ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:245 | | | Texto: | Art. 245. A União aplicará, anualmente, nunca menos de
dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e
cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos,
inclusive a proveniente de transferência, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela
União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos
Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do
cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste
artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estaduais e
municipais.
§ 3º A repartição dos recursos públicos assegurará
prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos
termos do plano nacional de educação. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, PERCENTAGEM,
RECEITA, IMPOSTOS, TRANSFERENCIA, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO,
ENSINO, EXCLUSÃO, CALCULO, PARCELA, REPASSE, RECEITA TRIBUTARIA,
SISTEMA DE ENSINO, ENSINO FEDERAL, SISTEMA ESTADUAL, MUNICIPIO,
DIVISÃO, FUNDOS PUBLICOS, PRIORIDADE, EDUCAÇÃO, CARATER
OBRIGATORIO, PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. | |
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