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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:054 | | | Texto: | Art. 54 - É mantida a Zona Franca de Manaus, com as suas
característica de área de livre comércio de exportação e importação e
de incentivos fiscais, por prazo indeterminado.
§ 1º - Ficam mantidos em todos os seus termos, os incentivos
fiscais concedidos pelo Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de
1967, que instituiu a Zona Franca de Manaus.
§ 2º - As quotas, em moeda estrangeira, para efeitos de
importação a serem efetuadas na Zona Franca de Manaus, serão
automaticamente liberadas no início do exercício de cada ano e em
valor nunca inferior ao do exercício anterior, independentemente de
quaisquer atos prévios.
§ 3º - A política industrial constante da legislação vigente
e que disciplina aprovação de projetos na Zona Franca de Manaus não
poderá sofrer mutações, salvo por lei federal. | | | Indexação: | MANUTENÇÃO, ZONA FRANCA, MUNICIPIO, MANAUS, (AM), ZONA DE LIVRE
COMERCIO, AREA LIVRE, COMERCIO, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO, INCENTIVO
FISCAL, PRAZO DETERMINADO, CONCESSÃO, DECRETO LEI FEDERAL,
CRIAÇÃO.
LIBERAÇÃO, COTA, MOEDA ESTRANGEIRA, EFEITO, IMPORTAÇÃO, ZONA
FRANCA, MUNICIPIO, MANAUS, (AM), INICIO, EXERCICIO FINANCEIRO,
VALOR, INDEPENDENCIA, AUTORIZAÇÃO, ATO, ASSENTIMENTO PREVIO,
POLITICA, ATIVIDADE INDUSTRIAL, LEGISLAÇÃO, DISCIPLINA,
APROVAÇÃO, PROJETO, PROIBIÇÃO, ALTERAÇÃO, RESSALVA, LEI FEDERAL. | |
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