ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14858 PREJUDICADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Inclua-se no Projeto de Constituição,
Capítulo - Do Meio Ambiente - art. 409, as
palavras "sem desconsiderar a condição ímpar do
pequeno agricultor", passando a ter este artigo a
seguinte redação:
"Art. 409. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios podem estabelecer, sem
desconhecer a condição ímpar do pequeno
agricultor, concorrentemente, restrições legais e
administrativas visando a preservação ambiental e
a defesa dos recursos naturais, prevalecendo o
dispositivo mais servero, ressalvando o disposto
no art. 54, XXIII, V." | | | Parecer: | A matéria de que trata a proposta deverá ser deslocada
para título próprio, que trata das competências legislativas.
Pela prejudicialidade. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18184 PREJUDICADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao item II do § 10 do art.
272.
"II - não compreende o montante do imposto
sobre produtos industrializados, quando a
operação, realizada entre contribuintes e relativa
a produto destinado a industrialização ou
comercialização, configure hipótese de incidência
dos dois impostos." | | | Parecer: | O eminente Constituinte Ivo Mainardi quer alterar o item
II do § 10 ao art. 272 do Projeto de Constituição, que estabe
lece não se compreender na base de cálculo do ICMS o IPI quan
do a operação for fato gerador de ambos os impostos. Reivindi
ca que a exclusão do IPI só seja admitida nas operações entre
contribuintes e relativas a produto destinado à industrializa
ção ou comercialização, conforme decisão dos Secrtários de
Fazenda ou de Finanças reunidos em Canela em agosto de 1987.
A matéria comporta controvérsia e mudança no tempo, moti
vo pelo qual nem deveria ser incluída em texto de uma Consti
tuição que se preze. A regência é própria do Código Tributá
rio Nacional, onde devem ser estabelecidos os fatos gerado-
res, bases de cálculo, sujeitos passivos etc.
Mas, a prevalecer em nível Constitucional, afigura-se
mais sintética e justa a redação do Projeto, estabelecendo
uma regra geral sem preocupações casuísticas e unicamente ar-
recadatórios. O sistema tributário deve até estimular proces-
sos mercadológicos mais modernos e de menores custos, como
vendas diretas do fabricante.
Adequadamente, nova versão do Projeto de Constituição su-
prime totalmente aludido § 10. Prejudicada, pois, a emenda em
nível constitucional. | |
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