Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02334 NÃO INFORMADO | | | Autor: | BOCAYUVA CUNHA (PDT/RJ) | | | Texto: | Inclua-se no Artigo 277, Parágrafo 10o.,
Inciso II, o seguinte item:
Art. 277 - ..................................
c) sobre a extensão de incentivos à
exportação ao setor de serviços de engenharia,
inclusive isenção de impostos no país e não
incidência de contribuições já pagas nos países
onde se executa os serviços. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02335 NÃO INFORMADO | | | Autor: | BOCAYUVA CUNHA (PDT/RJ) | | | Texto: | O inciso I, b do Artigo 14 do Anteprojeto
passa a ter a seguinte redação:
Artigo 14 - ................................
I - ........................................
b - O direito à estabilidadenão se aplica aos
trabalhadoresdas empresas cuja atividade econômica
se exerça através de contratos de prazo certo, ou
de objeto determinado. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02199 REJEITADA | | | Autor: | BOCAYUVA CUNHA (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda Aditiva.
Dispositivo Emendado: Artigo 272, parágrafo
11, inciso II, o seguinte item:
Inclua-se no Artigo 272, Parágrafo 11o.,
Inciso II, o seguinte item:
Art. 272 - ..................................
c) sobre II, a extensão de incentivos à
exportação ao setor de serviços de engenharia,
inclusive isenção de impostos no país e não
incidência de contribuições já pagas nos países
onde se executa os serviços. | | | Parecer: | A emenda objetiva criar nova imunidade tributária no
ICMS.
Entendemos que a imunidade proposta não se enquadra nas
diretrizes e parâmetros adotados no Projeto de Constituição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02200 REJEITADA | | | Autor: | BOCAYUVA CUNHA (PDT/RJ) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
O inciso i,b do artigo 13 do projeto passa a
ter a seguinte redação:
Artigo 13 - ................................
I - ........................................
b - O direito à estabilidade não se aplica
aos trabalhadores
das empresas cuja atividade econômica
se exerça através de contratos de prazo certo, ou
de objeto determinado. | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio
do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio-
samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg-
mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes-
tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas-
sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato-
res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi-
ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado
com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um
patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos
humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro-
fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que
seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
-obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária.
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