ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:213 | | | Texto: | Art. 213 - A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e
proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados,
quarenta e seis por cento, na forma seguinte:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo
de Participação dos Municípios;
c) dois por cento para financiamento de investimentos nas
Regiões Norte e Nordeste, através dos governos dos Estados
respectivos.
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos
industrializados, dez por cento para os Estados e o Distrito Federal,
proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos
industrializados.
§ 1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de
acordo com o previsto no item I, excluir-se-á a parcela da
arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza,
pertencente a Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do
disposto no item I do artigo 212.
§ 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada
parcela superior a vinte por cento do montante a ser entregue, nos
termos do item II deste artigo, devendo o eventual excedente ser
distribuído entre os demais participantes, na forma do disposto no
item II deste artigo.
§ 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios
vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do item
II deste artigo, observados os critérios estabelecidos nos itens I e
II do parágrafo 2º do artigo 212. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, ARRECADAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, IMPOSTO DE
RENDA, (IPI), REPASSE, (FPE), (FPM), ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
REGIÃO NORTE, REGIÃO NORDESTE. | |
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