Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJArt | R |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:005 | | | Texto: | Art. 5º É concedida anistia a todos que, no período de 18 de
setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram a-
tingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por
atos de exceção, institucionais ou complementares, e aos que foram
abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961,
bem como aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de
1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego,
posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ati-
vo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas
leis e regulamentos vigentes e respeitadas as características e pecu-
liaridades próprias das carreiras dos servidores públicos civis e mi-
litares, observados os respectivos regimes jurídicos.
§ 1º O disposto no "caput" deste artigo somente gerará efei-
tos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a re-
muneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
§ 2º Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste ar-
tigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes
sindicais, quando, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido
punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remu-
neradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer a-
tividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expe-
dientes oficiais sigilosos.
§ 3º Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram
cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de
15 de julho de 1969 a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presi-
dente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o
reconhecimento de todos os direitos e vantagens interrompidos pelos
atos punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vício
grave.
§ 4º O Supremo Tribunal Federal proferirá sua decisão no
prazo de cento e vinte dias, a contar do pedido do interessado.
§ 5º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida
civil, atividade profissional específica, em decorrência das Porta-
rias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de
junho de 1964, e nº S-285-GM5, será concedida reparação de natureza
econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Na-
cional e a vigorar dentro do prazo de doze meses, a contar da promul-
gação da Constituição.
§ 6º Aos que, por força de atos institucionais, tenham exer-
cido gratuitamente mandato eletivo de Vereador, ser-lhes-ão computa-
dos, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência
social, os respectivos períodos.
§ 7º Aplica-se o disposto no artigo 6º, § 3º, da Constitui-
ção a todos os atos que se tornaram insuscetíveis de apreciação pelo
Poder Judiciário, a partir de 1º de abril de 1964. | | | Indexação: | CONCESSÃO, ANISTIA, CASSADO, DIREITOS POLITICOS, LEGISLAÇÃO DE
EXEÇÃO, ATO INSTITUCIONAL, ATO COMPLEMENTAR, DECRETO LEGISLATIVO,
DECRETO LEI FEDERAL, GARANTIA, PROMOÇÃO, CARGO, EMPREGO, POSTO
MILITAR, GRADUAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, SERVIÇO ATIVO, OBSERVAÇÃO,
PRAZO, PERMANECIA, ATIVIDADE, REGIME JURIDICO, SERVIDOR,
FUNCIONARIO CIVIL, MILITAR, PROIBIÇÃO, RETROATIVIDADE,
REMUNERAÇÃO.
GARANTIA, BENEFICIO, ANISTIA, TRABALHADOR, SETOR PRIVADO,
DIRIGENTE SINDICAL, REPRESENTANTE, SINDICATO, PUNIÇÃO, CRIME
POLITICO, DEMISSÃO, AFASTAMENTO, IMPEDIMENTO, EXERCICIO
PROFISSIONAL.
DIREITOS, CASSADO, SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, REQUERIMENTO,
(STF), RECONHECIMENTO, DIREITOS, VANTAGENS, COMPROVAÇÃO, VICIO
PROCESSUAL.
PRAZO, (STF), DECISÃO, REQUERIMENTO.
CONCESSÃO, SEPARAÇÃO, NATUREZA PECUNIARIA, INICIATIVA
LEGISLATIVA, CONGRESSO NACIONAL, CIDADÃO, IMPEDIMENTO, EXERCICIO
PROFISSIONAL, MOTIVO, PORTARIA, DOCUMENTO RESERVADO, (MAER).
GARANTIA, CONTAGEM, TEMPO, EFEITO, APOSENTADORIA, SERVIÇO
PUBLICO, PREVIDENCIA SOCIAL, PERIODO, EXERCICIO, GRATUIDADE,
MANDATO ELETIVO, VEREADOR.
APRECIAÇÃO, JUDICIARIO, ATO, REVOLUÇÃO, MARCO, GRAVE LESÃO,
AMEAÇA, DIREITOS. | |
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