separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
ES in uf [X]
STÉLIO DIAS in nome [X]
1987::06 in date [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  2 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (2)
Partido
PFL (2)
Uf
ES[X]
Nome
STÉLIO DIAS[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse06
09 (2)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00904 REJEITADA  
 Autor:  STÉLIO DIAS (PFL/ES) 
 Texto:  PROPSOTA DE EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA COMISSÃO DE ORDEM SOCIAL, DOS DIREITOS E GARANTIAS Art. A sociedade brasileira é pluriétnica, ficando reconhecidas as formas de organização nacional e cultural dos povos indígenas. 
 Parecer:  Rejeitada. De fato, como afirma o autor da emenda, a "forma- ção básica da nacionalidade brasileira" tem "sua origem na plurietnia das três raças predominantes (branca, índia, ne- gra)". Como "a miscigenação natural entre as três raças que, de certa forma está criando o tipo brasileiro", nas palavras do autor, está "ainda em desenvolvimento", o Anteprojeto ape- nas reconhece uma realidade atual e histórica, ao afirmar que a sociedade brasileira é pluriétnica. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00905 REJEITADA  
 Autor:  STÉLIO DIAS (PFL/ES) 
 Texto:  "PROPOSTA DE EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA COMISSÃO DA ORDEM SOCIAL" Art. 6o. Poderão as organizações sindicais intervirem, como terceiro interessado ou substituto processual, em questões judiciais ou administrativas, desde que comprovada a implicação, que delas possa advir, de prejuízo direto ou indireto para a atividade ou profissão." 
 Parecer:  Rejeitada. A emenda contêm proposta de restrição à prerrogativa dos sin- dicatos, de funcionarem em processos trabalhistas como ter- ceiros interessados ou substitutos processuais, condicionando aquela posição a implicação de prejuizo, direto ou indireto, para a atividade ou profissão. Os sindicatos, obviamente, só adotarão as posições de subs- titutos processuais e de terceiros interessados, quando hou- ver interesse para tanto, em defesa dos integrantes da ca- tegoria representada. Pela rejeição.