Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:440 | | | Texto: | Art. 440 - É criada a Comissão de Redivisão Territorial do
País, com cinco membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco
membros do Executivo, com a finalidade de apresentar estudos e
anteprojetos de redivisão territorial do País e apreciar as propostas
de criação de Estados e outras pertinentes que lhe sejam apresentadas
até 10 (dez) dias após sua instalação.
§ 1º - O Presidente da República deverá, no prazo máximo de
trinta dias da promulgação desta Constituição, nomear os integrantes
da Comissão, a qual se instalará até quarenta e oito horas após a
nomeação dos respectivos membros.
§ 2º - A Comissão de Redivisão Territorial do País terá um
ano, a partir de sua instalação, para apreciar as propostas a que se
refere o "caput" deste artigo e apresentar anteprojetos de redivisão
territorial do País.
§ 3º - O Congresso Nacional deverá apreciar, no prazo máximo
de um ano, os pareceres e anteprojetos apresentados pela Comissão de
Redivisão Territorial do País, obedecidas as disposições dos
parágrafos 3º e 5º do art. 49 desta Constituição.
§ 4º - A Comissão de Redivisão Territorial extingue-se com a
apresentação dos anteprojetos ao Congresso Nacional. | | | Indexação: | NORMAS, CRIAÇÃO, COMISSÃO DE REDIVISÃO TERRITORIAL DO PAIS,
INDICAÇÃO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, EXECUTIVO, OBJETIVO,
APRESENTAÇÃO, ESTUDO TECNICO, ESTADOS, PRAZO, PROMULGAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMISSÃO,
APRECIAÇÃO, PROPOSTA.
PRAZO MINIMO, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PARECER, ANTE
PROJETO, COMISSÃO DE REDIVISÃO TERRITORIAÇ DO PAIS, EXTINÇÃO,
COMISSÃO, APRESENTAÇÃO, PARECER NORMATIVO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:441 | | | Texto: | Art. 441 - Os Territórios Federais de Roraima e Amapá, são
transformados em Estados Federados, mantidos os seus atuais limites
geográficos.
§ 1º Lei complementar disporá sobre a organização e a
instalação dos Estados ora criados, inclusive sobre as eleições para
Governador, Vice-Governador, Senadores, Deputados Federais e
Deputados Estaduais.
§ 2º A União estabelecerá programas especiais de
desenvolvimento, pelo prazo que a lei estabelecer, destinados a
promover e consolidar o desenvolvimento dos Estados mencionados no
"caput" deste Artigo.
§ 3º Os Tribunais Regionais Eleitorais, respectivamente dos
Estados do Amazonas e do Pará, terão jurisdição nos Territórios
Federais referidos no "caput" até a instalação dos respectivos
Estados. | | | Indexação: | TRANSFORMAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, (RR), (AP), ESTADOS,
INEXISTENCIA, ALTERAÇÃO, LIMITE GEOGRAFICO, DISPOSIÇÃO, LEI
COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, INSTALAÇÃO, ESTADOS, ELEIÇÃO,
GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, SENADOR, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO
ESTADUAL, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO.
JURISDIÇÃO, (TRE), ESTADO, (AM), (PA), PRAZO, INSTALAÇÃO,
ESTADOS, CRIAÇÃO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:442 | | | Texto: | Art. 442 - As leis complementares, previstas nesta
Constituição e as leis que a ela deverão se adaptar, serão elaboradas
até o final da atual legislatura. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, ELABORAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, LEI FEDERAL,
DEFINIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONCLUSÃO, LEGISLATURA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:443 | | | Texto: | Art. 443 - O Presidente da República e o Presidente do
Supremo Tribunal Federal prestarão, em sessão solente do Congresso
Nacional, na data de sua promulgação, compromisso de manter, defender
e cumprir esta Constituição. | | | Indexação: | NORMAS, COMPROMISSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, (STF),
DEFESA, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SESSÃO SOLENE,
CONGRESSO NACIONAL, DATA, PROMULGAÇÃO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:444 | | | Texto: | Art. 444 - O Sistema de Governo instituído nesta
Constituição entrará em vigor no dia quinze de março de 1988, não
sendo passível de emenda, no prazo de cinco anos, a partir de sua
instalação, devendo neste mesmo dia, ser nomeado o Primeiro-Ministro
e os demais integrantes do Conselho de Ministros.
Parágrafo único - Neste caso, o Primeiro-Ministro e os
demais integrantes do Conselho de Ministros comparecerão perante o
Congresso Nacional para dar notícia de seu Programa de Governo,
vedada moção reprobatória. | | | Indexação: | SISTEMA, GOVERNO, CRIAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DATA BASE,
VIGENCIA, MARÇO, IMPOSSIBILIDADE, EMENDA, PRAZO, NOMEAÇÃO,
PRIMEIRO MINISTRO, CONSELHO DE MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO,
COMPARECIMENTO, CONGRESSO NACIONAL, APRESENTAÇÃO, PROGRAMA DE
GOVERNO, PROIBIÇÃO, MOÇÃO REPROBATORIA. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:445 | | | Texto: | Art. 445 - É criada uma Comissão de Transição com a
finalidade de propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da
República as medidas legislativas e administrativas necessárias à
organização institucional estabelecida nesta Constituição, sem
prejuízo das iniciativas de representantes dos três Poderes, na
esfera de sua competência.
§ 1º - A Comissão de Transição compor-se-á de nove membros,
sendo três indicados pelo Presidente da República, três pelo
Presidente da Câmara Federal e três pelo Presidente do Senado da
República, todos com respectivos suplentes.
§ 2º - A Comissão de Transição, que será instalada no dia em
que for promulgada esta Constituição, extinguir-se-á seis meses após. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, COMISSÃO DE TRANSIÇÃO, OBJETIVO, PROPOSTA, CONGRESSO
NACIONAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MEDIDA, TECNICA LEGISLATIVA,
AÇÃO LEGISLATIVA, DEFINIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INDEPENDENCIA,
INICIATIVA, REPRESENTAÇÃO, COMPETENCIA, LEGISLATIVO, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, COMPOSIÇÃO, MEMBROS, SUPLENTE, COMISSÃO, INDICAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, INSTALAÇÃO, DATA, PROMULGAÇÃO, PRAZO, EXTINÇÃO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:446 | | | Texto: | Art. 446 - Ficam revogadas, a partir de cento e oitenta
dias, a contar da data da promulgação desta Constituição, todos os
dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgãos do Executivo,
competência assinaladas por esta Constituição ao Congresso Nacional,
especialmente no que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de qualquer
espécie.
Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo poderá ser
prorrogado por lei em casos específicos. | | | Indexação: | PRAZO, REVOGAÇÃO, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
DISPOSITIVOS, COMPETENCIA, DELEGAÇÃO, ORGÃOS, EXECUTIVO,
LEGISLAÇÃO, TRANSFERENCIA, RECURSOS, PRAZO MAXIMO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:447 | | | Texto: | Art. 447 - A composição inicial do Superior Tribunal de
Justiça far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal
de Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para
completar o número estabelecido na lei complementar, na forma
determinada nesta Constituição.
§ 1º - Para os efeitos do disposto nesta Constituição, os
atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados
pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação.
§ 2º - O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a
Presidência do Supremo Tribunal Federal.
§ 3º - Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o
Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competência
definidas na ordem constitucional precedente. | | | Indexação: | NORMAS, COMPOSIÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APROVEITAMENTO,
MINISTRO, (TFR), NOMEAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, INSTALAÇÃO,
PRESIDENCIA, (STF), COMPETENCIA, EXERCICIO, ATIVIDADES, TRIBUNAL,
JUSTIÇA, CRIAÇÃO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:448 | | | Texto: | Art. 448 - Dos cinco cargos de Ministro do Supremo Tribunal
Federal criados, por esta Constituição, dois serão indicados pelo
Presidente da República e três pela Câmara Federal, sendo nomeados
após aprovação do nome pelo Senado da República. | | | Indexação: | CARGO PUBLICO, MINISTRO, (STF), CRIAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
INDICAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CAMARA DOS DEPUTADOS,
NOMEAÇÃO, APROVAÇÃO, NOME, SENADO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:449 | | | Texto: | Art. 449 - São criados, devendo ser instalados no prazo de
seis meses, a contar da promulgação desta Constituição, Tribunais
Regionais Federais com sede nas capitais dos Estados a serem
definidos em lei complementar.
§ 1º - Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais,
o Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles
atribuída em todo o Território Nacional, competindo-lhe, ainda,
promover-lhes a instalação e elaborar as listas tríplices dos
candidatos à composição inicial.
§ 2º - Fica vedado, a partir da promulgação desta
Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal
de Recursos. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, PRAZO, INSTALAÇÃO, DATA BASE, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, SEDE, CAPITAL DE ESTADO,
DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, COMPETENCIA, (TFR), EXERCICIO,
ATIVIDADE, INSTALAÇÃO, TRIBUNAL, TERRITORIO NACIONAL, PROMOÇÃO,
ELABORAÇÃO, LISTA TRIPLICE, CANDIDATO, COMPOSIÇÃO, QUADRO, CARGO
PUBLICO, PROIBIÇÃO, PROVIMENTO, VAGA, MINISTRO. | |
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