ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - As prerrogativas individuais inerentes ao
exercício da soberania do povo e os direitos e garantias
constitucionais têm aplicabilidade plena e imediata, e são protegidas
pela ação direta de inconstitucionalidade e pelo mandado de garantia
social.
§ 1º - Cabe a ação direta de inconstitucionalidade nos casos
de:
a) norma de qualquer grau e origem ou atos jurisdicional
ou administrativo de qualquer natureza e hierarquia,
que inviabilize o pleno exercício das prerrogativas
inerentes à soberania popular e dos direitos e
garantias constitucionais;
b) inexistência ou omissão de norma de qualquer grau e
origem, ou de ato administrativo ou jurisdicional sem
o que se torne inviável o pleno exercício das
prerrogativas inerentes à soberania popular e dos
direitos e garantias constitucionais.
§ 2º - Cabe o mandado de garantia social nos casos de
inexistência ou omissão de norma de qualquer grau ou origem, ou de
ato jurisdicional ou administrativo sem o que se torne inviável o
pleno exercício das prerrogativas inerentes à soberania popular e dos
direitos e garantias constitucionais. | | | Indexação: | APLICAÇÃO IMEDIATA, PRERROGATIVA, CIDADÃO, EXERCICIO, SOBERANIA,
POVO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, PROTEÇÃO, AÇÃO DIRETA,
INCONSTITUCIONALIDADE, MANDATO DE SEGURANÇA SOCIAL, NORMAS,
ATO JURISDICIONAL, ATO ADMINISTRATIVO, INVALIDAÇÃO, PRERROGATIVA,
SOBERANIA POPULAR, INEXISTENCIA, OMISSÃO, ATO NORMATIVO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros; celebrar
tratados e convenções sobre matéria de natureza internacional;
participar de organizações internacionais de fins pacíficos;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - organizar e manter as Forças Armadas, a segurança das
fronteiras e a defesa externa;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que
forças estrangeiras aliadas transitem pelo território nacional ou
nele permaneçam temporariamente, sob o comando de autoridades
brasileiras, vedada a concessão de bases militares;
V - decretar o estado de sítio e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de
material bélico, de armas e explosivos;
VII - organizar e manter a Polícia Federal;
VIII- exercer a classificação de diversões públicas;
IX - emitir moeda;
X - fiscalizar as operações de crédito, de capitalização e
de seguros;
XI - planejar e promover o desenvolvimento nacional,
ouvidos os Estados e os órgãos regionais interessados, visando à
eliminação das disparidades econômicas e sociais entre as regiões do
País, respeitadas suas peculiaridades;
XII - estabelecer os planos nacionais de viação,
transportes, informática e gerenciamento costeiro;
XIII - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional,
vedada permissão, autorização ou concessão;
XIV - explorar, diretamente ou mediante autorização ou
concessão:
a) os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de
telecomunicações;
b) os serviços e instalações de energia elétrica no âmbito
interestadual e o aproveitamento energético dos cursos
d'água pertencentes à União;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a utilização da infra-
estrutura aeroportuária;
d) as vias de transporte entre portos marítimos e fluviais e
fronteiras nacionais ou que transponham os limites de
Estado ou Território, bem como a navegação aquaviária;
e) os serviços e instalações de energia nuclear de qualquer
natureza;
f) o transporte coletivo de alta capacidade.
XV - manter cooperação econômica, administrativa,
financeira e cultural com os Estados e outras pessoas Jurídicas de
direito público interno;
XVI - celebrar convênio e acordo para execução de leis e
serviços federais;
XVII - organizar e manter o Poder Judiciário e o Ministério
Público do Distrito Federal e dos Territórios;
XVIII- organizar e manter os serviços e as instituições
oficiais de estatística, geografia e cartografia;
XIX - disciplinar o acesso ao mercado interno de modo a
viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o bem estar do povo e a
realização da autonomia tecnológica e cultural do País;
XX - conceder anistia;
XXI - legislar sobre:
a) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; normas
gerais de direito tributário;
b) organização e funcionamento dos serviços federais;
c) desapropriação;
d) requisição de bens e serviços civis, em caso de perigo
iminente, e militares, em tempo de guerra;
e) águas, telecomunicações, informática, serviço postal,
energia elétrica, térmica, nuclear ou qualquer outra;
f) sistema monetário e de medidas, título e garantia dos
metais;
g) política de crédito, câmbio e transferência de valores
para fora do país; comércio exterior e interestadual;
h) navegação marítima, fluvial e lacustre; regime dos
portos;
i) trânsito e tráfego interestadual e rodovias federais;
j) jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
potenciais de energia hidráulica, bem assim o regime de
seu aproveitamento e exploração;
l) nacionalidade, cidadania e naturalização;
m) populações indígenas, inclusive garantia de seus
direitos;
n) emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de
estrangeiros;
o) condições de capacidade para o exercício das profissões;
p) símbolos nacionais;
q) organização judiciária do Ministério Público do Distrito
Federal e dos Territórios; organização administrativa dos
Territórios;
r) sistema estatístico e cartográfico nacionais;
s) condições de exercício do direito de reunião;
t) outras matérias necessárias ao exercício da competência
legislativa e dos poderes que lhe são concedidos nesta
Constituição. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, RELAÇÕES INTERNACINAIS, ACORDO
INTERNACIONAL, TRATADO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, ACORDO
INTERNACIONAL, ORGANISMO INTERNACIONAL, GUERRA, PAZ, FORÇAS
ARMADAS, SEGURANÇA, FRONTEIRA, DEFESA EXTERNA, TRANSITO,
PERMANENCIA, CONTIGENTE MILITAR, PAIS ALIADO, COMANDO,
BRASILEIROS, PROIBIÇÃO, BASE MILITAR, ESTADO DE SITIO,
INTERVENÇÃO FEDERAL, PRODUÇÃO,, COMERCIO, MATERIAL BELICO,
ARMA, EXPLOSIVOS, POLICIA FEDERAL, DIVERSÃO PUBLICA, MOEDA,
OPERAÇÃO FINANCEIRA, CAPITALIZAÇÃO, SEGUROS, DESENVOLMINENTO
NACIONAL, (PNV), (PLANHAP), PLANO NACIONAL DE INFORMATICA E
AUTOMAÇÃO, TRANSPORTE, SERVIÇO POSTAL, (CAN), TELECOMUNICAÇÕES,
ENERGIA ELETRICA, ENERGIA HIDROELETRICA, NAVEGAÇÃO AEREA,
ATIVIDADES AEROESPACIAIS, ATIVIDADE AEROPORTUARIA, MMEIOS DE
TRANSPORTE, ENERGIA NUCLEAR, COOPERAÇÃO ECONOMNICA, COOPERAÇÃO
CULTURAL, COOPERAÇÃO FINANCEIRA, ADMINISTRAÇÃO, JUDICIARIO,
MINISTERIO PUBLICO, (DF), SERVIÇO GEOGRAFICO, ESTATISTICA,
GEOGRAFIA, MERCADO INTERNO, ANISTIA, DIREITO CIVIL, DIREITO
COMERCIAL, DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL, DIREITO ELEITORAL,
DIREITO MARITIMO, DIREITO AERONAUTICO, DIREITO ESPACIAL, DIREITO
DO TRABALHO, SERVIÇO PUBLICO, DESAPROPRIAÇÃO, BENS, SERVIÇO
CIVIL, SERVIÇO MILITAR, TEMPO DE GUERRA, AGUA, INFORMATICA,
SERVIÇO POSTAL, ENERGIA TERMICA, SISTEMA MONETARIO, UNIDADE DE
MEDIDA, METAL PRECIOSO, POLITICA DE CREDITO, CAMBIO, REMESSA DE
VALORES, COMERCIO EXTERIOR, NAVEGAÇÃO MARITIMA, NAVEGAÇÃO
FLUVIAL, NAVEGAÇÃO LACUSTRE, PORTO, TRAFEGO INTERESTADUAL,
RODOVIA, RECURSOS MINERAIS, METALURGIA, NACIONALIDADE,
NATURALIZAÇÃO, COMUNIDADE INDIGENA, EMIGRAÇÃO, IMIGRAÇÃO,
EXTRADIÇÃO, EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO, SIMBOLOS NACIONAIS,
ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, DIREITO DE REUNIÃO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - Não poderá ser escolhido ministro do Tribunal
Constitucional quem esteja no exercício de mandato executivo ou
legislativo, de cargo de Ministro ou Secretário de Estado, ou tenha
exercido qualquer dessas funções até quatro anos antes da escolha.
Parágrafo único - Lei Complementar estabelecerá outros casos
de incompatibilidade. | | | Indexação: | IMPOSSIBILIDADE, ESCOLHA, MINISTRO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,
EXERCICIO, MANDATO, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, CARGO, MINISTRO,
SECRETARIO DE ESTADO, OBSERVAÇÃO, CARENCIA, ATIVIDADE, MANDATO. | |
|