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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:04 SSC:00 ART:184 | | | Texto: | Art. 184. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
I - transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens
ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
§ 1º Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir
adicional ao imposto de que trata o artigo 182, inciso III, incidente
sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, até o limite de cinco
por cento do imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas nos respectivos territórios.
§ 2º Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, o
imposto de que trata o inciso I compete ao Estado da situação do bem;
relativamente a bens móveis, títulos e créditos, o imposto compete ao
Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver
domicílio o doador; se o doador tiver domicílio ou residência no
exterior, ou se aí o "de cujus" possuía bens, era residente ou
domiciliado ou teve o seu inventário processado, a competência para
instituir o tributo observará o disposto em lei complementar.
§ 3º As alíquotas do imposto de que trata o inciso I poderão
ser progressivas e não excederão os limites estabelecidos em
resolução do Senado Federal.
§ 4º O imposto de que trata o inciso II será não-cumulativo,
admitida sua seletividade, em função da essencialidade das
mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido, em cada
operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de
serviços, com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro
Estado. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário
da legislação, não implicará crédito de imposto para compensação
daquele devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará
anulação do crédito do imposto relativo às operações anteriores.
§ 5º Em relação ao imposto de que trata o inciso II,
resolução do Senado Federal, de iniciativa do Primeiro-Ministro ou de
um terço dos Senadores, em ambos os casos aprovada por dois terços de
seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e
prestações interestaduais e de exportação.
§ 6º É facultado ao Senado Federal, também mediante
resolução aprovada por dois terços de seus membros, estabelecer
alíquotas mínimas nas operações internas.
§ 7º Salvo deliberação em contrário dos Estados e do
Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso VIII do é 12, as
alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores
às previstas para as operações interestaduais.
§ 8º Em relação às operações e prestações que destinem bens
e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-
á:
I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for
contribuinte do imposto;
II - a alíquota interna, quando o destinatário não for
contribuinte.
§ 9º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, caberá
ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 10. O imposto de que trata o inciso II do "caput" deste
artigo:
I - incidirá:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior,
ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do
estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior,
cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento
destinatário da mercadoria ou serviço;
b) sobre operações de crédito relativas à circulação de bens
de consumo ou prestação de serviços, para consumidor final, na forma
da lei;
II - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos
industrializados, exclusive os semi-elaborados definidos em lei
complementar;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e energia elétrica;
III - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante
do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação,
realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a
industrialização ou comercialização, configure hipótese de incidência
dos dois impostos.
§ 11. À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do
"caput" deste artigo, e os artigos 182, I e II, e 185, III,nenhum
outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica,
combustíveis, lubrificantes e minerais do País.
§ 12. Cabe à lei complementar, quanto ao imposto de que
trata o inciso II do "caput" deste artigo:
I - definir seus contribuintes;
II - dispor sobre os casos de substituição tributária;
III - disciplinar o regime de compensação do imposto;
IV - fixar, para efeito de sua cobrança e definição do
estabelecimento responsável, o local das operações relativas à
circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
V - excluir da incidência do imposto, nas exportações para o
exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no é 10,
II, "a";
VI - prever casos de manutenção de crédito, relativamente à
remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e
de mercadorias;
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados
e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais
serão concedidos e revogados. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO
CAUSA MORTIS, DOAÇÃO, BENS, IMPOSTO PROGRESSIVO, DIREITOS, (ICM),
IMPOSTO DE TRANSPORTES, (ISTR), IMPOSTO DE COMUNICAÇÃO, (IPVA),
ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA.
COMPETENCIA, RESOLUÇÃO, SENADO, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, APROVAÇÃO,
VOTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS.
EXCLUSÃO, INCIDENCIA, IMPOSTO ESTADUAL, (ICM), PETROLEO,
LUBRIFICANTE, COMBUSTIVEL, ENERGIA ELETRICA, PRODUTO
INDUSTRIALIZADO, DESTINAÇÃO, EXTERIOR.
COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, INDICAÇÃO, CATEGORIA,
CONTRIBUINTE, SUBSTITUIÇÃO, TRIBUTAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, REGIME,
COMPENSAÇÃO, IMPOSTOS, FIXAÇÃO, LOCAL, CIRCULAÇÃO, MERCADORIA,
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO, MANUTENÇÃO, CREDITO TRIBUTARIO,
DELIBERAÇÃO, ESTADOS, (DF), ISENÇÃO, INCENTIVO FISCAL, BENEFICIO
FISCAL. | |
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