ANTE / PROJArt | I |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:05 SSC: ART:215 | | | Texto: | Art. 215 - A lei disporá sobre a organização, a competência
e o processo da Justiça Agrária e atuação do Ministério Público,
observados os princípios desta Constituição e os seguintes:
I - compete à Justiça Agrária processar e julgar:
a) causas originadas de discriminação e titulação de terras,
incluindo as devolutas do Município, do Estado e da União;
b) questões fundiárias decorrentes de desapropriação por
interesse social ou reforma agrária;
c) questões relativas às terras indígenas, ficando excluídos
os dissídios trabalhistas, salvo quando envolverem questões
agrícolas;
d) questões relativas ao desapossamento e desapropriação por
utilidade e necessidade públicas em zona rural, para imóveis de até
três módulos rurais.
II - o processo perante a Justiça Agrária será gratuito,
prevalecendo os princípios de conciliação, localização, economia,
simplicidade e rapidez;
III- enquanto não instalada em seus diversos graus de
jurisdição, os processos correrão perante os Tribunais e juízes
federais, com câmaras e juízes com função itinerante. | | | Indexação: | NORMAS, LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, PROCESSO, JUSTIÇA
AGRARIA, ATUAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL.
COMPETENCIA, JUSTIÇA AGRARIA, PROCESSO, JULGAMENTO, CAUSA
JUDICIAL, TITULO, DISCRIMINAÇÃO DE TERRAS, INCLUSÃO, TERRA
DEVOLUTA, MUNICIPIOS, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, ASSUNTOS
FUNDIARIOS, DESAPROPRIAÇÃO, INTERESSE SOCIAL, REFORMA AGRARIA,
TERRAS, INDIO, RESERVA INDIGENA, EXCLUSÃO, DISSIDIO, NATUREZA
TRABALHISTA, EXCEÇÃO, ATIVIDADE AGRICOLA, POSSE, DESAPROPRIAÇÃO,
UTILIDADE PUBLICA, NECESSIDADE, ZONA RURAL, IMOVEL, MODULO RURAL,
JUSTIÇA GRATUITA, DISPOSITIVOS, CONCILIAÇÃO, LOCALIZAÇÃO,
ECONOMIA, AGILIZAÇÃO, PRAZO, AUSENCIA, INSTALAÇÃO, JURISDIÇÃO,
TRAMITAÇÃO, TRIBUNAIS, JUIZ FEDERAL, CAMARA DE TRIBUNAL, JUIZ. | |
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