFORMAÇÃO, EXIBIÇÃO,
DOCUMENTO, REALIZAÇÃO, RECEITA, DESPESA, INVESTIMENTO, ORGÃO
PUBLICO, ESCOLHA, DIRIGENTE, SETOR PUBLICO, COMUNIDADE, ATIVIDADE
ESSENCIAL, REPRESENTAÇÃO, USUARIO, EMPREGADO, CONCESSIONARIA,
SERVIÇOS PUBLICOS, ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, PLANEJAMENTO, PLANO
DE GOVERNO, ECOLOGIA, PLEBISCITO, APROVAÇÃO, INSTALAÇÃO, USINA
NUCLEAR, INDUSTRIA, POLUIÇÃO, REPONSABILIDADE, GOVERNO,
ABASTECIMENTO, POPULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ESTOQUE, PREÇO,
QUALIDADE, BENS DE CONSUMO, LEI COMPLEMENTAR, ESTATUTO, DEFESA
DO CONSUMIDOR. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - São direitos políticos invioláveis:
I - O ALISTAMENTO E O VOTO.
a) São facultativos o alistamento e o voto dos maiores de
dezesseis e menores de dezoito, bem como dos maiores de setenta anos,
na data da eleição;
b) para os demais brasileiros, salvo os que não saibam
exprimir-se no idioma nacional e os que estejam privados dos direitos
políticos, o alistamento e o voto são obrigatórios;
c) o sufrágio popular é universal e direto, e o voto, igual
e secreto, respeitada a proporcionalidade nas eleições para cargos
legislativos;
d) aos estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil há
mais de cinco anos contínuos, desde que exerçam atividade produtiva,
é facultado o exercício do voto e o direito à elegibilidade no
município em que tenham domicílio eleitoral.
II - A ELEGIBILIDADE.
a) São condições de elegibilidade: a nacionalidade, com a
ressalva da alínea "d", do inciso I deste artigo, a cidadania, a
idade segundo a lei, o alistamento e o domicílio eleitoral e a
filiação partidária;
b) são inelegíveis os inalistáveis, os menores de dezoito
anos e os analfabetos;
c) são inelegíveis para os mesmos cargos: o Presidente e o
Vice-Presidente da República, os Governadores e Vice-Governadores de
Estado, os Prefeitos e Vice-Prefeitos, e quem os houver substituído
por qualquer tempo, ou sucedido, no período imediatamente anterior,
no prazo constitucional de duração do mandato;
d) para concorrerem a outros cargos, o Presidente e o Vice-
Presidente da República, Governadores e Vice-Governadores de Estado e
Prefeitos e Vice-Prefeitos devem renunciar 6 (seis) meses antes do
pleito;
e) são, ainda, inelegíveis: o ocupante, titular ou interino,
de cargo, emprego ou função, cujo exercício possa influir para
perturbar a normalidade ou tornar duvidosa a legitimidade das
eleições, salvo se se afastarem definitivamente de um ou de outro, no
prazo estabelecido em lei, o qual não será maior de 6 (seis) nem
menor de 2 (dois) meses anteriores ao pleito, estipulados desde já os
seguintes: Ministro de Estado e Secretário-Geral de Ministério,
Secretário de Estado e Secretário-Geral, que não seja membro do Poder
Legislativo Federal ou Estadual, Presidente, Secretário-Geral,
Secretário e Superintendente de Órgãos da Administração Pública
direta ou indireta, incluídas as Fundações instituídas pelo Poder
Público e Sociedades de Economia Mista - 6 (seis) meses, reduzidos a
4 (quatro) meses, quando candidato a cargo municipal;
f) são inelegíveis, em seu território de jurisdição, os
Oficiais-Comandantes de guarnições das Forças Armadas, de Polícias
Militares de Estados, de Territórios e do Distrito Federal, de Corpos
de Bombeiros Militares, salvo se se agregarem, com vencimentos, 6
(seis) meses antes do pleito; para os militares sem comando, o prazo
de agregação, com as mesmas vantagens, é de 3 (três) meses; os não
eleitos serão automaticamente reintegrados à atividade, em suas
respectivas Corporações, sem prejuízo funcional; os eleitos passarão
à reserva com os direitos adquiridos;
g) são igualmente inelegíveis, no território de jurisdição
do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o
segundo grau, ou por adoção, do Presidente da República, de
Governador de Estado, do Distrito Federal ou de Território e de
Prefeito, ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses
anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e
candidato a reeleição;
h) são igualmente inelegíveis os condenados em ação popular
por lesão ou endividamento irresponsável da União, dos Estados e dos
Municípios;
i) os servidores civis não incluídos na alínea d) serão
licenciados, com vencimentos, 3 (três) meses antes do pleito a que se
candidatarem;
j) lei complementar definirá outros casos e prazos de
inelegibilidade.
III - A CANDIDATURA.
a) São condições da candidatura para cargos providos por
eleição: a elegibilidade e a escolha em convenção partidária;
b) são privativas de brasileiros natos as candidaturas para
os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República e de
Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
IV - O MANDATO.
a) Os detentores de mandatos eletivos têm o dever de prestar
contas de suas atividades aos eleitores;
b) o mandato parlamentar poderá ser impugnado ante a Justiça
Eleitoral no prazo de até seis meses após a diplomação, instruída a
ação com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou
fraude, transgressões eleitorais essas puníveis com a perda do
mandato;
c) salvo decisão liminar do juiz ante a prova dos autos, a
ação de impugnação de mandato tramita em segredo de justiça;
d) convicto o juiz de que a ação foi temerária ou de
manifesta má fé, o impugnante será condenado à pena de dois a quatro
anos de reclusão;
e) os eleitos pelo voto estão sujeitos a ser destituídos
pelo voto, na forma da lei complementar.
V - A CRIAÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS.
a) É livre a criação de partidos políticos, compostos de
brasileiros e de estrangeiros no caso da alínea "d", inciso I, deste
artigo;
b) o funcionamento dos partidos políticos depende de prévio
registro na justiça eleitoral;
c) a lei disporá sobre a organização e o funcionamento dos
partidos políticos, que não poderão ser dissolvidos compulsoriamente,
nem mesmo por decisão judicial, uma vez reconhecida a validade de seu
registro;
d) é assegurado a todo partido político o direito de
iniciativa em matéria constitucional e legislativa.
VI - OS PARTIDOS POLÍTICOS TERÃO ACESSO AOS MEIOS DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL CONFORME A LEI. | | | Indexação: | INVIOLABILIDADE, DIREITOS PUBLICOS, ALISTAMENTO ELEITORAL, VOTO,
VOTO OBRIGATORIO, DIREITO DE VOTO, IDADE, MAIORIDADE,
NACIONALIDADE, LINGUA OFICIAL, ELEIÇÕES, VOTO SECRETO, ELEIÇÃO,
PROPORCIONALIDADE, ELEGIBILIDADE, ESTRANGEIRO, NACIONALIDADE,
CIDADANIA, DOMICILIO ELEITORAL, FILIAÇÃO PARTIDARIA,
INELEGIBILIDADE, ANALFABETO, OCUPANTE, CARGO ELETIVO, PARENTE,
CONJUGE, CONDENADO, AÇÃO POPULAR, PRAZO, DESINCOMPATIBILIZAÇÃO,
LICENÇA, SERVIDOR, LEI COMPLEMENTAR.
REQUISITOS, CANDIDATURA, CARGO ELETIVO, ESCOLHA, CONVENÇÃO
PARTIDARIA, BRASILEIRO NATO, CANDIDATO, CARGO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO.
OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, ELEITOR, TITULAR, MANDATO
ELETIVO.
LIBERDADE, CRIAÇÃO, PARTIDO POLITICO, FUNCIONAMENTO, REGISTRO,
JUSTIÇA ELEITORAL, DIREITOS, INICIATIVA LEGISLATURA, ACESSO,
MEIOS DE COMUNICAÇÃO, PROIBIÇÃO, DISSOLUÇÃO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - A lei não poderá excluir os militares, os
policiais militares e os bombeiros militares do exercício de qualquer
direito político. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, LEGISLAÇÃO, EXCLUSÃO, MILITAR, POLICIA MILITAR,
BOMBEIRO MILITAR, EXERCICIO, DIREITOS POLITICOS. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - É vedada a cassação de direitos políticos, salvo
em virtude de cancelamento da naturalização, por sentença judicial, e
de incapacidade civil absoluta.
§ 1º - Não haverá sanção penal que importe a perda
definitiva dos direitos políticos.
§ 2º - A aplicação da sanção penal de suspensão dos direitos
políticos depende de sentença transitada em julgado, que a ela se
refira explicitamente. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, CASSAÇÃO, DIREITOS POLITICOS, EXCEÇÃO, CANCELAMENTO,
NATURALIZAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, INCAPACIDADE CIVIL,
INEXISTENCIA, SANÇÃO PENAL, SUSPENÇÃO, EXERCICIO, DIREITOS,
TRANSITO EM JULGAMENTO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - O Brasil é uma República Federativa instituída
pela vontade do Povo como um Estado democrático de Direito.
Parágrafo único - Todo o poder emana do povo e com ele é
exercido, nos termos desta Constituição. | | | Indexação: | REPUBLICA FEDERATIVA, VONTADE, POVO, ESTADO DEMOCRATICO DE
DIREITO, DEMOCRACIA, PODER, POVO, EXERCICIO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - A República Federativa do Brasil é constituída,
sob regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, e tem
como finalidade:
I - defender a soberania nacional e buscar a convivência
pacífica e a cooperação internacional;
II - zelar pelo respeito à dignidade da pessoa humana e
promover a sua valorização;
III - garantir os direitos individuais e coletivos, bem
como a igualdade de oportunidades para a efetivação da justiça;
IV - promover o bem estar individual e coletivo e o
desenvolvimento social, econômico e cultural.
§ 1º - São símbolos nacionais a Bandeira, o Hino e as Armas
da República, adotados na data da promulgação desta Constituição.
§ 2º - Lei federal regulará o uso dos símbolos nacionais.
§ 3º - O idioma português é a língua oficial do Brasil. | | | Indexação: | REPUBLICA FEDERATIVA, REGIME REPRESENTATIVO, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, SOBERANIA NACIONAL, CONVIVENCIA PACIFICA, COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL, DIGNIDADE, PESSOA FISICA, DIREITOS E GARANTIAS
INDIVIDUAIS, DIREITOS COLETIVOS, IGUALDADE, OPORTUNIDADE,
JUSTIÇA, PROMOÇÃO, BEM ESTAR SOCIAL, DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, DESENVOLVIMENTO CULTURAL.
LEI FEDERAL, SIMBOLOS NACIONAIS, BANDEIRA NACIONAL, HINO
NACIONAL, ARMAS NACIONAIS.
IDIOMA PORTUGUES, LINGUA OFICIAL, LINGUA PORTUGUESA. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos eles autônomos em sua respectiva
esfera de competência.
§ 1º - O Distrito Federal é a capital da União.
§ 2º - Os Territórios integram a União.
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-
se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos
Estados, mediante aprovação das respectivas Assembléias Legislativas,
das populações diretamente interessadas, por plebiscito, e do
Congresso Nacional por lei complementar.
§ 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento
de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar
federal, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às
populações diretamente interessadas, da aprovação das Câmaras de
Vereadores dos Municípios afetados e se darão por lei estadual.
§ 5º - Lei complementar federal disporá sobre a criação de
Território, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado
de origem.
§ 6º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão ter símbolos próprios. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO POLITICO ADMINISTRATIVA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS,
(DF), MUNICIPIOS, CAPITAL FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS.
DESMEMBRAMENTO, INCORPORAÇÃO, SUBDIVISÃO, ANEXAÇÃO, CRIAÇÃO,
ESTADOS, APROVAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PLEBISCITO,
POPULAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, LEI COMPLEMENTAR.
CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO, DESMEMBRAMENTO, MUNICIPIOS,
PLEBISCITO, POPULAÇÃO, APROVAÇÃO, CAMARA MUNICIPAL, LEI ESTADUAL.
LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, TRANSFORMAÇÃO,
REINTEGRAÇÃO, ESTADOS.
SIMBOLO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - Cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, as
Constituições dos Estados federados e as leis, zelar pelas
instituições democráticas, bem como legislar e editar normas sobre
todos os assuntos de suas respectivas esferas de competência.
Parágrafo único - constitui competência ou encargo do
Município o que for de predominante interesse local, do Estado o que
for de interesse supramunicipal, e da União aquilo que representar
interesse nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA DAS UNIDADES FEDERADAS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS,
(DF), MUNICIPIOS, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, LEIS, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL,
INSTITUIÇÃO DEMOCRATICA, COMPETENCIA, UNICIATIVA LEGISLATIVA,
EDIÇÃO, NORMAS, LEGISLAÇÃO.
COMPETENCIA, MUNICIPIOS, INTERESSE LOCAL, COMPETENCIA, ESTADOS,
INTERESSE SUPRAMUNICIPAL, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, INTERESSE
NACIONAL. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou
seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a
colaboração de interesse público, na forma e nos limites da lei
federal;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - realizar empreendimentos ou desenvolver atividades
que representem atual ou iminente risco à vida humana, ao equilíbrio
ecológico ou ao meio-ambiente, sem atender aos resultados de prévia
consulta plebiscitária nas áreas diretamente envolvidas, conforme
dispuser lei complementar. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
ESTABELECIMENTO, CERIMONIA RELIGIOSA, IGREJA, SUBVENÇÃO,
INTERESSE PUBLICO, LIMITAÇÃO, LEI FEDERAL, RECUSA, FE PUBLICA,
DOCUMENTO PUBLICO, REALIZAÇÃO, ATIVIDADE, RISCO DE VIDA,
PREJUIZO, ECOLOGIA, MEIO AMBIENTE, APROVAÇÃO, PLEBISCITO, LEI
COMPLEMENTAR. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - São poderes da União o Legislativo, o Executivo e
o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.
§ 1º - É vedado a qualquer dos poderes delegar competências
a outro poder, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 2º - O cidadão investido na função de um poder não poderá
exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição. | | | Indexação: | PODER, UNIÃO FEDERAL, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO,
INDEPENDENCIA, PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, EXCEÇÃO,
PROIBIÇÃO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, ACUMULAÇÃO, INVESTIDURA,
CIDADÃO, FUNÇÃO PUBLICA. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - Incluem-se entre os bens da União:
I - a porção de terras devolutas indispensável à defesa
das fronteiras, às fortificações e construções militares, bem assim
às vias de comunicação e à preservação ambiental;
II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos
de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com
outros países ou se estendam a território estrangeiro; as ilhas
fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as ilhas
oceânicas e as marítimas, excluídas as já ocupadas pelos Estados na
data da promulgação desta Constituição;
III - o espaço aéreo;
IV - a plataforma continental;
V - o mar territorial e patrimonial;
VI - os terrenos de marinha;
VIII - os recursos minerais do subsolo;
VIII - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os
sítios arqueológicos, pré-históricos e os espeleológicos do subsolo;
IX - as terras ocupadas pelos índios, que delas terão
posse permanente e usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo e
de todas as utilidades nelas existentes;
X - os bens que atualmente lhe pertencem ou que lhe
vierem a ser atribuídos;
§ 1º - É assegurada aos Estados e Municípios litorâneos a
participação no resultado da exploração econômica da plataforma
continental e do mar territorial e patrimonial, na forma prevista em
lei complementar.
§ 2º - É assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, nos termos de lei complementar, a participação no
resultado da exploração econômica e do aproveitamento de todos os
recursos naturais, renováveis ou não renováveis, bem assim dos
recursos minerais do subsolo, em seu território.
§ 3º - A faixa interna de até cem quilômetros de largura,
paralela à linha divisória terrestre do território nacional, é
considerada indispensável à defesa das fronteiras e será designada
como Faixa de Fronteira, conforme dispuser lei complementar.
§ 4º - A União promoverá, prioritarimente, o aproveitamento
econômico dos bens de seu domínio localizados em regiões menos
desenvolvidas do País. | | | Indexação: | BENS PUBLICOS, UNIÃO FEDERAL, TERRA DEVOLUTA, DEFESA,
FRONTEIRA, INSTALAÇÃO MILITAR, VIA TERRESTRE, COMUNICAÇÕES,
PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, LAGO, RIO, CURSO D'AGUA, ILHA
FLUVIAL, ILHA LACUSTE, ILHA OCEANICA, ILHA MARITIMA, ESPAÇO
AEREO, PLATAFORMA CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL, MAR PATRIMONIAL,
TERRENO DE MARINHA, RECURSOS MINERAIS, SUBSOLO, GRUTA, SITIO
ARQUEOLOGICO, SITIO PRE HISTORICO, TERRAS, POSSE, INDIO,
USUFRUTO, RIQUEZAS NATURAIS, SOLO, PATRIOMONIO INDIGENA.
GARANTIA, ESTADOS, MUNICIPIOS, LITORAL, PARTICIPAÇÃO, RESULTADO,
EXPLORAÇÃO ECONOMICA, PLATAFORMA CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL,
LEI COMPLEMENTAR, APROVEITAMENTO, RECURSOS NATURAIS, RECURSOS
RENOVADOS, RECURSOS MINERAIS, SUBSOLO.
LIMITAÇÃO, FAIXA DE FRONTEIRA, DEFESA, FRONTEIRA, LEI
COMPLEMENTAR.
COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, PRIORIDADE, APROVEITAMENTO
ECONOMICO, BENS, LOCALIZAÇÃO, REGIÃO SUBDESENVOLVIDA. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:008 | | | Texto: | Art. 8º - Compete à União:
I - manter relações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - organizar e manter a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar,
que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de
material bélico, armas, explosivos e substâncias tóxicas;
VII - emitir moeda;
VIII - fiscalizar as operações de crédito, de capitalização
e de seguros;
IX - planejar e promover o desenvolvimento nacional,
ouvidos os Estados e os órgãos regionais interessados, visando à
eliminação das disparidades econômicas e sociais entre as regiões do
País, respeitadas suas peculiaridades;
X - estabelecer os planos federais de viação,
transportes, informática e gerenciamento costeiro;
XI - manter o serviço postal;
XII - explorar, diretamente ou mediante concessão ou
permissão:
a) os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de
telecomunicações;
b) os serviços e instalações de energia elétrica no âmbito
interestadual e o aproveitamento energético dos cursos
d'água pertencentes à União;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura
aeroportuária;
d) as vias de transporte entre portos marítimos e fluviais e
fronteiras nacionais ou que transponham os limites de
Estado ou Território;
e) os serviços e instalações de energia nuclear de qualquer
natureza;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário e o Ministério
Público do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter a Polícia Federal bem como as
polícias civil e militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito
Federal;
XV - organizar e manter os serviços oficiais de
estatística, geografia e cartografia, de âmbito nacional;
XVI - disciplinar o acesso ao mercado interno de modo a
viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o bem estar do povo e a
realização da autonomia tecnológica e cultural do País;
XVII - exercer a classificação de diversões públicas;
XVIII - conceder anistia;
XIX - legislar sobre:
a) direito civil, comercial, penal, agrário, eleitoral,
marítimo, aeronáutico, espacial, processual e do trabalho
e normas gerais de direito tributário, urbanístico e das
execuções penais;
b) desapropriação;
c) requisição de bens e serviços civis, em caso de perigo
iminente, e militares, em tempo de guerra;
d) águas, telecomunicações, informática, serviço postal e
energia;
e) sistema monetário e de medidas, título e garantia dos
metais;
f) política de crédito, câmbio e transferência de valores;
comércio exterior e interestadual;
g) navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e
aeroespacial, bem assim o regime dos portos;
h) trânsito e tráfego interestadual e rodovias federais;
i) jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
j) nacionalidade, cidadania e naturalização;
l) populações indígenas, inclusive garantia de seus
direitos;
m) emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de
estrangeiros;
n) condições de capacidade para o exercício das profissões;
o) organização judiciária do Ministério Público do Distrito
Federal e dos Territórios; organização administrativa dos
Territórios;
p) sistema estatístico e cartográfico nacionais;
q) sistemas de poupança, consórcios e sorteios.
r) normas gerais sobre polícias militares e corpos de
bombeiros militares. | | | Indexação: | COMPETENCIA DAS UNIDADES FEDERADAS, UNIÃO FEDERAL, RELAÇÕES
INTERNACIONAIS, DECLARAÇÃO, GUERRA, PAZ, DEFESA, LEI
COMPLEMENTAR, AUTORIZAÇÃO, TRANSITO, FORÇAS MILITARES
ESTRANGEIRAS, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL,
FISCALIZAÇÃO, PRODUÇÃO, COMERCIO, MATERIAL BELICO, ARMA,
ARMAMENTO, EXPLOSIVOS, TOXICO, INTORPECENTE, EMISSÃO, MOEDA,
OPERAÇÃO FINANCEIRA, CAPITALIZAÇÃO, SEGUROS, PLANEJAMENTO,
PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO NACIONAL, ESTADOS, ORGÃO REGIONAL,
EXTINÇÃO, DESIGUALDADE SOCIAL, DESIGUALDADE ECONOMICA, REGIÃO,
PLANO, SISTEMA NACIONAL DE VIAÇÃO, TRANSPORTE, INFORMATICA,
GERENCIAMENTO COSTEIRO, SERVIÇO POSTAL, CONCESSÃO,
TELECOMUNICAÇÕES, ENERGIA ELETRICA, NAVEGAÇÃO AEREA, NAVEGAÇÃO
AEROESPACIAL, INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA, NAVEGAÇÃO, PORTO,
ENERGIA NUCLEAR, ORGANIZAÇÃO, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO,
(DF), TERRITORIOS FEDERAIS, POLICIA FEDERAL, POLICIA CIVIL,
POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, ESTATISTICA, GEOGRAFICA,
CARTOGRAFIA, ACESSO, MERCADO INTERNO, DESENVOLVIMENTO SOCIO
ECONOMICO, BEM ESTDAR SOCIAL, AUTONOMIA TECNOLOGICA, AUTONOMIA
CULTURAL, DIVISÃO PUBLICA, ANISTIA, LEGISLAÇÃO, INICIATIVA
LEGISLATIVA, LEI FEDERAL, DIREITO CIVIL, DIREITO COMERCIAL,
DIREITO PENAL, DIREITO AGRARIO, DIREITO ELEITORAL, DIREITO
MARITIMO, DIREITO AERONAUTICO, DIREITO ESPACIAL, DIREITO
PROCESSUAL, DIREITO DO TRABALHO, DIREITO TRIBUTARIO, DIREITO
URBANISTICO, EXECUÇÃO PENAL, DESAPROPRIAÇÃO, REQUISIÇÃO, BENS,
SERVIÇOS, CIVIL, PERIGO, SERVIÇO MILITAR, GUERRA, AGUA,
TELECOMUNICAÇÕES, INFORMATICA, SERVIÇO POSTAL, ENERGIA,
SISTEMA MONETARIO NACIONAL, SISTEMA DE MEDIDAS, GARANTIA, METAL
PRECIOSO, POLITICA DE CREDITO, CAMBIO, TRANSFERENCIA, REMESSA DE
VALORES, COMERCIO EXTERIOR, COMERCIO INTERESTADUAL, NAVEGAÇÃO
LACUSTRE, NAVEGAÇÃO FLUVIAL, NAVEGAÇÃO MARITIMA, TRANSITO
INTERESTADUAL, TRAFEGO INTERESTADUAL, RODOVIA, JAZIDAS, MINAS,
RECURSOS MINERAIS, METALURGIA, NACIONALIDADE, CIDADANIA,
NATURALIZAÇÃO, GRUPO INDIGENA, INDIO, EMIGRAÇÃO, IMIGRAÇÃO,
ENTRADA, EXTRADIÇÃO, EXPULSÃO, ESTRANGEIRO, HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL, PROFISSÃO, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, MINISTERIO
PUBLICO, (DF), ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, TERRITORIOS FEDERAIS,
SISTEMA ESTATISTICO, SISTEMA CARTOGRAFICO NACIONAL, POUPANÇA,
CADERNETA DE POUPANÇA, CONSORCIO, SORTEIO, POLICIA MILITAR, CORPO
DE BOMBEIROS, BOMBEIRO MILITAR. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - Os Estados se organizam e se regem pelas
Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta
Constituição.
§ 1º - São poderes dos Estados o Legislativo, o Executivo e
o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.
§ 2º - São reservadas aos Estados todas as competências que
não lhes sejam vedadas.
§ 3º - As Constituições dos Estados assegurarão a plena
autonomia dos Municípios nos assuntos de seu interesse predominante. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO ESTADUAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEI ESTADUAL,
COMPETENCIA, ESTADOS, PODER ESTADUAL, LEGISLATIVO ESTADUAL,
EXECUTIVO ESTADUAL, JUDICIARIO ESTADUAL, AUTONOMIA MUNICIPAL,
MUNICIPIOS. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º- São assegurados aos trabalhadores urbanos, rurais e
aos servidores públicos, federais, estaduais e municipais, os
seguintes direitos, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social.
I - garantia do direito ao trabalho mediante relação de
emprego estável, ressalvados:
a) contrato a termo;
b) ocorrência de falta grave comprovada judicialmente;
c) prazos definidos em contratos de experiência, atendidas
as peculiaridades do trabalho a ser executado;
d) superveniência de fato econômico intransponível, técnico
ou de infortúnio da empresa, sujeito a comprovação
judicial.
II - seguro desemprego, proporcional ao salário da
atividade, nunca inferior a 1 (um) salário mínimo, nos termos do § 2º
deste artigo;
III - salário mínimo fixado em lei, nacionalmente
unificado, suficiente a atender as suas necessidades vitais básicas e
as de sua família;
IV - reajuste de salários, remunerações e vencimentos de
modo a preservar permanentemente seu valor real;
V - irredutibilidade do salário ou vencimento;
VI - garantia de salário fixo, nunca inferior ao salário
mínimo, além da remuneração variável, quando esta ocorrer;
VII - piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho realizado;
VIII - direito a gratificação natalina, com base na
remuneração integral de dezembro de cada ano;
IX - salário-família aos dependentes dos trabalhadores de
baixa renda;
X - salário de trabalho noturno superior ao diurno;
XI - proibição de diferença de salário ou vencimento e de
critérios de admissão, dispensa e promoção pelos motivos a que se
refere o artigo 1º inciso VI;
XII - participação nos lucros, desvinculada da remuneração,
nos termos do § 3º deste artigo;
XIII - proporção mínima de 9/10 (nove décimos) de empregados
brasileiros, em todos os estabelecimentos, salvo nos casos de
microempresas e nas de cunho estritamente familiar;
XIV - duração de trabalho não superior a 40 (quarenta)
horas semanais, não excedendo de 8 (oito) horas diárias, com
intervalo para repouso e alimentação;
XV - repouso semanal remunerado, de preferência aos
domingos, e nos feriados civis e religiosos de acordo com a tradição
local;
XVI - proibição de serviço extraordinário, salvo os casos
de emergência ou força maior, com remuneração em dobro;
XVII - gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com
remuneração em dobro;
XVIII- licença remunerada à gestante, antes e depois do
parto, por período não inferior a 120 (cento e vinte) dias;
XIX - higiene e segurança do trabalho;
XX - proibição de trabalho em atividades insalubres ou
perigosas salvo lei ou convenção coletiva que, além dos controles
tecnológicos visando a eliminação do risco, promova a redução da
jornada e um adicional de remuneração incidente sobre o salário
contratual;
XXI - proibição de qualquer trabalho a menor de 14
(quatorze) anos e de trabalho noturno e insalubre aos menores de 18
(dezoito) anos;
XXII - greve, nos termos do § 1º deste artigo.
XXIII- reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e
obrigatoriedade da negociação coletiva;
XXIV - proibição das atividades de intermediação da mão-de-
obra permanente, temporária ou sazonal, ainda que mediante locação;
XXV - aposentadoria.
§ 1º - O direito de greve será exercido nas seguintes
condições:
I - compete aos trabalhadores definir a oportunidade e o
âmbito de interesses a defender por meio de greve;
II - serão estabelecidas providências e garantias que
assegurem a manutenção dos serviços essenciais à comunidade.
§ 2º - O seguro-desemprego será financiado por parcela do
Fundo de Seguridade Social (art. 34) que constituirá um fundo de
garantia coletiva do emprego, com administração própria.
§ 3º - Para a participação dos trabalhadores nos seus
lucros, as empresas contribuirão para um fundo de garantia
individual, que será movimentado na forma da lei. | | | Indexação: | CONVENSÃO, DIREITOS, TRABALHADOR URBANO, TRABALHADOR RURAL,
SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, SERVIDOR,
MELHORIA, CONDIÇÃO SOCIAL, GARANTIA, ESTABILIDADE, CONTRATO DE
TRABALHO, FALTA, GRAVE, RESCISÃO, CONTRATO DE EXPERIENCIA,
SEGURO DESEMPREGO, SALARIO MINIMO, REAJUSTAMENTO, REMUNERAÇÃO,
IRREDUTIBILIDADE, SALARIO, SALARIO FIXO, PISO SALARIAL, DECIMO
TERCEIRO SALARIO, SALARIO FAMILIA, TRABALHO NOTURNO, ISONOMIA
SALARIAL, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, PROPORCIONALIDADE,
BRASILEIROS, ESTRANGEIRO, DURAÇÃO, JORNADA DE TRABALHO,
INTERVALO, REPOUSO, REPOSO SEMANAL, FERIADO, PROIBIÇÃO, SERVIÇO
EXTRAORDINARIO, HORA EXTRA, PAGAMENTO EM DOBRO, EMERGENCIA,
FORÇA MAIOR, GOZO, FERIAS ANUAIS, LICENÇA, GESTANTE, HIGIENE DO
TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, INSALUBRIDADE, ATIVIDADE
INSALUBRE, PERICULOSIDADE, CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO,
TRABALHO, MENOR, DIREITO DE GREVE, NEGOCIAÇÃO COLETIVA,
MÃO DE OBRA, ATIVIDADE SEMANAL, LOCAÇÃO, APOSENTADORIA,
COMPETENCIA, TRABALHADOR, DEFINIÇÃO, INTERESE, MANUTENÇÃO,
ATIVIDADE ESSENCIAL, SEGURO DESEMPREGO, FUNDO DE SEGURIDADE
SOCIAL, FUNDO DE GARANTIA, LEI FEDERAL. | |
19 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - A lei protegerá os trabalhadores domésticos,
obedecidos os seguintes princípios mínimos:
I - salário mínimo igual ao do trabalhador dos setores
produtivos, sem desconto de fornecimentos em natureza;
II - gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias remuneradas
em dobro;
III - limitação da jornada de trabalho;
IV - integração ao sistema de previdência social;
V - aviso prévio de despedida ou equivalente em dinheiro;
VI - adicional de salário por permanência à noite,
observados os intervalos de descanso;
VII - aposentadoria;
VIII - repouso semanal remunerado;
IX - irredutibilidade do salário;
X - proibição de trabalho doméstico de menores estranhos
à família em regime de gratuidade, salvo como prática educativa nos
casos de adoção legal ou casos especiais justificados perante o juiz
competente. | | | Indexação: | PROTEÇÃO, LEI FEDERAL, TRABALHADOR, EMPREGADO DOMESTICO,
SALARIO MINIMO, GOZO, FERIAS ANUAIS, REMUNERAÇÃO, PAGAMENTO
EM DOBRO, LIMITAÇÃO, JORNADA DE TRABALHO, INTEGRAÇÃO, PREVIDENCIA
SOCIAL, AVISO PREVIO, ADICIONAL, SALARIO, PERMANENCIA, NOITE,
INTERVALO, RECURSO, APOSENTADORIA, REPOUSO SEMANAL,
IRREDUTIBILIDADE, PROIBIÇÃO, TRABALHO, MENOR, FAMILIA, REGIME,
GRATUIDADE, PRATICA EDUCATIVA, ADOÇÃO, JUIZ. | |
20 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º- A lei protegerá o salário e punirá como crime a
retenção definitiva ou temporária de qualquer forma de remuneração do
trabalho já realizado. | | | Indexação: | PROTEÇÃO, SALARIO, PRODUÇÃO, CRIME, PRETEÇÃO, REMUNERAÇÃO,
TRABALHO. | |
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