ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:159 | | | Texto: | Art. 159 - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão
compostos de Juízes, nomeados pelo Presidente da República, sendo
dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes
classistas temporários. Dentre os juízes togados observar-se-á a
proporcionalidade estabelecida na alínea "a", do parágrafo 1º, do
artigo 157.
Parágrafo único - Os membros dos Tribunais Regionais do
Trabalho serão:
a) magistrados, escolhidos por promoção de Juízes do
Trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente;
b) advogados e membros do Ministério Público do Trabalho
indicados com observância do disposto no artigo 136;
c) classistas, indicados em listas tríplices pelas
diretorias das federações e dos sindicatos respectivos, com base
territorial na região. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (TRT), JUIZ, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PERCENTAGEM, JUIZ TOGADO VITALICIO, JUIZ CLASSISTA, JUIZ
TEMPORARIO, JUIZ TOGADO, OBSERVAÇÃO, PROPORCIONALIDADE,
MAGISTRATURA DE CARREIRA, JUSTIÇA DO TRABALHO, ADVOGADO, MEMBROS,
MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO.
COMPOSIÇÃO, MEMBROS, (TRT), MAGISTRADO, ESCOLHA, PROMOÇÃO, JUIZ
DO TRABALHO, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO,
ADVOGADO, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, JUIZ CLASSISTA,
INDICAÇÃO, LISTA TRIPLICE, DIRETORIA, FEDERAÇÃO, SINDICATO, BASE
TERRITORIAL, REGIÃO. | |
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