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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1o. - São direitos e garantias individuais:
I - a vida, desde a sua concepção ate´a morte natural, nos
termos da lei;
II - a cidadania; são assegurados iguais direitos e deveres
aos homens e mulheres, no Estado, na família, no trabalho e nas
atividades políticas, econômicas, sociais e culturais; são gratuitos
todos os atos necessários ao exercício da cidadania, incluídos os
registros civis; todos têm o direito de participar das decisões do
Estado e de contribuir para o contínuo aperfeiçoamento das
instituições e do regime democrático;
III - a igualdade perante a lei; será punida como crime
inafiançável qualquer tipo de discriminação; niguém será prejudicado
ou privilegiado em razão de raça, sexo, cor, estado civil, idade,
trabalho rural ou urbano, credo religioso, convicção política ou
filosófica, deficiência física ou mental e qualquer particularidade
ou condição social;
IV - a liberdade individual; ninguém será obrigado a fazer
ou a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei;
V - a segurança jurídica; a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada e não poderá
excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão de direito;
VI - a dignidade da pessoa humana, a preservação de sua
honra, privacidade, reputação e imagem pública; é assegurado a todos
o direito de resposta a ofensas ou a informações incorretas; a
divulgação far-se-á nas mesmas condições do agravo sofrido,
acompanhada de retratação, sem prejuízo da indenização pelos danos
causados;
VII - a integridade física e mental e a existência digna; a
tortura, a produção e o tráfico de tóxicos constituem crimes
inafiançáveis e insuscetíveis de anistia,substituição ou suspensão da
pena, ou livramento condicional, ou prescrição, na forma da lei;
VIII - o conhecimento das informações e referências
pessoais, e do fim a que elas se destinam, registradas por entidades
públicas ou particulares; é vedado o registro de convicções pessoais,
atividades político-partidárias, ou acerca da vida privada; é
garantido o sigilo da informação prestada para fins estastíticos, que
somente poderá ser divulgada ou repassada sem indentificação
individual; é assugurada a supressão ou retificação de dados
incorretos, mediante procedimento administrativo ou judicial, de
caráter sigiloso; é proibida a atribução de um número nacional único
ao cidadão; responde vicil, penas e administrativamente, todo aquele
que determine realize ou se utilize de registro de dados pessoais
incorretos ou falsos; Dar-se-á HABEAS DATA ao legítimo interessado
para assegurar-lhe o direito de conhecer as informações e referências
pessoais existentes a seu respeito;
IX - a locomoção no território nacional e, em tempos de paz,
a entrada com seus bens no País, a permanência ou a saída, na forma
da lei;
X - a livre manifestação do pensamento, vedado na forma da
lei, o anonimato; é livre a manifestação de convicções políticas e
filosóficas; as diversões e os espetáculos públicos ficam sujeitos às
leis de proteção da sociedade; haverá serviço público classificatório
e indicativo para os espetáculos públicos e programas de
telecomunicações, visando aos espectadores menores de idade. Este
serviço não terá o caráter de censura e não poderá implicar na
proibição ou corte de espetáculo e do programa, na forma da lei;
XI - a publicação de livros, jornais, periódicos,a redação,
a impressão, a divulgação e o recebimento de informações corretas,
opiniões e idéias, dispensada a licença prévia; é assegurada a
pluraridade de fontes e vedado o monopólio estatal ou privado dos
meios de comunicação; os abusos cometidos serão punidos e indenizados
na forma da lei; não serão toleradas a propaganda de guerra, de
preconceitos de religião, de raça, de classe e outros previstos nesta
Constituição;
XII - a prática de culto e a manifestação de crença
religiosa que não contrarie a moral e os bons costumes; será
prestada, nos termos da lei, assistência religiosa nas Forças Armadas
e auxiliares e, nos estabelecimentos de internação coletiva, a
assistência aos que a solicitarem, respeitado o credo de cada um;
XIII - a alegação de imperativo de conciência para eximir-se
da obrigação do Serviço Militar, salvo em tempo de guerra, impondo-se
a prestação civil alternativa, na forma da lei;
XIV - a expressão da atividade literária, artística e
científica; aos autores pertence o direito exclusivo de utilizar suas
obras, transferível aos herdeiros pelo tempo que a lei determinar; a
lei disporá sobre a reprodução da imagem humana, inclusive os jogos
esportivos;
XV - o privilégio temporário para a utilização e
comercialização do invento; assegurar-se-á, igualmente, a propriedade
de marcas de indústria, de comércio e de serviços, das expressões e
sinais de propaganda, e a exclusividade do uso do nome comercial, nos
termos da lei; as patentes consideradas prioritárias para o
desenvolvimento científico e tecnológico do País receberão proteção
especial, na forma da lei; o registro de patentes ou de marcas
estrangeiras sujeita-se a seu uso efetivo, no prazo que a lei
determinar, sob pena de caducidade;
XVI - a reunião pacífica, não intervindo a autoridade senão
para manter a ordem e assegurar os direitos e garantias individuais;
XVII - a associação para fins lícitos; nenhuma associação
pode ser suspensa ou dissolvida, senão em virtude de decisão
judicial; ninguém pode ser compelido a associar-se;
XVIII - a família, reconhecida no seu mais amplo sentido
social, nos termos desta Constituição e da Lei;
XIX - a habitação condigna; é dever do Estado promover os
meios necessários ao atendimento às populações de baixa renda, na
forma da lei;
XX - a utilização criadora do tempo disponível no trabalho
ou no lazer;
XXI - o exercício e qualquer trabalho, ofício ou profissão,
observadas as condições de capacidade que a lei estabeleça, para a
proteção da segurança, da saúde ou da liberdade pública; a lei não
poderá impedir o livre exercício de profissões vinculadas à expressão
direta do pensamento e das artes;
XXII - a livre sindicalização, na forma da lei;
XXIII - a greve, nos termos da Lei;
XXIV - a propriedade, subordinada à função social; no caso
de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, é assegurada aos desapropriados prévia e justa
indenização em dinheiro, facultando-se ao expropriado acertar o
pagamento em títulos especiais da dívida pública, com as ressalvas
previstas nesta Constituição; será nulo o ato praticado com abuso de
poder ou desvio de finalidade; é assegurado o direito de herança,
vedada a incidência de qualquer tributo, custas ou emolumentos
relativos aos bens do espólio que sirvam de moradia ao cônjuge
sobrevivente ou a herdeiros;
XXV - a educação, como iniciativa da comunidade e dever do
Estado, e o livre acesso ao patrimônio cultural; é livre o ensino e o
aprendizado, na forma da lei, não se sujeitando a nenhuma diretriz
religiosa, filosófica, político-partidária ou ideológica; é livre a
escolha do estabelecimento escolar;
XXVI - a saúde, como iniciativa da comunidade e dever do
Estado; a participação do carente nos programas de complementação da
dieta alimentar;
XXVII - o meio ambiente sadio e em equilíbrio ecológico, a
qualidade de vida e a preservação da natureza e da identidade
histórica da coletividade e da pessoa;
XXVIII - a fiscalização das condições gerais da oferta, dos
pesos e medidas, dos preços, da veracidade da propaganda e da
qualidade dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, na
forma da lei; é assegurada a legitimidade do Ministério Público, da
pessoa jurídica indicada em lei e de qualquer do povo, para a ação
civil pública que busque proteger os interesses do consumidor;
XXIX - a representação e a petição aos Poderes Públicos, em
defesa de direito ou para coibir abuso de poder, independentemente de
taxas, enolumentos ou de custas;
XXX - o amparo ao idoso, à criança e aos deficientes; a lei
definirá meios que promovam a completa integração dos deficientes na
comunidade, mediante programas especiais de educação gratuita e a
possibilidade de acesso a edifícios e logadouros públicos;
XXXI - a justiça e a assistência judiciária públicas para os
necessitados, na forma da lei, abrangendo o pagamento de peritos,
advogados e outros profissionais que atuem no processo por designação
judicial;
XXXII - a individualização da pena e de sua execução;
nenhuma pena passará da pessoa do responsável; a obrigação de reparar
o dano e o perdimento de bens poderão ser decretados e executados
contra os sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido
e de seus frutos;
XXXIII - a inviolabilidade da casa; nela ninguém poderá
penetrar ou permanecer sem o consentimento do morador, a não ser em
caso de crime ou desastre, na forma que a lei estabelecer;
XXXIV - a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das
comunicações em geral, salvo mediante autorização judicial.
é 1o. - O cidadão, o Ministério Público e as pessoas
jurídicas especificadas em lei são parte legítima para propor ação
popular, visando a anulação de atos lesivos e a reparação dos danos
causados ao patrimônio público ou de entidade de que participe o
Estado, bem assim de privilégios indevidos, concedidos a pessoas
naturais ou jurídicas, equiparando-se a estas entidades as empresas
privadas que prestem ou executem serviço público.
é 2o. - Será punido com o perdimento de bens, sem prejuízo
das demais sanções previstas em lei, o administrador ou servidor
responsabilizado por enriquecimento ilícito no exercício de função
pública, em desempenho direto ou delegado, ou na condição de
administrador de empresa concessionária de serviço público, entidade
de representação profissional, sociedade de economia mista ou
instituição financeira de economia popular.
é 3o. - Será justificado formalmente todo ato normativo na
administração pública direta e indireta, bem assim aqueles que se
refiram à contratação e pagamentos relativos a obras e à admissão de
pessoal.
é 4o. - A lei assegurará o rápido andamento dos processos
nas repartições públicas da administração direta e indireta,
facultará ciência aos interessados dos despachos e das informações
que a eles se refiram, garantirá a expedição de certidões requeridas
para a defesa de direitos e para o esclarecimento de negócios
administrativos, ressalvados, quanto aos últimos, os casos em que o
interesse público impuser sigilo, conforme decisão judicial. A lei
fixará o prazo para a cessação do caráter sigiloso dos documentos
públicos ou em poder de entidades públicas.
é 5o. - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo não amparado por HABEAS CORPUS ou por HABEAS
DATA, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder, podendo a medida ser impetrada contra a autoridade ou
contra o órgão ou pessoa jurídica de que emanou o ato impugnado.
é 6o. - O mandado de segurança é admissível contra atos de
agente de pessoa jurídica de direito privado, quando decorrentes do
exercício de atribuições do Poder Público.
é 7o. - A lei tributária levará sempre em conta a capacidade
do contribuinte. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem lei que
o estabeleça, nem cobrado em cada exercício, sem que a lei que o
houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do ínicio do
exercício financeiro, ressalvado o disposto nesta Constituição.
é 8o. - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem
pena, sem prévia cominação legal.
é 9o. - Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de
trabalhos forçados, de barrimento e de confisco, ressalvados, quanto
à prissão perpétua, a legislação aplicável em caso de guerra externa,
e os crimes de estupro ou sequestro, seguidos de morte.
§ 10 - A lei somente retroagirá quando beneficiar o réu.
§ 11 - Considera-se inocente todo cidadão, até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória.
§ 12 - Não será incriminatório o silêncio do indiciado,
acusado ou réu. É vedada a realização de inquirições ou de
interrogatório, sem a presença do advogado ou de representante do
Ministério Público.
§ 13 - Ninguém será processado nem sentenciado, senão pela
autoridade competente e na forma da lei anterior. Ninguém será
identificado criminalmente se já o for civilmente.
§ 14 - Não haverá foro privilegiado, nem juízes ou Tribunais
de exceção.
§ 15 - A lei assegurará ao cidadão ampla defesa em qualquer
processo, com todos os meios e recursos a ela inerentes.
§ 16 - A instrução, nos processos contenciosos, será
contraditória.
§ 17 - É mantida a instituição do júri, com a organização
que lhe der a lei, assegurado o sigilo das votações, a plenitude da
defesa do réu e a soberania dos vereditos, com os recursos previstos
em lei, a ele competindo o julgamento dos crimes dolosos contra a
vida.
§ 18 - Ninguém será preso, senão em flagrante delito, ou por
ordem escrita e decisão fundamentada da autoridade competente. O
preso ou detido tem de ser informado acerca de seus direitos e das
razões da prisão ou detenção. Ninguém será preso ou mantido na
prisão, se prestar fiança permitida em lei.
§ 19 - A prisão de qualquer pessoa será imediatamente
comunicada ao juiz competente, e também à família ou pessoa indicada
pelo preso ou detido; o juiz relaxará a prisão, se for ilegal e, nos
casos previstos em lei, promoverá a responsabilidade da autoridade
coatora.
§ 20 - O preso provisório ou o detido tem direito à
assistência do advogado de sua escolha, antes de ser inquirido, a ser
ouvido pelo juiz, e à identificação dos responsáveis pelo
interrogatório policial.
§ 21 - O preso provisório ou condenado tem direito ao
respeito à sua dignidade, à integridade física e mental, à
assistência espiritual e jurídica, à sociabilidade, comunicação e ao
trabalho produtivo e remunerado, na forma da lei. Será ministrada ao
preso educação, a fim de reabilitá-lo para o convívio social.
§ 22 - A lei regulará o direito da presa provisória ou
condenada, que tenha filho lactente. É dever do Estado manter locais
apropriados, nos estabelecimentos penais, para possibilitar a
amamentação.
§ 23 - Dar-se-á HABEAS CORPUS sempre que alguém sofra ou se
ache ameaçado de sofre violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
§ 24 - Nas transgressões disciplinares caberá HABEAS CORPUS
somente por falta de pressupostos legais de apuração ou da punição,
ressalvada a legislação específica das Forças Armadas.
§ 25 - A privação da liberdade do condenado, cumprida a
pena, importa crime de responsabilidade civil do Estado, assegurada a
reparação, pelo Estado, do dano causado.
§ 26 - Não haverá prisão civil por dívida, salvo nos caso de
obrigação alimentar e de depositário infiel, inclusive de tributos
recolhidos ou descontados de terceiro.
§ 27 - Os cemitérios terão caráter secular e serão
administrados pela autoridade municipal, permitindo-se às confissões
religiosas neles praticar seus ritos. As associações religiosas
poderão manter cemitérios particulares, na forma da lei, proibida a
recusa de sepultura onde não houver cemitério secular.
§ 28 - Não será concedida a extradição do estrangeiro por
crime político ou de opinião, nem quando houver razões para presumir-
se, nas circunstâncias, que o julgamento do extraditando será
influenciado por suas convicções.
§ 29 - Não será concedida a extradição de brasileiro, salvo,
quanto ao naturalizado, se a naturalização for posterior ao fato que
houver motivado o pedido.
§ 30 - Têm direito de asilo os perseguidos em razão de suas
atividades e convicções políticas, filosóficas ou religiosas, bem
como em razão da defesa dos direitos consagrados nesta Constituição.
§ 31 - A negativa de asilo e a expulsão do refugiado ou
estrangeiro que o tenha pleiteado subordinar-se-ão a amplo controle
jurisdicional.
§ 32 - Os direitos e garantias definidos nesta Constituição
não excluem outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos
princípios que ela adota, ou das declarações e dos Tratados
internacionais, de que o País seja signatário.
§ 33 - É criada a Defensoria do Povo, incumbido, na forma da
Lei Complementar, de zelar pelo efetivo respeito aos Poderes do
Estado e aos direitos e garantias assegurados nesta Constituição
apurando abusos e omissões de qualquer autoridade e indicando aos
órgãos compententes as medidas necessárias à correção e punição.
§ 34 - O Defensor do Povo poderá promover a responsabilidade
da autoridade, no caso de omissão abusiva na adoção das medidas
requeridas.
§ 35 - Lei Complementar disporá sobre a competência, a
organização e o funcionamento da Defensoria do Povo, observada a
escolha pela maioria dos membros da Câmara dos Deputados, entre
candidatos indicados pela sociedade, o mandato não renovável de 4
(quatro) anos, os impedimentos e as prerrogativas processuais dos
membros do Congresso Nacional e os vencimentos dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal.
§ 36 - Os direitos e garantias constantes desta Constituição
têm aplicação imediata.
§ 37 - Conceder-se-á mandado de injunção, observado o rito
processual estabelecido para o mandado de segurança, afim de garantir
o direito assegurado nesta Constituição, não aplicado em razão da
ausência de forma regulamentadora, podendo ser requerido em qualquer
Juízo ou Tribunal, observadas as regras de competência da Lei
processual. | | | Indexação: | DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, VIDA, CIDADANIA, IGUALDADE,
HOMEM, MULHER, FAMILIA, REGISTRO CIVIL, PARTICIPAÇÃO, DECISÃO,
PODER, CRIME INAFIANÇAVEL, DISCRIMINAÇÃO, RAÇA, SEXO, COR,
ESTADO CIVIL, IDADE, TRABALHO RURAL, TRABALHADOR URBANO, CRENÇA
RELIGIOSA, POLITICA, FILOSOFIA, DEFICIENCIA, LIBERDADE PESSOAL,
SEGURANÇA, DIGNIDADE, HONRA, REPUTAÇÃO, DIREITO DE RESPOSTA,
INTEGRIDADE, HABEAS DATA, DADOS PESSOAIS, PENSAMENTO, CENSURA,
ESPETACULO, PUBLICAÇÃO, LIVRO, JORNAL, PERIODICO, MONOPOLIO,
MEIOS DE COMUNICAÇÃO, DIREITO AUTORAL, OBRA INTELECTUAL,
ESPORTE, ASSISTENCIA RELIGIOSA, FORÇAS ARMADAS, PRISÃO, SERVIÇO
MILITAR, PATENTE DE INVENÇÃO, DIREITO DE REUNIÃO, ASSOCIAÇÃO DE
CLASSE, HABITAÇÃO, CRIATIVIDADE, LAZER, PROFISSÃO,
SINDICALIZAÇÃO, GREVE, EDUCAÇÃO, ENSINO, MEIO AMBIENTE,
ECOLOGIA, SAUDE, DEFESA DO CONSUMIDOR, APRESENTAÇÃO, ABUSO DE
PODER, PETIÇÃO, ASSISTENCIA JUDICIARIA, INDIVIDUALIZAÇÃO DA
PENA, INVIOLABILIDADE, HABEAS CORPUS, CIDADÃO, MINISTERIO
PUBLICO, PESSOA JURIDICA, LEGITIMIDADE, AÇÃO POPULAR, ATO
LESIVO, PATRIMONIO DA UNIÃO, CORRUPÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA,
MANDADO DE SEGURANÇA, DIREITO LIQUIDO E CERTO, ABUSO DE PODER,
CONTRATAÇÃO, PESSOAL, OBRA PUBLICA, BUROCRACIA, CERTIDÃO,
URGENCIA, COBRANÇA, TRIBUTOS, IMPOSTOS, PENA DE MORTE, PRISÃO
PERPETUA, BANIMENTO, CONFISCO, ESTRUPO, SEQUESTRO,
RETROATIVIDADE, REU, TRANSITO EM JULGADO, SENTENÇA CONDENATORIA,
IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, FORO ESPECIAL, JUIZ, TRIBUNAIS,
EXCEÇÃO, DEFESA, PROCESSO PENAL, JURI, SIGILO, PRISÃO EM
FLAGRANTE, ORDEM JUDICIAL, NOTIFICAÇÃO, PRISÃO, ASSISTENCIA
ESPIRITUAL, AMAMENTAÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, AÇÃO DE
ALIMENTOS, CEMITERIO, ESTRADIÇÃO, ASILO POLITICO, ESTRANGEIRO,
DEFENSOR DO POVO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | ARTIGO : 001
Art. 1º - São direitos e garantias individuais: I - a vida; não
haverá pena de morte, de prisão perpétua, de trabalhos forçados, de
banimento ou confisco, ressalvados, quanto à pena de morte, a
legislação aplicável em caso de guerra externa e, quanto à prisão
perpétua, os crimes de estupro ou sequestro seguidos de morte; será
punido como crime o aborto diretamente provocado;
II - a cidadania; são assegurados iguais direitos e deveres aos
homens e mulheres, no Estado, na família, no trabalho e nas
atividades políticas, econômicas, sociais e culturais; são gratuitos
todos os atos necessários ao exercício da cidadania, incluídos os
registros civis; todos têm o direito de participar das decisões do
Estado e de contribuir para o contínuo aperfeiçoamento das
instituições;
III - a igualdade perante a lei; será punida como crime inafiançácel
qualquer tipo de discriminação; niguém será prejudicado ou
privilegiado em razão de raça, sexo, cor, estado civil, idade,
trabalho rural ou urbano, credo religioso, orientação sexual,
convicção política ou filosófica, deficiência física ou mental ou
condição social;
Iv - a liberdade particular; ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei; na falta ou omissão
da lei, o juiz decidirá o caso de modo a atingir os fins da norma
constitucional; verificando-se a inexistência ou omissão da lei, o
Tribunal proporá ao Poder competente a edição de norma que venha a
suprir a falta;
V - a segurança jurídica; a lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada e não poderá excluir da
apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão de direito;
VI - a dignidade da pessoa humana, a preservação de sua honra,
reputação e imagem pública; é assegurado a todos; o direito de
resposta a ofensas ou a informações incorretas; a divulgação far-se-á
nas mesmas condições do agravo sofrido, acompanhada de retratação,
sem prejuízo da indenização pelos danos causados;
VII - a integridade física e mental e a existência digna; a tortura e
o tráfico de tóxicos constituem crimes inafiançáveis e insuscetíveis
de anistia,substituição ou suspensão da pena, ou livramento
condicional, ou prescrição, na forma da lei;
VIII - o conhecimento das informações e referências pessoais, e do
fim a que elas se destinam, registradas por entidades públicas ou
particulares; é vedado o registro de convicções pessoais, atividade
político-partidárias, ou acerca da vida privada; é permitido, para
fins estastíticos, o registro de dados não identificáveis
individualmete; é assegurada a supressão ou retificação de dados
incorretos, mediante procedimento administrativo ou judicial, de
caráter sigiloso; responde civil, penal e administrativamente todo
aquele que determine, realize ou se utilize de registro de dados
pessoais incorretos ou falsos; dar-se-á HABEAS DATA ao legítimo
interessado, para assegular-lhe o direito de conhecer as informações
e referências pessoais existentes a seu respeito;
IX - a locomoção no território nacional e, em tempos de paz, a
entrada com seus bens no País, a permanência ou a saída, na forma da
lei;
X - a livre manifestação do pensamento, vedado na forma da lei, o
anonimato; é livre a manifestação de crença religiosa e de convicções
políticas e filosóficas; as diversões e os espetáculos públicos ficam
sujeitos às leis de proteção da sociedade;
XI - a publicação de livros, jornais, periódicos,a redação,
impressão, a divulgação e o recebimento de informações corretas,
opiniões e idéias, dispensada a licença prévia; é assegurada a
pluraridade de fontes e vedado o monopólio estatal ou privado dos
meios de comunicaçao; os abusos cometidos serão punidos e indenizados
na forma da lei; não serão toleradas a propaganda de guerra, de
subvensão da ordem ou de preconceitos de religião, de raça ou de
classe, ou quaisquer outros;
XII - a prática de culto religioso que não fira a dignidade da pessoa
humana e não contrarie a moral e os bons costumes; será prestada, nos
termos da lei, assistência religiosa nas Forças Armadas e auxiliares
e, nos estabelecimentos de internação coletiva, a assistência aos que
a solicitarem, respeitado o credo de cada um; é assegurado o direito
de alegar imperativo de consciência para eximir-se da obrigação do
serviço militar, salvo em tempo de guerra, impondo-se a prestação
civil alternativa, na forma da lei;
XIII - a expressão da atividade intelectual, artística e cientifica;
aos autores pertence o direito exclusivo de reprodução e publicação
de suas obras, transferível aos herdeiros pelo tempo que a lei
determinar; a lei disporá sobre a proteção aos autores de obras de
criação coletiva e à reprodução da imagem humana, inclusive os jogos
esportivos;
XIX - o privilégio temporário para a utilização do invento;
assegurar-se-à, igualmente, a propriedade de marcas de indústria, de
comércio e de serviços, das expressões e sinais de propaganda, e a
exclusividade do uso do nome comercial, nos termos da lei; as
patentes consideradas prioritárias para o desenvolvimento científico
e tecnológico do País receberão proteção especial, na forma da lei; o
registro de patentes ou de marcas estrangeiras sujeita-se a seu uso
efetivo, no prazo que a lei determinar, sob pena de caducidade;
XV - a reunião pacífica, não intervindo a autoridade senão para
manter a ordem e assegurar os direitos e garantias individuais;
XVI - a associação para fins lícitos; nenhuma associação pode ser
suspensa ou dissolvida, senão em virtude de decisão judicial; ninguém
pode ser compelido a associar-se;
XVII - a família, reconhecida no seu mais amplo sentido social, nos
termos desta Constituição e da Lei;
XVIII - a habitação condigna, nos termos da Lei;
XIX - a utilização criadora do tempo disponível no trabalho ou no
lazer;
XX - o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
observadas as condições de capacidade que a lei estabeleça, para a
proteção da segurança, da saúde ou da liberdade pública; a lei não
poderá impedir o livre exercício de profissões vinculadas à expressão
direta do pensamento e das artes;
XXI - a livre sindicalização, na forma da lei;
XXII - a greve, nos termos da Lei;
XXIII - a propriedade, subordinada à função social; no caso de
desapropriação por necessidade e para destinação pública, ou por
interesse social, é assegurada aos desapropriados prévia e justa
indenização em dinheiro, com as restrições previstas nesta
Constituição; será nulo o ato praticado com abuso de poder ou desvio
de finalidade; é assegurado o direito de herança, vedada a incidência
de qualquer tributo, custas ou emolumentos relativos aos bens do
espólio que sirvam de moradia ao cônjuge sobrevivente ou a herdeiros;
XXIV - a educação, como iniciativa da comunidade e dever do Estado, e
o livre acesso ao patrimônio cultural; o ensino e o aprendizado, na
forma da lei, não se sujeitam a nenhuma diretriz religiosa,
filosófica, político-partidária ou ideológica; é livre a escolha do
estabelecimento escolar;
XXV - a saúde, como iniciativa da comunidade e dever do Estado;
XXVI - o meio ambiente sadio e em equilíbrio ecológico, a qualidade
de vida e a preservação da paisagem e da identidade histórica da
coletividade e da pessoa;
XXVII - a fiscalização das condições gerais da oferta, dos pesos e
medidas, dos preços, da veracidade da propaganda e da qualidade dos
bens e serviços postos à disposição do consumidor, na forma da lei; é
assegurada a legitimidade do Ministério Público, da pessoa jurídica
indicada em lei e de qualquer do povo, para a ação civil pública que
busque proteger os interesses do consumidor;
XXVIII - a representação e a petição aos Poderes Públicos, em defesa
de direito ou para coibir abuso de poder, independentemente de taxas
ou de custas;
XXIX - o amparo especial aos deficientes; a lei definirá meios que
promovam a completa integração dos deficientes na comunidade;
XXX - a justiça e a assistência judiciária públicas para os
necessitados, na forma da lei, abrangendo o pagamento de peritos,
advogados e outros profissionais que atuem no processo por designação
judicial;
XXXI - a individualização da pena e de sua execução; nenhuma pena
passará da pessoa do responsável; a obrigação de reparar o dano e o
perdimento de bens poderão ser decretados e executados contra os
sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido e de seus
frutos;
XXXII - a inviolabilidade da casa; nela ninguém poderá penetrar ou
permanecer sem o consentimento do morador, a não ser em caso de crime
ou desastre, na forma que a lei estabelecer;
XXXIII - a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das
comunicações em geral, salvo nos casos previstos em lei, mediante
autorização judicial.
ARTIGO : 001
§ 1º - O cidadão, o Ministério Público e as pessoas jurídicas
especificadas em lei são parte legítima para requerer a anulação de
atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que participe o
Estado, bem assim de privilégios indevidos, concedidos a pessoas
naturais ou jurídicas, equiparando-se a estas entidades as empresas
privadas que prestem ou executem serviço público.
ARTIGO : 001
§ 2º - Será punido com a perda de bens, sem prejuízo das demais
sanções previstas em lei, o administrador ou servidor
responsabilizado por enriquecimento ilícito no exercício de função
pública, em desempenho direto ou delegado, ou na condição de
administrador de empresa concessionária de serviço público, entidade
de representação proficional, sociedade de economia mista ou
instituição financeira de economia popular.
ARTIGO : 001
§ 3º - Será justificado formalmente todo ato normativo na
administração pública direta e indireta, bem assim aqueles que se
refiram à contratação e pagamentos relativos a obras e à admissão de
pessoal.
ARTIGO : 001
§ 4º - A lei assegurará o rápido andamento dos processos nas
repartições públicas da administração direta e indireta, facultará
ciência aos interessados dos despachos e das informações que a eles
se refiram, garantirá a expedição de certidões requeridas para a
defesa de direitos e para o esclarecimento de negócios
administrativos, ressalvados, quanto aos últimos, os casos em que o
interesse público impuser sigilo, conforme decisão judicial. A lei
fixará o prazo para a cessação do caráter sigiloso dos documentos
públicos ou em poder de entidades públicas.
ARTIGO : 001
§ 5º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo não amparado por HABEAS CORPUS ou por HABEAS DATA,
seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder, podendo a medida ser impetrada contra a autoridade ou contra o
órgão ou pessoa jurídica de que emanou o ato impugnado.
ARTIGO : 001
§ 6º - O mandado de segurança é admissível contra atos de agente de
pessoa jurídica de direito privado, quando decorrentes do exercício
de atribuições do Poder Público.
ARTIGO : 001
§ 7º - A lei tributária levará sempre em conta a capacidade do
contribuinte. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem lei que o
estabeleça, nem cobrado em cada exercício, sem que a lei que o houver
instituído ou aumentado esteja em vigor antes do ínicio do exercício
financeiro, ressalvado o disposto nesta Constituição.
ARTIGO : 001
§ 8º - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena, sem
prévia cominação legal.
ARTIGO : 001
§ 9º - A lei somente retroagirá quando beneficiar o réu.
ARTIGO : 001
§ 10 - Considera-se inocente todo cidadão, até o trânsito em julgado
de sentença penal condenatória.
ARTIGO : 001
§ 11 - Presume-se não incriminatório o silêncio do indiciado, acusado
ou réu. É vedada a realização de inquirições ou de interrogatórios à
noite, sem a presença do advogado ou de representante do Ministério
Público.
ARTIGO : 001
§ 12 - Ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade
competente e na forma da lei anterior. Ninguém será identificado
criminalmente se já o for civilmente.
ARTIGO : 001
§ 13 - Não haverá foro privilegiado, nem juízes ou Tribunais de
exceção.
ARTIGO : 001
§ 14 - A lei assegurará ao cidadão ampla defesa em qualquer processo,
com todos os meios e recursos a ela inerentes.
ARTIGO : 001
§ 15 - A instrução, nos processos criminais e nos processos cíveis
contenciosos, será contraditória.
ARTIGO : 001
§ 16 - É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der
a lei, assegurado o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu
e a soberania dos vereditos, com os recursos previstos em lei, a ele
competindo o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
ARTIGO : 001
§ 17 - Ninguém será preso, senão em flagrante delito, ou por ordem
escrita e decisão fundamentada da autoridade competente. O preso ou
detido tem de ser informado acerca de seus direitos e das razões da
prisão ou detenção. Ninguém será preso ou mantido na prisão, se
prestar fiança permitida em lei.
ARTIGO : 001
§ 18 - A prisão de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao
juiz competente, e também à família ou pessoa indicada pelo preso ou
detido; o juiz relaxará a prisão, se for ilegal e, nos casos
previstos em lei, promoverá a responsabilidade da autoridade coatora.
ARTIGO : 001
§ 19 - O preso provisório ou o detido tem direito à assistência do
advogado de sua escolha, antes de ser inquirido, a ser ouvido pelo
juiz, e à identificação dos responsáveis pelo interrogatório
policial.
ARTIGO : 001
§ 20 - O preso provisório ou condenado tem direito ao respeito à sua
dignidade, à integridade física e mental, à assistência espiritual e
jurídica, à sociabilidade, comunicação e ao trabalho produtivo e
remunerado, na forma da lei. Será ministrada ao preso educação, a fim
de reabilitá-lo para o convívio social.
ARTIGO : 001
§ 21 - A lei regulará o direito da presa provisória ou condenada, que
tenha filho lactente. É dever do Estado manter locais apropriados,
nos estabelecimentos penais, para possibilitar a amamentação.
ARTIGO : 001
§ 22 - Dar-se-á HABEAS CORPUS sempre que alguém sofra ou se ache
ameaçado de sofre violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder.
ARTIGO : 001
§ 23 - Nas transgressões disciplinares caberá HABEAS CORPUS somente
por falta de pressupostos legais da apuração ou da punição.
ARTIGO : 001
§ 24 - A privação da liberdade do condenado, cumprida a pena, importa
crime de responsabilidade civil do Estado, assegurada a reparação,
pelo Estado, do dano causado.
ARTIGO : 001
§ 25 - Não haverá prisão civil por dívida, salvo nos caso de
obrigação alimentar e de depositário infiel, inclusive de tributos
recolhidos ou descontados de terceiro.
ARTIGO : 001
§ 26 - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela
autoridade municipal, permitindo-se às confissões religiosas neles
praticar seus ritos. As associações religiosas poderão manter
cemitérios particulares, na forma da lei.
ARTIGO : 001
§ 27 - Não será concedida a extradição do estrangeiro por crime
político ou de opinião, nem quando houver razões para presumir-se,
nas circunstâncias, que o julgamento do extraditando será
influenciado por suas convicções.
ARTIGO : 001
§ 28 - Não será concedida a extradição de brasileiro, salvo, quanto
ao naturalizado, se a naturalização for posterior ao fato que houver
motivado o pedido.
ARTIGO : 001
§ 29 - Têm direito de asilo os perseguidos em razão de suas
atividades e convicções políticas, filosóficas ou religiosas, bem
como em razão da defesa dos direitos consagrados nesta Constituição.
ARTIGO : 001
§ 30 - A negativa de asilo e a expulsão do refugiado ou estrangeiro
que o tenha pleiteado subordinar-se-ão a amplo controle
jurisdicional.
ARTIGO : 001
§ 31 - Os direitos e garantias definidos nesta Constituição não
excluem outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos
princípios que ela adota, ou das declarações e dos Tratados
internacionais, de que o País seja signatário.
ARTIGO : 001
§ 32 - É criado o Defensor do povo, incumbido, na formada Lei
Complementar, de zelar pelo efetivo respeito aos Poderes do Estado e
aos direitos assegurados nesta Constituição apurando abusos e
omissões de qualquer autoridade e indicando aos órgãos compententes
as medidas necessárias à correção e punição.
ARTIGO : 001
§ 33 - O Defensor do Povo poderá promover a responsabilidade da
autoridade, no caso de omissão abusiva na adoção das medidas
requeridas.
ARTIGO : 001
§ 34 - Lei Complementar disporá sobre a competência, a organização e
o funcionamento da Defensoria do Povo, observada a escolha pela
maioria dos membros da Câmara dos Deputados, entre candidatos
indicados pela sociedade, o mandato não renovável de 4 (quatro) anos,
os impedimentos e as prerrogativas processuais dos membros do
Congresso Nacional e os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal.
ARTIGO : 001
§ 35 - Os direitos e garantias constantes desta Constituição têm
aplicação imediata. Conceder-se-á mandado de injunção, para garantir
direito nela | | | Indexação: | DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, VIDA, PENA DE MORTE, PRISÃO
PERPETUA, ESTUPRO, CONFISCO, TRABALHO, EXECUÇÃO FORÇADA,
BANIMENTO, SEQUESTRO, ABORTO, CIDADANIA, IGUALDADE, HOMEM,
MULHER, FAMILIA, REGISTRO CIVIL, PARTICIPAÇÃO, DECISÃO, PODER,
CRIME INAFIANÇAVEL, DISCRIMINAÇÃO, RAÇA, SEXO, COR, ESTADO CIVIL,
IDADE, CRENÇA RELIGIOSA, TRABALHO RURAL, POLITICA, FILOSOFIA,
DEFICIENCIA, LIBERDADE PESSOAL, SEGURANÇA, DIGNIDADE, HONRA,
REPUTAÇÃO, DIREITO DE RESPOSTA, INTEGRIDADE, HABEAS DATA,
INFORMAÇÃO, DADOS PESSOAIS, LOCOMOÇÃO, PENSAMENTO, CENSURA,
ESPETACULO, PUBLICAÇÃO, LIVRO, JORNAL, PERIODICO, MONOPOLIO,
MEIOS DE COMUNICAÇÃO, DIREITO AUTORAL, OBRA INTELECTUAL,
OBRA ARTISTICA, OBRA CIENTIFICA, ESPORTE, PRIVILEGIO, PATENTE DE
INVENÇÃO, ASSISTENCIA RELIGIOSA, FORÇAS ARMADAS, PRISÃO, DIREITO
DE REUNIÃO, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, SERVIÇO MILITAR, HABITAÇÃO,
CRIATIVIDADE, LAZER, PROFISSÃO, SINDICALIZAÇÃO, GREVE, | |
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