ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00656 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | Texto: | Altere-se a redação do 19, adotando-se a
seguinte:
Art. 19. O Tribunal Superior Federal compõe-
se de vinte e sete Ministros vitalícios, sendo
quinze dentre juízes federais, indicados em lista
tríplice pelo próprio Tribunal, quatro dentre
membros do Ministério Público Federal, indicados
em lista tríplice por seus pares; quatro dentre
advogados com notório saber jurídico e dez anos de
exercício profissional; e quatro dentre
magistrados ou membros do Ministério Público dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
indicados em lista tríplice pelo próprio Tribunal,
nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha pelo Senado Federal. | | | Parecer: | aprovada parcialmente. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00657 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | Texto: | Altere-se, no art. 21, a redação da alínea
"b", adotando-se a seguinte:
Art. 21. ....................................
a) ..........................................
b) as vagas reservadas ao Ministério Público
Federal e Advogados serão preenchidas na forma do
art. 19, devendo recair a escolha dos Advogados,
sempre que possível, em militantes na respectiva
região. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00694 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA DO ART. 44.
DO CAPÍTULO II, DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Substitua-se o art. 44, pela seguinte redação:
"Art.44 - Os menbros do Ministério Público terão
independência funcional e gozarão das seguintes
garantias:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo se-
não por sentença judicial;
II - inamovibilidade;
III - iredutibilidade real de vencimentos.
§1o. - A vitaliciedade será adquirida após 2 (do-
is) anos de exercício, não podendo o membro do
Ministério Público nesse período perder o cargo
senão por deliberação do orgão colegiado interno
competente, pelo voto da maioria absoluta dos seus
integrantes.
§2o. - A remoção dar-se-á de ofício ou a pedido.
A primeira somente poderá ocorrer com fundamento
em necessidade de serviço, por ato do chefe do Po-
der Executivo, com base em representação do chefe
do Ministério Público, depois de ouvido o orgão
colegiado interno competente.
§3o. - Aos menbros do Ministério Público dos Esta-
dos é assegurada paridade de vencimentos com or-
gãos judiciários perante os quais exercem as suas
funções.
§4o. - O regime de remuneração dos membros do Mi-
nistério Público da União será estabelecido em lei
complementar, não podendo a diferença remunerató-
ria entre os graus da carreira exceder a 5% (cin-
co por cento), limite esse a ser observado também
entre os do último grau e os do Procurador-Geral
da República, os quais não poderão ser inferiores
aos dos juízes da mais alta Corte do País.
§5o. - A aposentadoria será compulsória aos 70 (
setenta) anos de idade ou por invalidez, e facul-
tativa após 30 (trinta) anos de serviço para ho-
mens e 25 (vinte e cinco) para as mulheres, em to-
dos os casos com proventos integrais, reajustá-
veis, na mesma proporção, sempre que se modifique
a remuneração dos menbros da instituição em ativi-
dade."
§6o. - Os menbros do Ministério Público estarão
sujeitos às vedações estabelecidas em suas respec-
tivas Leis Orgânicas. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
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