ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | ARTIGO : 016
Art. 16 - As empresas comerciais, industriais e agrícolas são
obrigadas a manter o ensino fundamental gratuito de seus empregados e
filhos destes, entre os seis e os quatorze anos, ou a concorrer para
aquele fim, mediante contribuição tributária, na forma que a lei
estabelecer. | | | Indexação: | EMPRESA COMERCIAL, EMPRESA INDUSTRIAL, EMPRESA RURAL,
OBRIGATORIEDADE, ENSINO GRATUITO, EMPREGADO, FILHO, IDADE,
CONTRIBUIÇÃO, TRIBUTOS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | ARTIGO : 016
Art. 16 - Compete ao Conselho Nacional de Comunicação:
I - outorgar e renovar, "ad referendum" do Congresso Nacional,
autorizações e concessões para exploração de serviços de rádiodifusão
e transmissão de voz, imagem e dados;
II - promover licitações públicas para concessão de frequência de
canais e divulgando suas disponibilidades ao menos uma vez por ano;
III - decidir e fixar as tarifas cobradas ao concessionários de
serviços de radiodifusão e transmissões de dados, imagens e som;
IV - promover a introdução de novas tecnologias de comunicação
conforme as necessidades da sociedade e buscando capacitação
tecnológica nacional;
V - dispor sobre a organização e transparência das empresas
concessionárias de radiodifusão, da qualidade técnica das
transmissões, da programação regional, da programação em rede e da
garantia de mercado para os programas das produtoras independentes;
VI - entre as competências do CNC inclui autorizar a implantação e
operação de redes privadas de telecomunicação.
ARTIGO : 016
§ 1º - As concessões ou autorizações previstas nesse artigo serão
feitas por prazo determinado, nunca superior a dez anos e só poderão
ser suspensas ou cassadas por sentença fundada em infração definida
na Lei, que regulará o direito a renovação.
ARTIGO : 016
§ 2º - A lei regulará as atribuições, a vinculação administrativa e
os recursos da União necessário ao funcionamento do Conselho Nacional
de Comunicações.
ARTIGO : 016
§ 3º - O Conselho Nacional de Comunicação será integrado por quinze
membros brasileiros, natos em pleno exercício de seus diretos civis,
sendo: três (3) representantes das entidades empresariais, três (3)
de entidades profissionais da área de comunicação, um (1)
representante do Ministério da Cultura, um (1) representante do
Ministério das Comunicações, dois (2) representantes da Comissão de
Comunicação do Senado Federal, dois (2) representantes da Comissão de
Comunicação da Câmara dos Deputados, um (1) representante da
Comunidade Científica, um (1) representante de instituição
universitária, e um (1) representante da área de criação cultural. O
Congresso Nacional designará as entidades representadas no Conselho
as quais elegerão seus respectivos representantes para um mandato de
dois anos vedadas as reeleições. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO, CONCESSÃO,
DIREITOS, RENOVAÇÃO, AD REFERENDUM, CONGRESSO NACIONAL,
AUTORIZAÇÃO, EXPLORAÇÃO, SERVIÇO, RADIODIFUSÃO, TRANSMISSÃO,
COMUNICAÇÃO DE MENSAGENS, COMUNICAÇÃO VISUAL, PROMOÇÃO,
LICITAÇÃO, PUBLICO, CONCESSÃO, FREQUENCIA, CANAL, DIVULGAÇÃO,
DISPONIBILIDADE, PRAZO, ANO, ANUAL, DECISÃO, FIXAÇÃO, TARIFAS,
COBRANÇA, CONCESSIONARIA, SERVIÇO, RADIODIFUSÃO, TECNOLOGIA,
NECESSIDADE, SOCIEDADE, HABILITAÇÃO, PAIS, BRASIL, ORGANIZAÇÃO,
EMPRESA, CONCESSIONARIA, QUALIFICAÇÃO, TRANSMISSÃO, PROGRAMAÇÃO,
REGIÃO, CANAL, GARANTIA, MERCADO, PROGRAMA, PRODUTOR,
INDEPENDENCIA, COMPETENCIA, INCLUSÃO, AUTORIZAÇÃO, IMPLANTAÇÃO,
OPERAÇÃO, CANAL, PRIVATIZAÇÃO, TELECOMUNICAÇÃO.
CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, ARTIGO, PRAZO DETERMINADO,
OBRIGATORIEDADE, SUSPENSÃO, CASSAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL,
INFRAÇÃO, LEGISLAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, DIREITOS, RENOVAÇÃO, | |
|