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EMENTODOS | 341 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:055 | | | Texto: | Art. 55 (Art. 9ºc) - O Estado e a sociedade têm o dever de
amparar as pessoas idosas, mediante políticas e programas que
assegurem participação na comunidade; defendam sua saúde e bem-estar,
sempre que possível em seus próprios lares; garantam condições dignas
de vida; e impeçam discriminação de qualquer natureza.
§ 1º - A partir de sessenta e cinco anos de idade, o idoso,
independentemente de prova de recolhimento de contribuição para o
sistema previdenciário, desde que não possua outra fonte de renda,
fará jus à percepção de proventos de aposentadoria, vitalícios, não
inferiores a um salário mínimo e progressivamente majorados de acordo
com as disponibilidades da previdência social.
§ 2º - É vedada a incidência de impostos sobre os proventos
de aposentadoria e pensões, que serão reajustados na mesma época e
proporção dos reajustes concedidos aos que estão em atividade.
§ 3º - Em caso de falecimento de um dos cônjuges, é
assegurada ao outro, ou a seus dependentes, pensão de valor não
inferior aos proventos de aposentadoria que lhe dão origem.
§ 4º - O benefício concedido ao cônjuge sobrevivente, na
forma do parágrafo anterior, não se extinguirá por motivo de novo
casamento.
PROPOSTAS A SEREM ENCAMINHADAS À COMISSÃO
DE SISTEMATIZAÇÃO, NOS TERMOS DO RELATÓRIO
PROPOSTA DE nº 1
Inclua-se no capítulo relativo aos DIREITOS DOS
TRABALHADORES: | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, ESTADO, SOCIEDADE, AUXILIO, VELHO, POLITICA,
PROGRAMA, PARTICIPAÇÃO, COMUNIDADE, SAUDE, BEM ESTAR SOCIAL,
CONDIÇÃO, DIGNIDADE, QUALIDADE DE VIDA, PROIBIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO,
GARANTIA, RECEBIMENTO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, VITALICIEDADE,
BASE DE CALCULO, SALARIO MINIMO, AUMENTO, DISPONIBILIDADE,
PREVIDENCIA SOCIAL, LIMITE DE IDADE, AUSENCIA, NECESSIDADE, PROVA
, RECOLHIMENTO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, ISENÇÃO, IMPOSTO DE
RENDA, PENSÕES, REAJUSTAMENTO, EQUIPARAÇÃO, ATIVIDADE,
INATIVIDADE, MORTE, CONJUGE, DEPENDENTE, GARANTIA, BENEFICIO,
CASAMENTO. | |
342 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:056 | | | Texto: | Art. 56 - A Constituição assegurá aos trabalhadores os
seguintes direitos:
Parágrafo único - Serão imediatamente estáveis os
professores nomeados através de concursos públicos.
PROPOSTA DE nº 2
Inclua-se no capítulo relativo aos ESTADOS E MUNICÍPIOS: | |
343 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:057 | | | Texto: | Art. 57 - Caberá à União intervir no Estado que não aplicar
na manutenção e desenvolvimento do ensino e da cultura os percentuais
de sua receita de impostos determinados nesta Constituição. | |
344 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:058 | | | Texto: | Art. 58 - Caberá ao Estado intervir no Município que não
aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino e da cultura os
percentuais de sua receita de impostos determinados nesta
Constituição.
PROPOSTA DE nº 3
Inclua-se no capítulo aos direitos e garantias individuais
relativo ao PODER JUDICIÁRIO: | |
345 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:059 | | | Texto: | Art. 59 - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à
disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se instâncias
da Justiça Desportiva, que terão o prazo máximo de sessenta dias,
contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
PROPOSTA DE No. 4
Inclua-se no capítulo relativo às DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS: | |
346 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:060 | | | Texto: | Art. 60 - O Poder Legislativo aprovará nova lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional no prazo máximo de dez meses,
contados da data de promulgação desta Constituição.
PROPOSTA DE No. 5 | |
347 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:061 | | | Texto: | Art. 61 - Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, a legislação comum sobre:
- cultura, comunicação social, propaganda e publicidade em todas as
suas formas; | |
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