ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:154 | | | Texto: | Art. 154. A União, mediante lei complementar, poderá
instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de
calamidade pública e de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de
relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 156, III,
"b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes do
empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua
instituição. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO,
EMPRESTIMO COMPULSORIO, ATENDIMENTO, DESPESA, CARATER
EXTRAORDINARIO, CALAMIDADE PUBLICA, GUERRA EXTERNA, INVESTIMENTO,
URGENCIA, RELEVANCIA, INTERESSE NACIONAL.
VINCULAÇÃO, EMPRESTIMO COMPULSORIO, DESPESA, MOTIVO, CRIAÇÃO. | |
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