ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00382 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Suprima-se do inciso VI, do artigo 98 do
Projeto de Constituição (B), a seguinte expressão:
"... e facultativa aos trinta anos de serviço,
após cinco anos do exercício efetivo na
judicatura".
Passando, assim, o dispositivo a ter a
seguinte redação:
Art. 98 - Lei complementar, da iniciativa do
Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto
da Magistratura, observados os seguintes
princípios:
............................................
VI - a aposentadoria com vencimentos
integrais é compulsória por invalidez ou aos
setenta anos de idade; | | | Parecer: | A aposentadoria facultativa aos trinta anos de serviço
constitui um direito extensível aos membros da magistratura,
não havendo razões que nos convençam do contrário.
De outra parte, a regra já foi acolhida de forma aperfei-
çoada mediante a aprovação da emenda no. 2T00128-2, que ex-
cluiu a expressão "com vencimentos integrais".
Pela rejeição da emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01712 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Suprima-se do inciso VIII, do artigo 8o. do
Projeto de Constituição (B), as expressões: "...ou
representação..."; "...ainda que suplente...";
"...salvo se cometer falta grave...".
Passando, assim, o dispositivo a ter a
seguinte redação:
Art. 8o. - É livre a associação profissional
ou sindical, observado o seguinte:
..................................................
VIII - é vedada a dispensa do empregado
sindicalizado, a partir do registro da candidatura
a cargo de direção sindical e, se eleito, até um
ano após o final do mandato, nos termos da lei. | | | Parecer: | A preocupação demonstrada pelo autor da Emenda com a re-
dação do inciso VIII do art. 8. do Projeto não nos parece
precedente.
Com efeito, quando a Constituição diz que é proíbida a
dispensa de empregado a partir do registro de uma candidatu-
ra a cargo de direção sindical até um ano após o final do
mandato, não significa que, em casos de extinção da empresa,
por exemplo, o empregado não possa ser despedido. A Consti-
tuição estatui regra para as situações normais, deixando para
a lei plena competência para dispor a respeito de situações
excepcionais que venham a interferir na relação de emprego.
Pela rejeição. | |
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