ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02485 APROVADA | | | Autor: | NELSON CARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Artigo 417, Caput
Suprima-se | | | Parecer: | Aprovamos, na íntegra, a emenda e, em consequência, su-
primimos do substitutivo o dispositivo mencionado. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26907 APROVADA | | | Autor: | NELSON CARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Capítulo II
Do Poder Executivo
Seção I
Do Presidente da República
Art. 109. - O Presidente da República é o
chefe de Estado e o Comandante Supremo das Forças
Armadas, cabendo-lhe garantir a unidade, a
independência, a defesa nacional e, por sua
arbitragem, o pleno exercício das instituições
democráticas.
Art. 110. - São condições de elegibilidade
para o cargo de Presidente da República ser
brasileiro nato, ter mais de trinta e cinco anos
de idade e estar no exercício dos direitos
políticos.
Art. 111. - A eleição para Presidente da
República far-se-á por sufrágio universal, direto
e secreto, noventa dias antes do término do
mandato presidencial.
§ 1o. Será proclamado eleito o candidato que
obtiver a maioria absoluta dos votos, não
computadas os em branco e os nulos.
§ 2o. Se nenhum candidato alcançar a maioria
prevista no parágrafo anterior, renovar-se-á a
eleição, dentro de trinta dias da proclamação do
resultado da primeira, concorrendo ao segundo
escrutínio somente os dois candidatos mais votados
no primeiro, e considerando-se eleito aquele que
obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 3o. - Ocorrendo desistência de um dos dois
candidatos mais votados, sua substituição caberá
ao terceiro mais votado, e assim sucessivamente.
Art. 112. - O Presidente da República tomará
posse perante o Congresso Nacional que, se não
estiver reunido, será convocado para tal fim,
prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter,
defender e cumprir a Constituição, observar as
leis, promover o bem geral do povo brasileiro,
zelar pela união, integridade e independência da
República".
§ único. - Se o Presidente, salvo motivo de
força maior, decorridos dez dias, não tiver tomado
posse, o cargo será declarado vago pelo Tribunal
Superior Eleitoral.
Art. 113. - O mandato do Presidente da
República é de cinco anos, vedada a reeleição.
§ único. - Em caso de impedimento do
Presidente da República, ou vacância, serão
chamados ao exercício do cargo, sucessivamente, o
Presidente da Câmara dos Deputados, O Presidente
do Senado Federal e o Presidente do Supremo
Tribunal Federal.
Art. 114. - Ocorrendo a vacânica do cargo de
Presidente da República, far-se-á eleição no prazo
de quarenta e cinco dias, contados da data da
declaração, iniciando o eleito um novo mandato.
Seção II
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 115. Compete ao Presidente da
República, na forma e nos limites da Constituição:
I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e,
por proposta deste, os Ministros de Estado;
II - nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, os ministros do Supremo Tribunal Federal,
do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais
Superiores, os chefes de Missão diplomática de
caráter permanente, os Governadores de
Territórios, o Procurador-Geral da República, o
Presidente e os Diretores do Banco Central;
III - nomear os juízes dos Tribunais Federais
e o Procurador-Geral da União;
IV - convocar extraordinariamente o Congresso
Nacional;
V - dissolver, ouvido o Conselho da República
e nos casos previstos na Constituição, a Câmara
dos Deputados e convocar eleições extraordinárias;
VI - iniciar o processo legislativo conforme
previsto na Constituição;
VII - Sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis;
VIII - vetar projeto de lei, parcial ou
totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao
Congresso Nacional;
IV - convocar e presidir o Conselho da
República e indicar dois de seus membros;
X - manter relações com os estados
estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos;
XI - convocar e presidir o Conselho de Defesa
Nacional;
XII - Celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, com o referendo do Congresso
Nacional;
XIII - declarar querra, no caso de agressão
estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou
referendado por ele, quando ocorrida no intervalo
das sessões legislativas, e, nas mesmas condições,
decretar, total ou parcialmente, a mobilização
nacional;
XIV - celebrar a paz, com autorização ou
referendo do Congresso Nacional;
XV - permitir, com autorização do Congresso
Nacional, que forças estrangeiras aliadas
transitem pelo território nacional ou por motivo
de guerra, nele permaneçam temporariamente, sempre
sob o comando de autoridade brasileira;
XVI - exercer o comando supremo das Forças
Armadas, nomear seus comandantes e prover os
postos de oficiais-generais;
XVII - autorizar brasileiro a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XVIII - proferir mensagem perante o Congresso
Nacional por ocasião da abertura da sessão
legislativa;
XIX - enviar mensagem ao Congresso Nacional,
ou a qualquer de suas Casa;
XX - decretar, por solicitação do Primeiro-
Ministro e ouvido o Conselho da República, a
intervenção federal, o estado de defesa e o estado
de sítio, submetendo a decisão ao Congresso
Nacional;
XXI - determinar, ouvido o Conselho da
República, a realização de referendo sobre
proposta de emenda constitucional e projeto de lei
que visem a alterar a estrutura ou o equilíbio dos
Poderes;
XXII - conferir condecorações e distinções
honoríficas;
XXIII - conceder indulto ou graça;
XXIV - exercer outras atribuições previstas
na Constituição.
§ único - O Presidente da República poderá,
excepcionalmente, e com prévia autorização do
Conselho da República, exonerar o Primeiro-
Ministro, comunicando, de imediato, em mensagem ao
Congresso Nacional, as razões de sua decisão e a
nomeação do novo titular, observado o disposto no
art. 121.
Seção III
Da Responsabilidade do Presidente da
República
Art. 116. - São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente da República que atentarem
contra a Constituição, especialmente:
I - a existência da União;
II - o sistema de governo e o livre exercício
dos Poderes da União e dos Estados;
III - o exercício dos direitos individuais,
sociais e políticos;
IV - segurança do país;
V - a probidade na administração.
§ único - Os crimes de responsabilidade serão
tipificados em lei, estabelecerá as normas de
processo e julgamento.
Art. 117 - O Presidente, depois que a Câmara
dos Deputados declarar precedente a acusação pelo
voto de dois terços de seus membros, será
submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado
Federal, nos de responsabilidade.
§ 1o. - Declarada procedente a acusação, o
Presidente ficará suspenso de suas funções.
§ 2o. - Se, decorrido o prazo de sessenta
dias, o julgamento não estiver concluído, será
arquivado o processo.
Seção IV
Do Conselho da República
Art. 118 - O Conselho da República, órgão
superior de consulta do Presidente da República,
reúne-se sob sua presidência e o integram:
I - o Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Primeiro-Ministro;
V - os líderes da maioria e da minoria na
Câmara dos Deputados;
VI - os líderes da maioria e da minoria no
Senado Federal;
VII - o Ministro da Justiça;
VIII - seis cidadãos brasileiros natos, com
mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois
nemeados pelo Presidente da República, dois
eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela
Câmara dos Deputados.
Art. 119 - Compete ao Conselho da República
pronunciar-se sobre:
I - dissolução da Câmara dos Deputados;
II - nomeação e exoneração do Primeiro-
MInistro, nos casos previstos no item III do
artigo 130 e parágrafo 4o. do artigo 125;
III - realização de referendo;
IV - intervenção federal, estado de defesa e
estado de sítio;
V - todas as questões relevantes paraa
estabilidade das instituições democráticas;
§ único - O presidente da República poderá
convocar Ministro de Estado para participar da
reunião do Conselho quando constar da pauta
questão relacionada com o respectivo ministério.
Capítulo III
Do Governo
Seção I
Da Formação do Governo
Art. 120 - O Governo é o órgão superior da
administração federal e conduz geral do país.
§ único - O Governo goza da confiança da
Câmara dos Deputados.
Art. 121 - Compete ao Presidente da
República, após consulta ao Partido ou à coligação
de Partidos que formam a maioria da Câmara dos
Deputados, nomear o Primeiro-Ministro e, por
indicação deste, os demais integrantes do Conselho
de Ministros.
§ 1o. - Em dez dias, contados da nomeação, o
Primeiro-Ministro e todos os integrantes do
Conselho de Ministros devem apresentar, perante a
Câmara dos Deputados, seu Programa de Governo.
§ 2o. - Os debates em torno do Programa de
Governo deverão ser iniciados no prazo de quarenta
e oito horas e não poderão ultrapassar três dias
consecutivos.
§ 3o. - Em prazo não superior a cinco dias,
contados do fim da discussão, poderá a Câmara dos
Deputados, por iniciativa de um quinto e o voto da
maioria absoluta rejeitar o Programa de Governo.
Art. 122 - Rejeitado o Programa de Governo,
deverá o Presidente da República, em cinco dias,
nomear novo Primeiro-Ministro, observando-se o
disposto no artigo 121 e parágrafos.
Art. 123. - Após a segunda rejeição
consecutiva do Programa de Governo, compete à
Câmara dos Deputados eleger o Primeiro-Ministro,
pelo voto da maioria dos seus membros e em prazo
não superior a dez dias.
§ 1o. - Eleito, o Primeiro-Ministro será
nomeado pelo Presidente da República e indicará,
para nomeação, os demais integrantes do Conselhos
de Ministros.
§ 2o. - Em dez dias, contados da nomeação, o
Primeiro-Ministro e todos os integrantes do
Conselho de Ministros comparecerão à Câmara dos
Deputados para dar notícia do seu Programa de
Governo.
§ 3o. - Caso não seja eleito o Primeiro-
Ministro no prazo previsto, poderá o Presidente da
República, ouvido o Conselho da República e
observado o disposto no parágrafo 6o. do art. 89,
dissolver a Câmara dos Deputados e convocar
eleições extraordinárias.
Art. 124. - Decorridos seis meses da posse do
Primeiro-Ministro, a Câmara dos Deputados poderá,
por iniciativa de um quinto e pelo voto da maioria
absoluta, aprovar moção de censura ao Governo.
§ 1o. - Rejeitada a moção de censura, seus
signatários não poderão subscrever outra, antes de
decorridos seis meses.
Art. 125. - Em qualquer oportunidade, o
Primeiro-Ministro poderá solicitar à Câmara dos
Deputados um voto de confiança, mediante
declaração ou proposição que considere relevante.
§ único. - O voto contrário da Câmara dos
Deputados a uma declaração ou proposição do
Primeiro-Ministro não importa em destituição do
Governo, a não ser que dela tenha feito questão de
confiança.
Art. 126 - Ocorre a demissão do Governo, em
caso de:
a) início de legislatura;
b) rejeição do Programa de Governo;
c) aprovação de moção de censura;
não aprovação de voto de confiança e
e) morte, renúncia ou impedimento do
Primeiro-Ministro.
§ único. A aprovação de moção de censura e a
rejeição de Programa de Governo ou voto de
confiança não produzirão efeitos até a posse do
novo Primeiro-Ministro.
Art. 127 - É dedada a iniciativa de mais de
três moções que determinem a destituição do
Governo, na mesma sessão legislativa.
Art. 128 - O Presidente da República, no caso
de dissolução da Câmara dos Deputados, fixará a
data da eleição e a da posse dos novos Deputados
Federais, observado o prazo máximo de sessenta
dias competindo ao Tribunal Superior Eleitoral
dispor sobre as medidas necessárias.
§ 1o. - Decretada a dissolução da Câmara dos
Deputados, os mandatos dos seus membros
subsistirão até a posse dos eleitos.
§ 2o. A demissão do Governo não produz
efeito até a posse do novo Primeiro-Ministro.
3o. Em caso de morte, renúncia ou
impedimento do Primeiro-Ministro, ocupará o cargo,
até a posse do novo Governo, o Ministro da
Justiça.
Seção II
Do Primeiro Ministro
Art. 129 - O Primeiro-Ministro será nomeado
dentre os membros do Congresso Nacional.
§ 1o. - São requisitos para ser nomeado
Primeiro-Ministro a condição de brasileiro nato e
idade superior a trinta e cinco anos.
§ 2o. - O Primeiro-Ministro indicará o seu
substitutivo em caso de impedimento, dentre os
membros do Conselho de Ministros.
Art. 130 - Compete ao Primeiro-Ministro:
I - exercer a direção superior da
administração federal;
II - elaborar o programa de governo e
submetê-lo à aprovação da Câmara dos Deputados;
III - indicar, para a nomeação pelo
Presidente da República, os Ministros de Estado e
solicitar sua exoneração;
IV - promover a unidade da ação
governamental, elaborar planos e programas
nacionais e regionais de desenolvimento,
submetendo-os ao Congresso Nacional;
V - expedir decretos e regulamentos para fiel
execução das leis;
VI - enviar ao Congresso Nacional o plano
plurianual de investimentos, o projeto da lei de
diretrizes orçamentárias e as propostas dos
orçamentos, previstos nesta Constituição;
VII - prestar contas, anualmente, ao
Congresso Nacional até sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa;
VIII - dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração federal, na forma
da lei;
IX - iniciar o processo legislativo, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição,
X - acompanhar os projetos de lei em
tramitação no Congresso Nacional, com a
colaboração dos Ministros de Estado;
XI - prover e extinguir os cargos públicos
federais, na forma da lei;
XII - conceder, autorização, permitir ou
renovar serviços de radiodifusão e de televisão;
XIII - convocar e presidir o Conselho de
Ministros;
XIV - comparecer a qualquer das Casas do
Congresso Nacional ou às suas comissões, quando
convocando, ou requerer data para seu
comparecimento;
XV - acumular, eventualmente, qualquer
Ministério;
XVI - integrar o Conselho da República e o
Conselho da Defesa Nacional;
XVII - enviar mensagem ao Congresso Nacional
ou a qualquer de suas Casas;
XVIII - firmar acordos, empréstimos e
obrigações externas, com autorização prévia do
Senado Federal;
XIX - exercer outras atribuições previstas na
Constituição ou que lhe forem delegadas pelo
Presidente da República;
§ único. - O Primeiro-Ministro deverá
comparecer mensalmente ao Congresso Nacional para
apresentar relatório sobre a execução do programa
de governo ou expor assunto de relevância para o
País.
Seção III
Do Conselho de Ministros
Art. 131 - O Conselho de Ministros é
convocado e presidido pelo Primeiro-Ministro,
integrando-o todos os Ministros de Estados.
§ único - O Conselho de Ministros decide por
maioria absoluta de votos e, em caso de empate,
terá prevalência o voto do Presidente.
Art. 132 - Compete ao Conselho de Ministros:
I - opinar sobre as questões encaminhadas
pelo Presidente da República;
II - aprovar os decretos, as propostas de lei
e examinar as questões suscitadas pelo Primeiro-
Ministro ou pelos Ministros de Estado;
III - elaborar programa de governo e apreciar
a matéria referente à sua execução;
IV - elaborar plano plurianual de
investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e
as propostas dos orçamentos previstos nesta
Constituição;
V - deliberar sobre as questões que afetem a
competência de mais de um Ministério.
§ único - O Conselho de Ministros indicará ao
Presidente da República os secretários e
subsecretários de Estado, que responderão pelo
expediente do Ministério durante os impedimentos
dos Ministros de Estado.
Art. 133 - Os Ministros de Estado serão
escolhidos dentre brasileiros natos maiores de
vinte e um anos e no exercício dos direitos
políticos.
§ 1o. - Os Ministros de Estado são obrigados
a atender à convocação da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal ou de qualquer de suas
comissões.
§ 2o. - Os Ministros de Estado têm acesso às
sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional e
às reuniões de suas comissões, com direito à
palavra.
Capítulo II
Do Poder Executivo
Seção IV
Do Conselho da República e do Conselho de
Defesa Nacional
Subseção II
Do Conselho de Defesa Nacional
Redija-se assim, alteradas as Seções
seguintes:
Título VI
Da Defesa do Estado e das Instituições
Democráticas
Capítulo I
Dos Estados de Defesa e de Sítio
Seção II
Do Conselho de Defesa Nacional
Art. - O Conselho de Defesa Nacional é órgão
de consulta do Presidente da República, nos
assuntos relacionados com a soberania nacional e a
defesa do Estado Democrático.
§ 1o. - Integram o Conselho de Defesa
Nacional na condição de membros natos:
I - O Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Primeiro-Ministro;
V - o Ministro da Justiça;
VI - os Ministros das Pastas Militares;
VII - o Ministro das Relações Exteriores;
§ 2o. Compete ao Conselho de Defesa
Nacional:
I - opinar, nas hipóteses de declaração de
guerra e de celebração da paz, nos termos desta
Constituição;
II - propor os critérios e condições de
utilização de áreas indispensáveis à segurança do
território nacional e opinar sobre seu efetivo
uso, especialmente na faixa de fronteiras e nas
relacionadas com a preservação e a exploração dos
recursos naturais de qualquer tipo;
III - estudar e propor iniciativas
necessárias a garantir a independência nacional e
a defesa do Estado Democrático;
IV - opinar sobre a decretação de estado de
defesa e do estado de sítio.
§ 3o. - A lei regulará a organização e o
funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
Título X
Disposições Transitórias
Redija-se assim:
Art. 1o. - As disposições referentes ao
Sistema de Governo entrarão em vigor na data de
promulgação desta Constituição.
Art. 2o. - O Presidente da República e o
Presidente do Supremo Tribunal Federal prestarão
compromisso de manter, defender e cumprir a
Constituição, em Sessão Solene do Congresso
Nacional, devendo, no mesmo dia, ser nomeado o
Primeiro-Ministro.
Art. 3o. - É criada uma Comissão de Transição
com a finalidade de propor ao Congresso Nacional e
ao Presidente da República as medidas legislativas
e administrativas necessárias à organização
institucional estabelecida nesta Constituição, sem
prejuízo das iniciativas de representantes dos
Três Poderes, na esfera de sua comnpetência.
Art. 4o. - As Constituições dos Estados
adaptar-se-ão ao Sistema de Governo instituído por
esta Constituição, na forma e no prazo fixados
pelas respectivas Assembléias, que não poderão ser
anterior ao término do mandato dos atuais
Governadores.
Art. 5o. - A eleição de que trata o art. 111
da Constituição realizar-se-á em 15 de novembro de
1989.
§ 1o. - As convenções partidárias, para
escolha do candidato à Presidência da República,
serão realizadas no período compreendido entre 23
de julho de 7 de agosto do mesmo ano.
§ 2o. - A Comissão de Transição compor-se-á
de nove membros, sendo três indicados pelo
Presidente da República, Três pelo Presidente da
Câmara dos Deputados e trê pelo Presidente do
Sendado Federal.
§ 3o. - A Comissão de Transição, que será
instalada no dia em que for promulgada esta
Constituição, extinguir-se-á seis meses após. | | | Parecer: | A Emenda, subscrita pelo ilustre Senador Nelson Carnei-
ro, representa o resultado de entendimentos havidos entre di-
versos Constituintes.
Afirma, o Autor, em sua justificação:
"...O esforço despendido terá sido proveitoso se o re-
sultado contribuir, de alguma sorte, para que a Assembléia
Nacional Constituinte assegure ao País um Sistema de Governo
capaz de pôr termo à sucessão de crises que marcam nossa tor-
mentosa história republicana. A hora é de desprendimento e
compreensão, e ninguém mais que o ilustre Presidente José
Sarney o tem afirmado reiteradamente. A Emenda, capaz de pro-
mover a paz e o desenvolvimento do País, haverá de resultar
de um equilíbrio entre o Chefe de Estado, a ser eleito pelo
voto direto no próximo pleito eleitoral, e o Congresso Nacio-
nal, em especial a Câmara dos Deputados, integrada pelos re-
presentantes do povo.
Aos políticos cabe resolver os problemas políticos. E
nenhum é mais grave e mais urgente do que o da substituição
do presidencialismo imperial pela conjugação harmônica dos
Poderes Executivo e Legislativo.
Pretende, por conseguinte, a presente Emenda, aperfei-
çoar o sistema parlamentarista de governo, implantado pelo
Substitutivo.
Com esse objetivo, amplia os prazos previstos para as
eleições presidenciais. Suprime a previsão de início do man -
dato do Presidente da República em 1o. de janeiro. Prevê que
na hipótese de vacância o eleito começará novo mandato. E es-
tabelece, ainda, que o Presidente da República poderá "excep-
cionalmente e com prévia autorização do Conselho da Repúbli -
ca, exonerar o Primeiro-Ministro, comunicando, de imediato,em
mensagem ao Congresso Nacional, as razões de sua decisão e a
nomeação do novo titular".
No que diz respeito aos crimes de responsabilidade come-
tidos pelo Presidente da República, inova ao afirmar que "se,
decorridos o prazo de sessenta dias, o julgamento não estiver
concluído, será arquivado o processo".
No tocante à competência do Conselho da República, esta
é ampliada para os casos de estado de defesa e estado de sí-
tio. E, no pertinente ao Conselho de Defesa Nacional, promove
o seu deslocamento para o Título V, que trata "Da Defesa do
Estado e das Instituições Democráticas", suprimindo a refe-
rência ao Ministro do Planejamento.
Já no que se refere à formação do Governo, a Emenda "sub
examine" altera substancialmente a sistemática criada pelo
Substitutivo.
Dessarte, estabelece que o Primeiro-Ministro será nomea-
do pelo Presidente da República, após consulta ao Partido ou
à coligação de Partidos que formam a maioria da Câmara dos
Deputados. Este, com os demais integrantes do Conselho de Mi-
nistros, deve apresentar o seu Programa de Governo, o qual
será debatido pela Câmara dos Deputados, podendo ser rejeita-
do mediante a iniciativa de um quinto de seus membros e o vo-
to da maioria absoluta. Rejeitado o Programa de Governo o
Presidente da República, em cinco dias, nomeará novo Primei-
ro-Ministro, após consulta ao Parlamento. Em havendo a segun-
da rejeição consecutiva ao Programa de Governo, a Câmara dos
Deputados deverá eleger o Primeiro-Ministro, por maioria ab -
soluta, e em prazo não superior a dez dias. O Primeiro-Minis-
tro eleito, juntamente com os demais integrantes do Conselho
de Ministros, apenas dará notícia à Câmara do seu Programa de
Governo. Porém, se a Cãmara dos Deputados não conseguir ele -
ger o Chefe de Governo o Presidente da República, ouvido o
Conselho da República, poderá dissovê-la, convocando eleições
extraordinárias.
Analisando-se a sistemática de formação do Governo,cria-
da pela Emenda, constata-se que esta inova no que diz respei-
to, especialmente, à dissolução da Câmara, após a
rejeição, por duas vezes consecutivas, do Programa de Governo
e a descaracterização da apresentação do Programa de Governo
como solicitação de voto de confiança. Por outro lado, a E-
menda cria três hipóteses distintas de destituição do Governo
pela Câmara: a rejeição do Programa de Governo - para a qual
exige o mesmo número de Parlamentares, para sua iniciativa, e
o mesmo "quorum" da moção de censura; a aprovação de moção de
censura; e a rejeição de voto de confiança, a qual, por falta
de previsão expressa no sentido contrário, dar-se-á pelo
"quorum" de maioria simples.
A Emenda tenta suprir lacuna existente no Substitutivo
ao prever que em caso de morte, renúncia ou impedimento do
Primeiro-Ministro ocupará o cargo, até a posse do novo Gover-
no, o Ministro da Justiça. Porém, deixou a descoberto, ainda,
a hipótese de afastamento do Primeiro-Ministro do exercício
da Chefia de Governo, por força de dissolução da Câmara dos
Deputados, para, como candidato, concorrer às eleições. En-
tendemos que essa hipótese não está de todo compreendida no
caso de substituição pelo Ministro da Justiça, pois este pode
ser Deputado e, também, querer concorrer às eleições.
A final, sob o título de "Disposições Transitórias" a E-
menda propõe que as disposições referentes ao Sistema de Go-
verno vigorarão na data de promulgação da Constituição (a su-
pressão dessa norma surtiria o mesmo efeito pretendido pelo
Autor), cria uma Comissão de Transição com o objetivo de pro-
por ao Congresso Nacional e ao Presidente da República as me-
didas legislativas e administrativas necessárias à organiza -
ção institucional estabelecida na Constituição, prevê que os
Estados adotarão o sistema parlamentarista de Governo após o
término dos atuais mandatos de Governador e estabelece que a
eleição para a Presidência da República dar-se-á em 15 de no-
vembro de 1990.
Coerente na exposição da matéria, a Emenda deve ser
aprovada, nos termos do Substitutivo. | |
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