ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:06 SEC:03 SSC: ART:124 | | | Texto: | Art. 124 - Ficam oficializadas as serventias do foro
judicial e os ofícios de registro público, passando os seus titulares
e serventuários a perceber remuneração exclusivamente pelos cofres
públicos, respeitadas no novo regime, à vitaliciedade e estabilidade
dos atuais.
§ 1º - Lei complementar, de iniciativa do Presidente da
República, disporá sobre normas gerais a serem observadas pelos
Estados, Distrito Federal e Territórios na oficialização dessas
serventias.
§ 2º - Fica vedada, até a entrada em vigor da lei
complementar a que alude o parágrafo anterior, qualquer provimento
efetivo para as serventias não remuneradas pelos cofres públicos. | | | Indexação: | OFICIALIZAÇÃO, SERVENTIA DE JUSTIÇA, OFICIO, REGISTRO PUBLICO,
TITULAR, SERVENTURARIO, RECEBIMENTO, REMUNERAÇÃO, FAZENDA
PUBLICA, OBSERVAÇÃO, DIREITO ADQUIRIDO, VITALICIEDADE,
ESTABILIDADE.
INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, LEI
COMPLEMENTAR, LEIS, LEGISLAÇÃO, OBSERVAÇÃO, ESTADOS, (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS, PROVIMENTO EFETIVO, SERVENTIA DE JUSTIÇA. | |
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