ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:05 SSC: ART:033 | | | Texto: | Art. 33 - Compete ao Tribunal Constitucional:
I - processar e julgar originariamente os Chefes de missão
diplomática de caráter permanente, nos crimes comuns e nos de
responsabilidade; os litígios entre Estados estrangeiros,
organizações internacionais e outras entidades dotadas de
personalidade internacional e a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Territórios.
II - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando
a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade do tratado. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO,
CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, CRIME COMUM, CRIME DE
RESPONSABILIDADE, LITIGIO, GOVERNO ESTRANGEIRO, ORGANISMO
INTERNACIONAL, ENTIDADE INTERNACIONAL, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS,
(DF), TERRITORIO, RECURSO EXTRAORDINARIO, CAUSA JUDICIAL,
ULTIMA INSTANCIA, TRIBUNAIS, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE,
TRATADO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:033 | | | Texto: | Art. 33 - As entidades e associações representativas de
interesses sociais e coletivos e os órgãos públicos sem personalidade
jurídica própria serão parte legítima para requerer informações ao
Poder Público e promover as ações que visem à defesa dos interesses
que representam, na forma da lei.
Parágrafo único - Nos termos deste artigo, a defesa dos
direitos coletivos compreende, entre outros, os implícita ou
explicitamente referidos nesta Constituição, além dos seguintes:
I - a escolha, através do voto e na forma que a lei definir,
dos agentes do Poder Público em cargos de direção de setores
diretamente relacionados com a vida cotidiana da comunidade, como a
habitação e saneamento, saúde e seguridade social, educação,
transporte, segurança e abastecimento, entre outros.
II - o acompanhamento, controle e participação dos
representantes da comunidade no planejamento das atividades de
governo, nas etapas de elaboração e execução, garantido o amplo
acesso à informação sobre atos e gastos do governo e das entidades
controladas pelo Poder Público, relativos à gestão dos interesses
coletivos.
III - Nos serviços públicos e atividades essenciais
executados diretamente pelo Estado ou administrado sob regime de
permissão ou concessão, haverá obrigatoriamente uma comissão da qual
participarão representantes dos usuários, dos empregados da
concessionária e do órgão concedente, para efeitos de fiscalização e
planejamento, na forma da lei.
IV - a informação detalhada e periódica quanto à realização
da receita e quanto às despesas de investimento e custeio dos Fundos
Públicos de interesse econômico e social;
V - Conceder-se-á "habeas data" que assegure o conhecimento
das informações e referências subtraídas;
VI - a promoção de ação contra servidor público, membro do
Poder Executivo e do Legislativo, sempre que houver manifesta
ilegalidade ou abuso do poder;
VII - a propositura de ação de desconstituição ou proibição
de atos praticados, ou que possam vir a ser praticados pelo Poder
Público, por pessoa de direito público ou privado, quando tais atos,
embora formalmente regulares, lesem o patrimônio público ou
individual, os bens de uso comum do povo, os bens de reconhecido
valor artístico, estético ou histórico, os interesses legítimos dos
consumidores e dos contribuintes, a natureza e o equilíbrio
ecológico, os meios de vida dos indígenas, a saúde pública, a
administração da justiça e os direitos humanos;
VIII - a obrigação do Poder Público de buscar,
judicialmente, ressarcimento por danos ou prejuízos causados a
terceiros, por dolo ou culpa de servidor;
IX - a obrigação do Poder Público de produzir e fazer
divulgar amplamente, e em tempo hábil, toda informação relevante para
esclarecimento de seus atos e projetos. | | | Indexação: | LEGITIMIDADE, ENTIDADE, SOCIEDADE CIVIL, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE,
ENTERESSE, COMUNIDADE, AÇÕES, DEFESA, DIREITOS, ASSOCIADO,
REQUERIMENTO, INFORMAÇÃO, PODER PUBLICO, ESCOLHA, VOTO,
OCUPANTE, CARGO DE DIREÇÃO, AREA, HABITAÇÃO, SANEAMENTO, SAUDE,
SEGURO SOCIAL, EDUDAÇÃO, TRANSPORTE, SEGURANÇA, ABASTECIMENTO,
ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, PARTICIPAÇÃO, REPRESENTANTE,
PLANEJAMENTO, ATIVIDADE, GOVERNO, SERVIÇOS PUBLICOS,
CONCESSIONARIA, REPRESENTAÇÃO, USUARIO, EMPREGADO, RECEITA,
DESPESA PUBLICA, INVESTIMENTO, CUSTEIO, FUNDOS PUBLICOS,
HABEAS DATA, AÇÃO PUBLICA, SERVIDOR, MEMBROS, EXECUTIVO,
LEGISLATIVO, OCORRENCIA, ILEGALIDADE, ABUSO DO PODER,
PROPOSITURA, PROIBIÇÃO, ATO, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO,
DIREITO PRIVADO, LESÃO CULPOSA, PATRIMONIO DA UNIÃO, PATRIMONIO
INDIVIDUAL, PATRIMONIO ARTISTIVO, PATRIMONIO HISTORICO,
PATRIMONIO INDIGENA, INDIO, BENS PAISAGISTICOS, NATUREZA,
BENS PUBLICOS, UTILIZAÇÃO, POVO, ECOLOGIA, MEIO AMBIENTE,
GRUPO INDIGENA, SAUDE PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA,
DIREITOS HUMANOS, RESSARCIMENTO, DANOS, PREJUIZOS, DOLO,
CULPA, FUNCIONARIOS, OBRIGATORIEDADE, DIVULGAÇÃO, ATO, PROJETO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:033 | | | Texto: | Art. 33 - A primeira representação na Assembléia Legislativa
do Distrito Federal, composta nos termos previstos na legislação
eleitoral, votará a Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com o
estabelecido nesta Constituição.
Parágrafo único - O Congresso Nacional incluirá em seu
Regimento Comum a Comissão Mista Permanente do Distrito Fedral,
integrada exclusivamente pelos representantes deste na Câmara Federal
e no Senado da República, a quem caberá legislar para o Distrito
Federal, enquanto não for instalada sua Assembléia Legislativa na
data prevista no Art. 32 destas disposições transitórias. | | | Indexação: | COMPETENCIA, REPRESENTAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DEPUTADO,
(DF), CAPITAL FEDERAL, VOTAÇÃO, LEI ORGANICA, ESTADO, PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCLUSÃO, REGIMENTO COMUM, CONGRESSO NACIONAL, COMISSÃO MISTA,
COMISSÃO PERMANENTE, (DF), COMPOSIÇÃO, REPRESENTAÇÃO, DEPUTADOS,
SENADOR, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMPETENCIA, LEGISLAÇÃO,
INTERESSE, TEMPO, PERIODO, INEXISTENCIA, INSTALAÇÃO, ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:033 | | | Texto: | Art. 33 - É vedada a vinculação do produto da arrecadação de
qualquer imposto a órgãos, entidades, fundos ou programas, ressalvado
o disposto em lei complementar e demais casos previstos nesta
Constituição. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, ORGÃOS,
ENTIDADE, FUNDOS, PROGRAMA, EXCEÇÃO, PREVISÃO, LEI
COMPLEMENTAR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:06 SSC: ART:033 | | | Texto: | Art. 33 - O Presidente da República presidirá o Conselho de
Ministros:
I - na reunião em que tomarem posse o Primeiro-Ministro e
demais Ministros de Estado;
II - quando for sua a iniciativa da convocação;
III - por solicitação do Primeiro-Ministro;
IV - quando presente às suas reuniões.
Parágrafo único - As deliberações do Conselho de Ministros
serão tomadas por maioria de votos, cabendo, a quem o presidir, a de-
cisão em empate ainda que produzido pelo seu voto. | | | Indexação: | HIPOTESE, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, PRESIDENCIA, CONSELHO DE
MINISTROS, REUNIÃO, POSSE, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE
ESTADO, INICIATIVA, CONVOCAÇÃO, SOLICITAÇÃO, MINISTRO.
EXIGENCIA, MAIORIA, VOTO, DELIBERAÇÃO, CONSELHO DE MINISTROS. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:033 | | | Texto: | Art. 33 - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior
Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegató-
rias de "habeas corpus", das quais caberá recurso para o Supremo Tri-
bunal Federal. | | | Indexação: | SENTENÇA IRRECORRIVEL, DECISÃO, (TSE), EXCEÇÃO, DESCUMPRIMENTO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECISÃO DENEGATORIA, HABEAS CORPUS,
RECURSO JUDICIAL, (STF). | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:033 | | | Texto: | Art. 33 - O Defensor do Povo será designado pelo Congresso
Nacional e terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma só
vez. | | | Indexação: | DESIGNAÇÃO, DEFENSOR DO POVO, CONGRESSO NACIONAL, MANDATO,
BIENIO, RECONDUÇÃO, UNICIDADE. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:033 | | | Texto: | Art. 33 - As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no
que couber, à organização dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios
e à fiscalização exercida por esses Órgãos.
Parágrafo único - Lei complementar estabelecerá as condições
para criação de Tribunais e Conselhos de Contas municipais. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS, (DF)
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTARIA.
LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, CRIAÇÃO, TRIBUNAIS, CONSELHO DE
CONTAS DOS MUNICIPIOS. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:033 | | | Texto: | Art. 33 - Comissão instituída pelo Poder Executivo, com
representação de trabalhadores e empregados, deverá definir os
mecanismos pelos quais os trabalhadores terão assegurada a
participação nos lucros das empresas. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, COMISSÃO, EXECUTIVO, REPRESENTAÇAO, TRABALHADOR,
EMPREGO, DEFINIÇÃO, GARANTIA, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, EMPRESA. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:02 SSC: ART:033 | | | Texto: | Art. 33 - O sistema de seguridade social organizará, no
prazo de dois anos a contar da data de promulgação desta
Constituição, um Cadastro Geral de Beneficiários, contendo todas as
informações necessárias à habilitação, concessão e manutenção dos
benefícios.
Parágrafo único - A partir da data de implantação do
Cadastro, a comprovação dos requisitos necessários à habilitação aos
direitos assegurados pelo sistema será de inteira responsabilidade
deste. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, CADASTRO, BENEFICIARIO, SISTEMA INTEGRADO, SEGURO
SOCIAL, PRAZO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONTEUDO,
INFORMAÇÃO, HABITAÇÃO, CONCESSÃO, MANUTENÇÃO, BENEFICIO,
COMPROVAÇÃO, REQUISITOS, HABILITAÇÃO, DIREITOS, BENEFICIARIO,
RESPONSABILIDADE, CADASTRO. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:033 | | | Texto: | Art. 33 - A omissão no cumprimento dos preceitos
constitucionais será de responsabilidade da autoridade competente
para sua aplicação, implicando, quando comprovada, em destituição do
cargo ou na perda do mandato eletivo. | | | Indexação: | OMISSÃO, CUMPRIMENTO, NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
RESPONSABILIDADE, AUTORIDADE, COMPETENCIA, APLICAÇÃO,
COMPROVAÇÃO, DESTITUIÇÃO, CARGO, PERDA, MANDATO ELETIVO. | |
|